TRF3 0009018-74.2015.4.03.6119 00090187420154036119
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS E NÃO CONTESTADAS. IMPOSSIBILIDADE
DE RECORRER EM LIBERDADE. PENA-BASE REVISTA. INAPLICABILIDADE
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º
11.343/06. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO
387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL
SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE.
1. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas não foram
objeto de recurso e restaram bem demonstradas pelos Auto de Prisão em
Flagrante (fls. 02/07), Laudo Preliminar de Constatação (fls. 09/13),
Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 17), Laudo de Perícia Criminal
Federal (Química Forense) (fls. 59/63), pelos depoimentos das testemunhas
e pelo interrogatório do réu (mídia de fl. 116).
2. O acusado foi preso em flagrante e permaneceu custodiado durante todo o
processo, sendo, ao final, condenado, não tendo havido mudança do quadro
fático descrito na sentença a ensejar a alteração de sua situação
prisional, nos termos do artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo
Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08. Continuam presentes
os requisitos para a manutenção da segregação cautelar dos apelantes,
para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal
(art. 312 do Código de Processo Penal). Precedentes.
3. Na primeira fase de fixação da pena do delito previsto no artigo 33,
além das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, deve ser
considerado preponderantemente, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006,
o grau de reprovabilidade da conduta, aferido pela nocividade e quantidade
de tóxico que se buscou transportar, o que indicará se a pena-base deverá
ser fixada no mínimo legal, ou acima desse patamar.
4. A reprimenda imposta pelo MM. Magistrado sentenciante mostra-se exacerbada
em relação à gravidade concreta do delito, a quantidade de droga apreendida
e a natureza desta, cocaína (mais de três quilos - fls. 59/63). Assim,
aumento a pena-base em 1/6 e fixo-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de
reclusão, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
5. Na segunda fase de fixação da pena, mantenho a atenuante da confissão,
já reconhecida na r. sentença a quo, reduzindo a pena ao seu mínimo legal,
em obediência aos termos da súmula 231, do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça. Não existem circunstâncias agravantes a serem consideradas.
6. Na terceira fase da dosimetria, o juízo a quo aumentou a pena em 1/6
(um sexto) por incidência da causa de aumento do artigo 40, inciso I,
da Lei n.º 11.343/06 (transnacionalidade), e deixou de aplicar a causa de
diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
7. Percebe-se que se trata de requisitos cumulativos. No caso em tela, o réu
é primário e não ostenta maus antecedentes. Há, no passaporte do réu e
no Sistema de Tráfego Internacional - STI, registros migratórios além do
fato discutido nesses autos, sendo que ele mesmo confessou referidas viagens,
sem, contudo, justificá-las de forma satisfatória.
8. Não trouxe aos autos elementos ou alegações que pudessem explicar de
onde provinham os recursos para custear as viagens internacionais feitas
por ele em circunstâncias que aparentam ter a mesma natureza da tratada
nos autos, o que nos permite antever seu envolvimento, de alguma forma,
com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, tornando-se
incabível a concessão do benefício legal ora pleiteado.
9. A majorante prevista no artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06,
aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o
Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. Portanto, é evidente,
in casu, a tipificação do tráfico internacional de entorpecentes, pois a
droga apreendida estava sendo embarcada para o continente africano. O juízo a
quo aplicou a causa de aumento de pena, conforme previsto no artigo 40, I, da
Lei n.º 11.343/2006, à razão de 1/6 (um sexto). Mantenho a majorante nesse
mesmo percentual, do que resulta a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses
de reclusão, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
10. Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve ser
considerado o tempo de prisão provisória cumprido pelo acusado, o que não
se confunde com a progressão do regime prisional, pela dicção dada ao artigo
387, § 2º, do Código de Processo Penal pela Lei nº 12.736, de 30/11/2012.
11. O recorrente foi preso pelo delito de tráfico de entorpecentes em
22/09/2015 e condenado à pena total de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses
de reclusão. Considerando-se o tempo de prisão cumprido até a prolação
da sentença (16/02/2016), verifico que o total de pena a ser cumprida pelo
acusado, naquela data, ainda era superior a 04 (quatro) anos.
12. Levando em consideração o tempo de pena a ser ainda cumprida pelo
acusado e diversamente do quanto decidido pela r. sentença de primeiro
grau, entendo não existir nos autos elementos que indiquem a necessidade
de fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena, e aplico
o regime legal para início do cumprimento da pena.
13. Verifico, por fim, que a substituição da pena privativa de liberdade
por penas restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto,
nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais,
que, tendo em vista o quantum da condenação, não estão preenchidos os
requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
14. Requer a defesa a isenção da pena de multa, alegando que o réu não
teria condições econômicas de suportar a reprimenda. Não há razões
para a isenção pleiteada; a defesa não trouxe elementos necessários
à revisão desse elemento da pena, que não se revela inadequado ou
desproporcional. Outrossim, eventual dificuldade de cumprimento da prestação
pecuniária poderá ser aventada perante o juízo da execução penal.
15. Recurso da Defesa Parcialmente Provido. Recurso da Acusação
Desprovido. Sentença reformada em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS E NÃO CONTESTADAS. IMPOSSIBILIDADE
DE RECORRER EM LIBERDADE. PENA-BASE REVISTA. INAPLICABILIDADE
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º
11.343/06. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO
387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL
SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE.
1. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas não foram
objeto de recurso e restaram bem demonstradas pelos Auto de Prisão em
Flagrante (fls. 02/07), Laudo Preliminar de Constatação (fls. 09/13),
Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 17), Laudo de Perícia Criminal
Federal (Química Forense) (fls. 59/63), pelos depoimentos das testemunhas
e pelo interrogatório do réu (mídia de fl. 116).
2. O acusado foi preso em flagrante e permaneceu custodiado durante todo o
processo, sendo, ao final, condenado, não tendo havido mudança do quadro
fático descrito na sentença a ensejar a alteração de sua situação
prisional, nos termos do artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo
Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08. Continuam presentes
os requisitos para a manutenção da segregação cautelar dos apelantes,
para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal
(art. 312 do Código de Processo Penal). Precedentes.
3. Na primeira fase de fixação da pena do delito previsto no artigo 33,
além das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, deve ser
considerado preponderantemente, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006,
o grau de reprovabilidade da conduta, aferido pela nocividade e quantidade
de tóxico que se buscou transportar, o que indicará se a pena-base deverá
ser fixada no mínimo legal, ou acima desse patamar.
4. A reprimenda imposta pelo MM. Magistrado sentenciante mostra-se exacerbada
em relação à gravidade concreta do delito, a quantidade de droga apreendida
e a natureza desta, cocaína (mais de três quilos - fls. 59/63). Assim,
aumento a pena-base em 1/6 e fixo-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de
reclusão, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
5. Na segunda fase de fixação da pena, mantenho a atenuante da confissão,
já reconhecida na r. sentença a quo, reduzindo a pena ao seu mínimo legal,
em obediência aos termos da súmula 231, do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça. Não existem circunstâncias agravantes a serem consideradas.
6. Na terceira fase da dosimetria, o juízo a quo aumentou a pena em 1/6
(um sexto) por incidência da causa de aumento do artigo 40, inciso I,
da Lei n.º 11.343/06 (transnacionalidade), e deixou de aplicar a causa de
diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
7. Percebe-se que se trata de requisitos cumulativos. No caso em tela, o réu
é primário e não ostenta maus antecedentes. Há, no passaporte do réu e
no Sistema de Tráfego Internacional - STI, registros migratórios além do
fato discutido nesses autos, sendo que ele mesmo confessou referidas viagens,
sem, contudo, justificá-las de forma satisfatória.
8. Não trouxe aos autos elementos ou alegações que pudessem explicar de
onde provinham os recursos para custear as viagens internacionais feitas
por ele em circunstâncias que aparentam ter a mesma natureza da tratada
nos autos, o que nos permite antever seu envolvimento, de alguma forma,
com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, tornando-se
incabível a concessão do benefício legal ora pleiteado.
9. A majorante prevista no artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06,
aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o
Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. Portanto, é evidente,
in casu, a tipificação do tráfico internacional de entorpecentes, pois a
droga apreendida estava sendo embarcada para o continente africano. O juízo a
quo aplicou a causa de aumento de pena, conforme previsto no artigo 40, I, da
Lei n.º 11.343/2006, à razão de 1/6 (um sexto). Mantenho a majorante nesse
mesmo percentual, do que resulta a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses
de reclusão, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
10. Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve ser
considerado o tempo de prisão provisória cumprido pelo acusado, o que não
se confunde com a progressão do regime prisional, pela dicção dada ao artigo
387, § 2º, do Código de Processo Penal pela Lei nº 12.736, de 30/11/2012.
11. O recorrente foi preso pelo delito de tráfico de entorpecentes em
22/09/2015 e condenado à pena total de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses
de reclusão. Considerando-se o tempo de prisão cumprido até a prolação
da sentença (16/02/2016), verifico que o total de pena a ser cumprida pelo
acusado, naquela data, ainda era superior a 04 (quatro) anos.
12. Levando em consideração o tempo de pena a ser ainda cumprida pelo
acusado e diversamente do quanto decidido pela r. sentença de primeiro
grau, entendo não existir nos autos elementos que indiquem a necessidade
de fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena, e aplico
o regime legal para início do cumprimento da pena.
13. Verifico, por fim, que a substituição da pena privativa de liberdade
por penas restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto,
nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais,
que, tendo em vista o quantum da condenação, não estão preenchidos os
requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
14. Requer a defesa a isenção da pena de multa, alegando que o réu não
teria condições econômicas de suportar a reprimenda. Não há razões
para a isenção pleiteada; a defesa não trouxe elementos necessários
à revisão desse elemento da pena, que não se revela inadequado ou
desproporcional. Outrossim, eventual dificuldade de cumprimento da prestação
pecuniária poderá ser aventada perante o juízo da execução penal.
15. Recurso da Defesa Parcialmente Provido. Recurso da Acusação
Desprovido. Sentença reformada em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir a
pena-base do delito previsto no artigo 33 c.c. o artigo 40, inciso I, ambos
da Lei nº 11.343/06, para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e
pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, restando a pena
definitivamente fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão,
e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em regime
inicial semiaberto, mantendo, quanto ao mais, a r. sentença de primeiro
grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66465
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ART-42
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-ÚNICO PAR-2 ART-312
LEG-FED LEI-11719 ANO-2008
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 ART-44 INC-1 INC-3 ART-59
LEG-FED LEI-12736 ANO-2012
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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