TRF3 0009016-15.2015.4.03.6181 00090161520154036181
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, §3º DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO. AUTORIA DO DELITO. AUSÊNCIA
DE PROVA. IN DUBIO PRO REO. APELO DEFENSIVO PROVIDO.
Materialidade delitiva demonstrada pela prova documental.
Caberia à acusação, a comprovação inequívoca de que a ré obteve
a vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém
em erro, mediante a fraude de utilizar o cartão magnético em nome de
pessoa já falecida. O mero conhecimento da existência da conta corrente e
proximidade das agências bancárias de sua residência não são suficientes
para demonstrar a autoria do delito, quando as outras provas são incapazes
de demonstrar que foi a ré a pessoa que obteve a indevida vantagem.
A dúvida, em processo penal, milita em favor do acusado (in dubio pro reo),
razão pela qual resta absolvida a ré dos fatos a ela imputados.
Recurso defensivo a que se dá provimento, para absolver a ré do crime do
art. 171, §3º do Código Penal, com fundamento no art. 386, V, do Código
de Processo Penal.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, §3º DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO. AUTORIA DO DELITO. AUSÊNCIA
DE PROVA. IN DUBIO PRO REO. APELO DEFENSIVO PROVIDO.
Materialidade delitiva demonstrada pela prova documental.
Caberia à acusação, a comprovação inequívoca de que a ré obteve
a vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém
em erro, mediante a fraude de utilizar o cartão magnético em nome de
pessoa já falecida. O mero conhecimento da existência da conta corrente e
proximidade das agências bancárias de sua residência não são suficientes
para demonstrar a autoria do delito, quando as outras provas são incapazes
de demonstrar que foi a ré a pessoa que obteve a indevida vantagem.
A dúvida, em processo penal, milita em favor do acusado (in dubio pro reo),
razão pela qual resta absolvida a ré dos fatos a ela imputados.
Recurso defensivo a que se dá provimento, para absolver a ré do crime do
art. 171, §3º do Código Penal, com fundamento no art. 386, V, do Código
de Processo Penal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, para absolver ANTONIA
FERRÃO DELELA do crime do art. 171, §3º do Código Penal, com fundamento
no art. 386, V, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
30/08/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71561
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-5
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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