TRF3 0009004-35.2014.4.03.6181 00090043520144036181
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. VENCIMENTO DA AUTORIZAÇÃO
DE PERMANÊNCIA NO PAÍS. PRORROGAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO PENDENTE DE
CONCLUSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Apesar do disposto no artigo 65 do Decreto nº 86.715/81, que regulamenta
o Estatuto do Estrangeiro o qual estabelece que a prorrogação do prazo de
estada do turista não excederá noventa dias, a situação dos impetrantes
deve ser analisada à luz dos princípios fundamentais da dignidade da
pessoa humana e do direito à vida, assegurados na Constituição Federal,
eis que sua permanência no território nacional revelou-se necessária à
continuidade do tratamento de saúde.
2. Assim, tendo em vista que o menor ainda se encontra em tratamento por
ser portador de encefalopatia crônica não evolutiva, ainda pendente de
conclusão, bem como evidente a importância da presença materna para
a recuperação do filho e, a afirmação da inexistência do referido
tratamento no país de origem dos impetrantes, torna-se imprescindível a
permanência destes no Brasil, sob pena de violação aos princípios da
dignidade da pessoa humana bem como dos princípios que tutelam o direito
à vida e a saúde.
3. Reexame necessário desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. VENCIMENTO DA AUTORIZAÇÃO
DE PERMANÊNCIA NO PAÍS. PRORROGAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO PENDENTE DE
CONCLUSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Apesar do disposto no artigo 65 do Decreto nº 86.715/81, que regulamenta
o Estatuto do Estrangeiro o qual estabelece que a prorrogação do prazo de
estada do turista não excederá noventa dias, a situação dos impetrantes
deve ser analisada à luz dos princípios fundamentais da dignidade da
pessoa humana e do direito à vida, assegurados na Constituição Federal,
eis que sua permanência no território nacional revelou-se necessária à
continuidade do tratamento de saúde.
2. Assim, tendo em vista que o menor ainda se encontra em tratamento por
ser portador de encefalopatia crônica não evolutiva, ainda pendente de
conclusão, bem como evidente a importância da presença materna para
a recuperação do filho e, a afirmação da inexistência do referido
tratamento no país de origem dos impetrantes, torna-se imprescindível a
permanência destes no Brasil, sob pena de violação aos princípios da
dignidade da pessoa humana bem como dos princípios que tutelam o direito
à vida e a saúde.
3. Reexame necessário desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Classe/Assunto
:
ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 356564
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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