TRF3 0009029-20.2002.4.03.6100 00090292020024036100
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos
de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro
material (inc. III).
- Não se presta ao manejo dos declaratórios, hipótese na qual o embargante
pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter
infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente,
quesitos formulados.
- Mesmo que opostos os embargos de declaração objetivando ao
prequestionamento, não há como se afastar o embargante de evidenciar a
presença dos requisitos de que trata o artigo 1.022 do CPC.
- No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente de
quaisquer vícios. Da simples leitura do julgado, verifica-se que foram
abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais, resulta claro
que a embargante pretende rediscutir matéria já decidida, o que denota o
caráter infringente dos presentes embargos.
- Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria,
in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza
dos embargos declaratórios.
- De qualquer sorte, acerca dos pontos específicos da irresignação do
ora embargante, verifica-se do decisum embargado que as questões foram
devidamente enfrentadas, expondo de forma clara as razões de decidir.
- Vejamos o que se disse sobre a temática: "[...] Nesse contexto, leciona
Hely Lopes Meireles na obra Direito Administrativo Brasileiro (38ª Ed,
Malheiros Editores, São Paulo: 2012): Certo é que o Judiciário não poderá
substituir a Administração em pronunciamentos que lhe são privativos,
mas dizer se ela agiu com observância da lei, dentro de sua competência,
é função específica da Justiça Comum, e por isso mesmo poderá ser
exercida em relação a qualquer ato do Poder Público, ainda que praticado
no uso da faculdade discricionária, ou com fundamento político, ou mesmo no
recesso das câmaras legislativas como seus interna corporis. Quaisquer que
sejam a procedência, a natureza e o objeto do ato, desde que traga em si
a possibilidade de lesão a direito individual ou ao patrimônio público,
ficará sujeito a apreciação judicial, exatamente para que a Justiça
diga se foi ou não praticado com fidelidade à lei e se ofendeu direitos do
indivíduo ou interesses da coletividade. (p. 218) Todo ato administrativo,
de qualquer autoridade ou Poder, para ser legítimo e operante, há de
ser praticado em conformidade com a norma legal pertinente (princípio
da legalidade), com a moral da instituição (princípio da moralidade),
com a destinação pública própria (princípio da finalidade), com a
divulgação oficial necessária (princípio da publicidade) e com presteza e
rendimento funcional (princípio da eficiência). Faltando, contrariando ou
desviando-se desses princípios básicos, a Administração Pública vicia
o ato, expondo-o a anulação por ela mesma ou pelo Poder Judiciário, se
requerida pelo interessado. Essa orientação doutrinária e jurisprudencial
já passou para nosso Direito legislado, como se vê do art. 5º, LXIX,
da CF e da Lei de Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009, art. 1º), que o
admitem para coibir ilegalidade ou abuso do poder de qualquer autoridade,
como também, está na lei de ação popular, que enumera os vícios
de legitimidade nulificadores dos atos lesivos ao patrimônio público
(Lei 4.717/65, arts. 2º, 3º e 4º), e, ainda, na lei da ação civil
pública, que reprime ou impede danos ao meio ambiente, ao consumidor,
a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico (Lei 7.347/85, art. 1º) e a qualquer outro interesse difuso,
neste incluído o patrimônio público, por força, inclusive do art. 12,
III, da CF (Lei 7.347/85, art. 1º, com redação dada pelo Código de Defesa
do Consumidor). Além desses remédios específicos, o particular lesado
em seus direitos por ato ilegal da Administração poderá utilizar-se das
vias judiciais comuns para obter não só a anulação do ato como, também,
a reparação dos danos causados pela conduta ilegal do Poder Público. (...)"
- Assim, há no acórdão embargado, expressa manifestação quanto aos
fundamentos que levaram ao desprovimento do recurso, abordando os dispositivos
legais pertinentes e as questões levantadas pelas embargantes.
