TRF3 0009004-66.2010.4.03.6119 00090046620104036119
PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL
C.C. O ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PARCIALMENTE ALTERADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DA PENA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
- A materialidade delitiva restou comprovada pelo conjunto probatório
acostado aos autos. A prova testemunhal demonstrou que o réu utilizou
documentos falsos para a abertura de conta bancária. Confrontação entre os
documentos contrafeitos e originais. Prova pericial não é imprescindível
para a configuração da materialidade delitiva, nos crimes em que deixam
vestígios, quando a falsidade documental puder ser averiguada por outros
meios de provas constantes da instrução criminal, inclusive pela prova
testemunhal. Inteligência dos artigos 158 e 167, ambos do Código de Processo
Penal. Precedentes.
- A ausência dos documentos falsos usados para a abertura da conta corrente,
ou ainda, a inexistência de prova pericial das cópias simples carreadas ao
feito, não tem o condão de infirmar o convencimento do magistrado no sentido
da existência do crime. Isto porque no delito de uso de documento falso a
necessidade da prova pericial pode ser afastada quando o acervo probatório
evidenciar-se hábil a demonstrar a existência da prática delitiva.
- Autoria delitiva comprovada pela prova oral produzida nos autos, a
qual evidencia o envolvimento direto do réu com os fatos a ele irrogados
consubstanciado no uso de documento público falsificado.
- Dolo configurado. A intenção do increpado em se utilizar de documento
falso extrai-se das circunstâncias do crime. O fato de receber o cartão do
banco em sua residência com nome falso e, devido ao seu bloqueio retornar
à agência para questionar o ocorrido, bem como por tentar fugir do recinto,
como apontado pelas testemunhas em juízo, ao perceber a descoberta da fraude,
para evitar sua prisão em flagrante, configura a presença do elemento
subjetivo do tipo no presente caso. Também evidencia o elemento subjetivo
consubstanciado no dolo, o fato de ter sido encontrado em um canto da agência
por um funcionário da limpeza documento falsificado em nome de João Augusto
Costa Santos (RG), conquanto não tenha sido entregue à autoridade policial.
- Dosimetria da pena parcialmente alterada. Pena-base majorada pelo juízo
a quo em razão dos maus antecedentes. Os maus antecedentes apontados
devem ser considerados para a majoração da pena-base, por caracterizarem
circunstâncias negativas de acordo com o artigo 59 do Código Penal. No
entanto, diante de apenas uma circunstância sopesada de forma negativa deve
ser reduzido o patamar fixado, considerando que o increpado postulou a sua
absolvição. Parcial provimento da Apelação da defesa neste ponto.
- Na segunda fase da dosimetria, mantida a agravante da reincidência
(artigo 61, I, do Código Penal).
- Na terceira fase dosimétrica, ausentes causas de aumento ou de diminuição
da pena.
- Pena de multa deveria ser fixada de forma proporcional com a pena privativa
de liberdade. No entanto, diante da ausência de recurso da acusação,
mantida a pena de multa tal como fixada na r. sentença, sob a possibilidade
de ocorrer a reformatio in pejus.
- Valor do dia multa fixado no mínimo legal.
- O réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade em regime ABERTO
(art. 33, § 2º, do Código Penal).
- Ausência de requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos (incisos II e III do art. 44 do Código Penal).
- Acerca da possibilidade de execução provisória da pena, deve prevalecer o
entendimento adotado pelo C. Supremo Tribunal Federal que, ao reinterpretar o
princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e o disposto
no art. 283 do CPP, nos autos do Habeas Corpus nº. 126.292/SP e das Ações
Declaratórias de Constitucionalidade nº. 43 e nº. 44 pronunciou-se no
sentido de que não há óbice ao início do cumprimento da pena antes do
trânsito em julgado, desde que esgotados os recursos cabíveis perante as
instâncias ordinárias. Assim, exauridos os recursos cabíveis perante esta
Corte, mesmo que ainda pendente o julgamento de recursos interpostos perante
as Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deve ser
expedida Carta de Sentença, bem como comunicação ao juízo de origem,
a fim de que se inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta por
meio de acórdão condenatório exarado em sede de Apelação. Em havendo
o trânsito em julgado, hipótese em que a execução será definitiva, ou
no caso de já ter sido expedida guia provisória de execução, tornam-se
desnecessárias tais providências.
- Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL
C.C. O ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PARCIALMENTE ALTERADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DA PENA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
- A materialidade delitiva restou comprovada pelo conjunto probatório
acostado aos autos. A prova testemunhal demonstrou que o réu utilizou
documentos falsos para a abertura de conta bancária. Confrontação entre os
documentos contrafeitos e originais. Prova pericial não é imprescindível
para a configuração da materialidade delitiva, nos crimes em que deixam
vestígios, quando a falsidade documental puder ser averiguada por outros
meios de provas constantes da instrução criminal, inclusive pela prova
testemunhal. Inteligência dos artigos 158 e 167, ambos do Código de Processo
Penal. Precedentes.
- A ausência dos documentos falsos usados para a abertura da conta corrente,
ou ainda, a inexistência de prova pericial das cópias simples carreadas ao
feito, não tem o condão de infirmar o convencimento do magistrado no sentido
da existência do crime. Isto porque no delito de uso de documento falso a
necessidade da prova pericial pode ser afastada quando o acervo probatório
evidenciar-se hábil a demonstrar a existência da prática delitiva.
- Autoria delitiva comprovada pela prova oral produzida nos autos, a
qual evidencia o envolvimento direto do réu com os fatos a ele irrogados
consubstanciado no uso de documento público falsificado.
- Dolo configurado. A intenção do increpado em se utilizar de documento
falso extrai-se das circunstâncias do crime. O fato de receber o cartão do
banco em sua residência com nome falso e, devido ao seu bloqueio retornar
à agência para questionar o ocorrido, bem como por tentar fugir do recinto,
como apontado pelas testemunhas em juízo, ao perceber a descoberta da fraude,
para evitar sua prisão em flagrante, configura a presença do elemento
subjetivo do tipo no presente caso. Também evidencia o elemento subjetivo
consubstanciado no dolo, o fato de ter sido encontrado em um canto da agência
por um funcionário da limpeza documento falsificado em nome de João Augusto
Costa Santos (RG), conquanto não tenha sido entregue à autoridade policial.
- Dosimetria da pena parcialmente alterada. Pena-base majorada pelo juízo
a quo em razão dos maus antecedentes. Os maus antecedentes apontados
devem ser considerados para a majoração da pena-base, por caracterizarem
circunstâncias negativas de acordo com o artigo 59 do Código Penal. No
entanto, diante de apenas uma circunstância sopesada de forma negativa deve
ser reduzido o patamar fixado, considerando que o increpado postulou a sua
absolvição. Parcial provimento da Apelação da defesa neste ponto.
- Na segunda fase da dosimetria, mantida a agravante da reincidência
(artigo 61, I, do Código Penal).
- Na terceira fase dosimétrica, ausentes causas de aumento ou de diminuição
da pena.
- Pena de multa deveria ser fixada de forma proporcional com a pena privativa
de liberdade. No entanto, diante da ausência de recurso da acusação,
mantida a pena de multa tal como fixada na r. sentença, sob a possibilidade
de ocorrer a reformatio in pejus.
- Valor do dia multa fixado no mínimo legal.
- O réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade em regime ABERTO
(art. 33, § 2º, do Código Penal).
- Ausência de requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos (incisos II e III do art. 44 do Código Penal).
- Acerca da possibilidade de execução provisória da pena, deve prevalecer o
entendimento adotado pelo C. Supremo Tribunal Federal que, ao reinterpretar o
princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e o disposto
no art. 283 do CPP, nos autos do Habeas Corpus nº. 126.292/SP e das Ações
Declaratórias de Constitucionalidade nº. 43 e nº. 44 pronunciou-se no
sentido de que não há óbice ao início do cumprimento da pena antes do
trânsito em julgado, desde que esgotados os recursos cabíveis perante as
instâncias ordinárias. Assim, exauridos os recursos cabíveis perante esta
Corte, mesmo que ainda pendente o julgamento de recursos interpostos perante
as Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deve ser
expedida Carta de Sentença, bem como comunicação ao juízo de origem,
a fim de que se inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta por
meio de acórdão condenatório exarado em sede de Apelação. Em havendo
o trânsito em julgado, hipótese em que a execução será definitiva, ou
no caso de já ter sido expedida guia provisória de execução, tornam-se
desnecessárias tais providências.
- Apelação da defesa parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU
AUGUSTO DA COSTA SANTOS, para que a pena se torne definitiva em 02 (dois)
anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial ABERTO,
além de 15 (quinze) dias-multa, fixados estes em 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo vigente na data do fato e determinar a expedição de carta
de sentença, bem como comunicação ao Juízo de origem, a fim de que se
inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta por meio de acórdão
condenatório exarado em sede apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/02/2019
Data da Publicação
:
15/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66474
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-304 ART-297 ART-59 ART-61 INC-1 ART-33 PAR-2
ART-44 INC-2 INC-3
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-158 ART-167 ART-283
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2019
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