TRF3 0009017-79.2016.4.03.0000 00090177920164030000
MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DE MULTA DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS POR
ABANDONO DE PROCESSO. ARTIGO 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADVOGADO
QUE DEIXA DE COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E DEMAIS ATOS DO
PROCESSO. DESÍDIA NA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEFENSIVOS. REVOGAÇÃO DO
MANDATO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUIZ. RESPONSABILIDADE
PELA CAUSA NO DECÊNIO ULTERIOR A RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO DO MANDATO. ART. 112
DO CPC. ORDEM DENEGADA.
I - Verifica-se ter ocorrido o efetivo abandono do processo penal pelo ora
impetrante, que, após várias intimações pelo Diário Eletrônico, deixou
de se manifestar no processo desde 04/08/2015, vindo a manifestar-se apenas
01/02/2016, após a efetiva aplicação da multa prevista no art. 265 do
Código de Processo penal, e depois de a Defensoria Pública da União já
ter sido intimada para proceder com a defesa do réu.
II - Não procedem as alegações do defensor no sentido de que o réu lhe
informara, em agosto de 2014, que outro defensor assumiria sua defesa no
processo de origem, bem como que, a partir do conhecimento da notícia de
que o réu estaria residindo na Europa, pressupôs que o acusado não mais
necessitaria de seus préstimos.
III - No processo penal, o réu não pode ficar indefeso em razão de
presunções de seu defensor. Certo é que não consta dos autos qualquer
manifestação do réu desconstituindo seu defensor. E, como bem ressaltado
pela autoridade coatora, o fato de o réu ser representado por outro advogado
em ações diversas não implica na revogação automática dos poderes
outorgados ao requerente na presente ação penal.
IV - Ademais, o defensor poderia, a qualquer momento, renunciar ao mandato,
conforme preceitua o artigo 112 do CPC/2015 (antigo art. 45 do CPC/1973),
o que não ocorreu, mesmo tendo sido intimado diversas vezes, inclusive com
a determinação expressa de informar se continuava no patrocínio da causa,
na primeira delas.
V - O advogado deve proceder com lealdade e boa-fé, bem como não criar
embaraços à efetivação de provimentos judiciais, no caso, audiência
de instrução, para a qual fora intimado, e demais atos que se seguiram
até o final da instrução processual, deixando, inclusive, de juntar
de alegações finais em defesa do réu. O defensor não pode abandonar
o processo, senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz,
o que não se deu no caso dos autos.
VI - Ordem denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DE MULTA DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS POR
ABANDONO DE PROCESSO. ARTIGO 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADVOGADO
QUE DEIXA DE COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E DEMAIS ATOS DO
PROCESSO. DESÍDIA NA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEFENSIVOS. REVOGAÇÃO DO
MANDATO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUIZ. RESPONSABILIDADE
PELA CAUSA NO DECÊNIO ULTERIOR A RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO DO MANDATO. ART. 112
DO CPC. ORDEM DENEGADA.
I - Verifica-se ter ocorrido o efetivo abandono do processo penal pelo ora
impetrante, que, após várias intimações pelo Diário Eletrônico, deixou
de se manifestar no processo desde 04/08/2015, vindo a manifestar-se apenas
01/02/2016, após a efetiva aplicação da multa prevista no art. 265 do
Código de Processo penal, e depois de a Defensoria Pública da União já
ter sido intimada para proceder com a defesa do réu.
II - Não procedem as alegações do defensor no sentido de que o réu lhe
informara, em agosto de 2014, que outro defensor assumiria sua defesa no
processo de origem, bem como que, a partir do conhecimento da notícia de
que o réu estaria residindo na Europa, pressupôs que o acusado não mais
necessitaria de seus préstimos.
III - No processo penal, o réu não pode ficar indefeso em razão de
presunções de seu defensor. Certo é que não consta dos autos qualquer
manifestação do réu desconstituindo seu defensor. E, como bem ressaltado
pela autoridade coatora, o fato de o réu ser representado por outro advogado
em ações diversas não implica na revogação automática dos poderes
outorgados ao requerente na presente ação penal.
IV - Ademais, o defensor poderia, a qualquer momento, renunciar ao mandato,
conforme preceitua o artigo 112 do CPC/2015 (antigo art. 45 do CPC/1973),
o que não ocorreu, mesmo tendo sido intimado diversas vezes, inclusive com
a determinação expressa de informar se continuava no patrocínio da causa,
na primeira delas.
V - O advogado deve proceder com lealdade e boa-fé, bem como não criar
embaraços à efetivação de provimentos judiciais, no caso, audiência
de instrução, para a qual fora intimado, e demais atos que se seguiram
até o final da instrução processual, deixando, inclusive, de juntar
de alegações finais em defesa do réu. O defensor não pode abandonar
o processo, senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz,
o que não se deu no caso dos autos.
VI - Ordem denegada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, revogar a liminar concedida e DENEGAR a ordem, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 362593
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-265
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-112
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-45
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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