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Jurisprudência


TRF3 0009017-79.2016.4.03.0000 00090177920164030000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DE MULTA DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS POR ABANDONO DE PROCESSO. ARTIGO 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADVOGADO QUE DEIXA DE COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E DEMAIS ATOS DO PROCESSO. DESÍDIA NA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEFENSIVOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUIZ. RESPONSABILIDADE PELA CAUSA NO DECÊNIO ULTERIOR A RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO DO MANDATO. ART. 112 DO CPC. ORDEM DENEGADA. I - Verifica-se ter ocorrido o efetivo abandono do processo penal pelo ora impetrante, que, após várias intimações pelo Diário Eletrônico, deixou de se manifestar no processo desde 04/08/2015, vindo a manifestar-se apenas 01/02/2016, após a efetiva aplicação da multa prevista no art. 265 do Código de Processo penal, e depois de a Defensoria Pública da União já ter sido intimada para proceder com a defesa do réu. II - Não procedem as alegações do defensor no sentido de que o réu lhe informara, em agosto de 2014, que outro defensor assumiria sua defesa no processo de origem, bem como que, a partir do conhecimento da notícia de que o réu estaria residindo na Europa, pressupôs que o acusado não mais necessitaria de seus préstimos. III - No processo penal, o réu não pode ficar indefeso em razão de presunções de seu defensor. Certo é que não consta dos autos qualquer manifestação do réu desconstituindo seu defensor. E, como bem ressaltado pela autoridade coatora, o fato de o réu ser representado por outro advogado em ações diversas não implica na revogação automática dos poderes outorgados ao requerente na presente ação penal. IV - Ademais, o defensor poderia, a qualquer momento, renunciar ao mandato, conforme preceitua o artigo 112 do CPC/2015 (antigo art. 45 do CPC/1973), o que não ocorreu, mesmo tendo sido intimado diversas vezes, inclusive com a determinação expressa de informar se continuava no patrocínio da causa, na primeira delas. V - O advogado deve proceder com lealdade e boa-fé, bem como não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, no caso, audiência de instrução, para a qual fora intimado, e demais atos que se seguiram até o final da instrução processual, deixando, inclusive, de juntar de alegações finais em defesa do réu. O defensor não pode abandonar o processo, senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz, o que não se deu no caso dos autos. VI - Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, revogar a liminar concedida e DENEGAR a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : 29/11/2016
Classe/Assunto : MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 362593
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-265 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-112 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-45
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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