- Em que pese a insurgência apresentada pelo Ministério Público
Federal, houve apreciação acerca do pedido de indenização por danos
morais coletivos e tal pedido restou indeferido, pois conforme salientado
pelo julgado embargado, tal dano não se concretizou, existiu apenas a
possibilidade de ocorrência, entretanto, não há comprovação nos autos de
que a Fundação Procon em São Paulo tenha deixado efetivamente de celebrar
Termo de Cooperação com a Anatel unicamente em razão do parágrafo único
do art. 19 do regulamento da Agência. Além disso, o dano moral coletivo
decorre de injustificáveis ou intoleráveis ofensas que firam gravemente
os direitos de uma comunidade, o que não se verificou no caso.
- No que tange às alegações da União Federal e da Anatel, observa-se
que de fato a inconstitucionalidade com efeitos erga omnes só pode ser
decretada pelo STF. Contudo, nos termos do disposto no art. 5º XXXV, "a
lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça
a direito", o que significa dizer que, o Judiciário, quando provocado e
diante de existência de ameaça a direito, não pode manter-se inerte.
- A via da ação civil pública, de fato, não substitui as ações que visam
declarar inconstitucionalidade. Porém, permite a antecipação de tutelas
que visem a proteção do meio ambiente, do consumidor, dos bens e direitos
de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, de
qualquer outro interesse difuso ou coletivo, da honra e dignidade de grupos
raciais, étnicos ou religiosos e do patrimônio público e social. Nesse
sentido o art. 3º da Lei n. 7.347 dispõe: "a ação civil poderá ter por
objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer
ou não fazer".
- O que a decisão embargada fez foi tão somente condenar a Anatel em uma
obrigação de não fazer, qual seja, não incluir o parágrafo único do
art. 19 do Decreto n. 2.338 como cláusula nos convênios que celebrar com
órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, não
existiria qualquer razoabilidade em, diante da possibilidade de lesão,
nada ser feito para resguardar diversos interesses que seriam afetados por
tal medida.
- Desse modo, é preciso ressaltar que o v. Acórdão embargado abordou
todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nele, pois,
qualquer contradição, obscuridade ou omissão.
- Por fim, no que tange ao prequestionamento de matéria federal e
constitucional.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos
de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro
material (inc. III).
- Não se presta ao manejo dos declaratórios, hipótese na qual o embargante
pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter
infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente,
quesitos formulados.
- Mesmo que opostos os embargos de declaração objetivando ao
prequestionamento, não há como se afastar o embargante de evidenciar a
presença dos requisitos de que trata o artigo 1.022 do CPC.
- No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente de
quaisquer vícios. Da simples leitura do julgado, verifica-se que foram
abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais, resulta claro
que a embargante pretende rediscutir matéria já decidida, o que denota o
caráter infringente dos presentes embargos.
- Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria,
in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza
dos embargos declaratórios.
- De qualquer sorte, acerca dos pontos específicos da irresignação do
ora embargante, verifica-se do decisum embargado que as questões foram
devidamente enfrentadas, expondo de forma clara as razões de decidir.
