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Jurisprudência


TRF3 0009029-20.2002.4.03.6100 00090292020024036100

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III). - Não se presta ao manejo dos declaratórios, hipótese na qual o embargante pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente, quesitos formulados. - Mesmo que opostos os embargos de declaração objetivando ao prequestionamento, não há como se afastar o embargante de evidenciar a presença dos requisitos de que trata o artigo 1.022 do CPC. - No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer vícios. Da simples leitura do julgado, verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais, resulta claro que a embargante pretende rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos. - Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. - De qualquer sorte, acerca dos pontos específicos da irresignação do ora embargante, verifica-se do decisum embargado que as questões foram devidamente enfrentadas, expondo de forma clara as razões de decidir. - Vejamos o que se disse sobre a temática: "[...] Nesse contexto, leciona Hely Lopes Meireles na obra Direito Administrativo Brasileiro (38ª Ed, Malheiros Editores, São Paulo: 2012): Certo é que o Judiciário não poderá substituir a Administração em pronunciamentos que lhe são privativos, mas dizer se ela agiu com observância da lei, dentro de sua competência, é função específica da Justiça Comum, e por isso mesmo poderá ser exercida em relação a qualquer ato do Poder Público, ainda que praticado no uso da faculdade discricionária, ou com fundamento político, ou mesmo no recesso das câmaras legislativas como seus interna corporis. Quaisquer que sejam a procedência, a natureza e o objeto do ato, desde que traga em si a possibilidade de lesão a direito individual ou ao patrimônio público, ficará sujeito a apreciação judicial, exatamente para que a Justiça diga se foi ou não praticado com fidelidade à lei e se ofendeu direitos do indivíduo ou interesses da coletividade. (p. 218) Todo ato administrativo, de qualquer autoridade ou Poder, para ser legítimo e operante, há de ser praticado em conformidade com a norma legal pertinente (princípio da legalidade), com a moral da instituição (princípio da moralidade), com a destinação pública própria (princípio da finalidade), com a divulgação oficial necessária (princípio da publicidade) e com presteza e rendimento funcional (princípio da eficiência). Faltando, contrariando ou desviando-se desses princípios básicos, a Administração Pública vicia o ato, expondo-o a anulação por ela mesma ou pelo Poder Judiciário, se requerida pelo interessado. Essa orientação doutrinária e jurisprudencial já passou para nosso Direito legislado, como se vê do art. 5º, LXIX, da CF e da Lei de Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009, art. 1º), que o admitem para coibir ilegalidade ou abuso do poder de qualquer autoridade, como também, está na lei de ação popular, que enumera os vícios de legitimidade nulificadores dos atos lesivos ao patrimônio público (Lei 4.717/65, arts. 2º, 3º e 4º), e, ainda, na lei da ação civil pública, que reprime ou impede danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (Lei 7.347/85, art. 1º) e a qualquer outro interesse difuso, neste incluído o patrimônio público, por força, inclusive do art. 12, III, da CF (Lei 7.347/85, art. 1º, com redação dada pelo Código de Defesa do Consumidor). Além desses remédios específicos, o particular lesado em seus direitos por ato ilegal da Administração poderá utilizar-se das vias judiciais comuns para obter não só a anulação do ato como, também, a reparação dos danos causados pela conduta ilegal do Poder Público. (...)" - Assim, há no acórdão embargado, expressa manifestação quanto aos fundamentos que levaram ao desprovimento do recurso, abordando os dispositivos legais pertinentes e as questões levantadas pelas embargantes. - Em que pese a insurgência apresentada pelo Ministério Público Federal, houve apreciação acerca do pedido de indenização por danos morais coletivos e tal pedido restou indeferido, pois conforme salientado pelo julgado embargado, tal dano não se concretizou, existiu apenas a possibilidade de ocorrência, entretanto, não há comprovação nos autos de que a Fundação Procon em São Paulo tenha deixado efetivamente de celebrar Termo de Cooperação com a Anatel unicamente em razão do parágrafo único do art. 19 do regulamento da Agência. Além disso, o dano moral coletivo decorre de injustificáveis ou intoleráveis ofensas que firam gravemente os direitos de uma comunidade, o que não se verificou no caso. - No que tange às alegações da União Federal e da Anatel, observa-se que de fato a inconstitucionalidade com efeitos erga omnes só pode ser decretada pelo STF. Contudo, nos termos do disposto no art. 5º XXXV, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", o que significa dizer que, o Judiciário, quando provocado e diante de existência de ameaça a direito, não pode manter-se inerte. - A via da ação civil pública, de fato, não substitui as ações que visam declarar inconstitucionalidade. Porém, permite a antecipação de tutelas que visem a proteção do meio ambiente, do consumidor, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, de qualquer outro interesse difuso ou coletivo, da honra e dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos e do patrimônio público e social. Nesse sentido o art. 3º da Lei n. 7.347 dispõe: "a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". - O que a decisão embargada fez foi tão somente condenar a Anatel em uma obrigação de não fazer, qual seja, não incluir o parágrafo único do art. 19 do Decreto n. 2.338 como cláusula nos convênios que celebrar com órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, não existiria qualquer razoabilidade em, diante da possibilidade de lesão, nada ser feito para resguardar diversos interesses que seriam afetados por tal medida. - Desse modo, é preciso ressaltar que o v. Acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. - Por fim, no que tange ao prequestionamento de matéria federal e constitucional. - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 10/10/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1375958
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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