- Vejamos o que se disse sobre a temática: "[...] Nesse contexto, leciona
Hely Lopes Meireles na obra Direito Administrativo Brasileiro (38ª Ed,
Malheiros Editores, São Paulo: 2012): Certo é que o Judiciário não poderá
substituir a Administração em pronunciamentos que lhe são privativos,
mas dizer se ela agiu com observância da lei, dentro de sua competência,
é função específica da Justiça Comum, e por isso mesmo poderá ser
exercida em relação a qualquer ato do Poder Público, ainda que praticado
no uso da faculdade discricionária, ou com fundamento político, ou mesmo no
recesso das câmaras legislativas como seus interna corporis. Quaisquer que
sejam a procedência, a natureza e o objeto do ato, desde que traga em si
a possibilidade de lesão a direito individual ou ao patrimônio público,
ficará sujeito a apreciação judicial, exatamente para que a Justiça
diga se foi ou não praticado com fidelidade à lei e se ofendeu direitos do
indivíduo ou interesses da coletividade. (p. 218) Todo ato administrativo,
de qualquer autoridade ou Poder, para ser legítimo e operante, há de
ser praticado em conformidade com a norma legal pertinente (princípio
da legalidade), com a moral da instituição (princípio da moralidade),
com a destinação pública própria (princípio da finalidade), com a
divulgação oficial necessária (princípio da publicidade) e com presteza e
rendimento funcional (princípio da eficiência). Faltando, contrariando ou
desviando-se desses princípios básicos, a Administração Pública vicia
o ato, expondo-o a anulação por ela mesma ou pelo Poder Judiciário, se
requerida pelo interessado. Essa orientação doutrinária e jurisprudencial
já passou para nosso Direito legislado, como se vê do art. 5º, LXIX,
da CF e da Lei de Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009, art. 1º), que o
admitem para coibir ilegalidade ou abuso do poder de qualquer autoridade,
como também, está na lei de ação popular, que enumera os vícios
de legitimidade nulificadores dos atos lesivos ao patrimônio público
(Lei 4.717/65, arts. 2º, 3º e 4º), e, ainda, na lei da ação civil
pública, que reprime ou impede danos ao meio ambiente, ao consumidor,
a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico (Lei 7.347/85, art. 1º) e a qualquer outro interesse difuso,
neste incluído o patrimônio público, por força, inclusive do art. 12,
III, da CF (Lei 7.347/85, art. 1º, com redação dada pelo Código de Defesa
do Consumidor). Além desses remédios específicos, o particular lesado
em seus direitos por ato ilegal da Administração poderá utilizar-se das
vias judiciais comuns para obter não só a anulação do ato como, também,
a reparação dos danos causados pela conduta ilegal do Poder Público. (...)"
- Assim, há no acórdão embargado, expressa manifestação quanto aos
fundamentos que levaram ao desprovimento do recurso, abordando os dispositivos
legais pertinentes e as questões levantadas pelas embargantes.
- Em que pese a insurgência apresentada pelo Ministério Público
Federal, houve apreciação acerca do pedido de indenização por danos
morais coletivos e tal pedido restou indeferido, pois conforme salientado
pelo julgado embargado, tal dano não se concretizou, existiu apenas a
possibilidade de ocorrência, entretanto, não há comprovação nos autos de
que a Fundação Procon em São Paulo tenha deixado efetivamente de celebrar
Termo de Cooperação com a Anatel unicamente em razão do parágrafo único
do art. 19 do regulamento da Agência. Além disso, o dano moral coletivo
decorre de injustificáveis ou intoleráveis ofensas que firam gravemente
os direitos de uma comunidade, o que não se verificou no caso.
- No que tange às alegações da União Federal e da Anatel, observa-se
que de fato a inconstitucionalidade com efeitos erga omnes só pode ser
decretada pelo STF. Contudo, nos termos do disposto no art. 5º XXXV, "a
lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça
a direito", o que significa dizer que, o Judiciário, quando provocado e
diante de existência de ameaça a direito, não pode manter-se inerte.
- A via da ação civil pública, de fato, não substitui as ações que visam
declarar inconstitucionalidade. Porém, permite a antecipação de tutelas
que visem a proteção do meio ambiente, do consumidor, dos bens e direitos
de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, de
qualquer outro interesse difuso ou coletivo, da honra e dignidade de grupos
raciais, étnicos ou religiosos e do patrimônio público e social. Nesse
sentido o art. 3º da Lei n. 7.347 dispõe: "a ação civil poderá ter por
objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer
ou não fazer".
- O que a decisão embargada fez foi tão somente condenar a Anatel em uma
obrigação de não fazer, qual seja, não incluir o parágrafo único do
art. 19 do Decreto n. 2.338 como cláusula nos convênios que celebrar com
órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, não
existiria qualquer razoabilidade em, diante da possibilidade de lesão,
nada ser feito para resguardar diversos interesses que seriam afetados por
tal medida.
- Desse modo, é preciso ressaltar que o v. Acórdão embargado abordou
todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nele, pois,
qualquer contradição, obscuridade ou omissão.
- Por fim, no que tange ao prequestionamento de matéria federal e
constitucional.
- Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
10/10/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1375958
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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