TRF3 0009030-41.2012.4.03.6104 00090304120124036104
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
NECESSÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CIRURGIÃ-DENTISTA. AGENTES
BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - Na peça vestibular, descreve a parte autora seu ciclo laborativo
desenvolvido exclusivamente na condição de cirurgiã-dentista, em atividade
autônoma estabelecida em consultório particular - principiada em 28/02/1986,
prolongada até tempos hodiernos - requerendo, pois, a concessão de
"aposentadoria especial", desde o momento da postulação administrativa,
em 17/01/2012 (sob NB 159.193.083-6).
2 - Ressalte-se o aproveitamento da especialidade quanto aos interstícios
de 28/02/1986 a 30/06/1990 e 01/07/1990 a 28/04/1995, adotados pelo INSS em
sede administrativa, remanescendo, portanto, a controvérsia sobre o tempo
de 29/04/1995 em diante.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
6 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - Consta dos autos não apenas a documentação coligida pela autora,
como também a íntegra do procedimento administrativo de benefício, dentre
o que merecem destaque os seguintes documentos: * comprovante da diplomação
como cirurgiã-dentista, perante a Universidade Estadual Paulista "Júlio de
Mesquita Filho", Campus de Sorocaba - Faculdade de Odontologia, em 29/11/1984;
* carteira de inscrição junto ao Conselho Federal de Odontologia, emitida em
28/05/1985; * declaração firmada por representante da Secretaria da Fazenda -
Departamento do ISS, órgão subordinado à Municipalidade de Itanhaém/SP,
noticiando a inscrição da autora na qualidade de cirurgiã-dentista desde
28/02/1986, até aquela data de emissão do documento; * comprovantes de
recolhimentos de tributos municipais referentes aos anos de 1986 a 2011,
na categoria dentista - atividades odontológicas.
15 - O Perfil Profissiográfico - PPP e o laudo técnico epidemiológico
- ambos subscritos pelo Médico do Trabalho Dr. Júlio Alberto Pitelli,
CRM/SP 21.211 - descrevem, pormenorizadamente, as tarefas executadas pela
autora como profissional cirurgiã-dentista, sob exposição a agentes de
risco, dentre os quais, doenças infectocontagiosas (vírus e bactérias)
e materiais contaminados, cuja previsão encontra-se nos códigos 1.3.2
e 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79,
3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
16 - Deve-se admitir, sem reservas, a excepcionalidade do labor da autora
também quanto ao interregno de 29/04/1995 até 02/05/2011, em idênticos
moldes àqueles delineados na r. sentença.
17 - Podem ser conferidas junto ao sistema informatizado CNIS as sucessivas
contribuições previdenciárias vertidas pela autora desde junho/1985 até
julho/2012 - inseridas no período de labor sob análise.
18 - Da planilha confeccionada pelo d. Juízo, reconhece-se o labor da parte
autora, de índole unicamente especial, constatando-se que na data do pedido
administrativo, em 17/01/2012, totalizava 25 anos, 02 meses e 03 dias de
tempo de serviço, superada a marca dos exigidos 25 anos de dedicação
exclusiva a tarefas de ordem especial.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Remessa necessária provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
NECESSÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CIRURGIÃ-DENTISTA. AGENTES
BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - Na peça vestibular, descreve a parte autora seu ciclo laborativo
desenvolvido exclusivamente na condição de cirurgiã-dentista, em atividade
autônoma estabelecida em consultório particular - principiada em 28/02/1986,
prolongada até tempos hodiernos - requerendo, pois, a concessão de
"aposentadoria especial", desde o momento da postulação administrativa,
em 17/01/2012 (sob NB 159.193.083-6).
2 - Ressalte-se o aproveitamento da especialidade quanto aos interstícios
de 28/02/1986 a 30/06/1990 e 01/07/1990 a 28/04/1995, adotados pelo INSS em
sede administrativa, remanescendo, portanto, a controvérsia sobre o tempo
de 29/04/1995 em diante.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
6 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - Consta dos autos não apenas a documentação coligida pela autora,
como também a íntegra do procedimento administrativo de benefício, dentre
o que merecem destaque os seguintes documentos: * comprovante da diplomação
como cirurgiã-dentista, perante a Universidade Estadual Paulista "Júlio de
Mesquita Filho", Campus de Sorocaba - Faculdade de Odontologia, em 29/11/1984;
* carteira de inscrição junto ao Conselho Federal de Odontologia, emitida em
28/05/1985; * declaração firmada por representante da Secretaria da Fazenda -
Departamento do ISS, órgão subordinado à Municipalidade de Itanhaém/SP,
noticiando a inscrição da autora na qualidade de cirurgiã-dentista desde
28/02/1986, até aquela data de emissão do documento; * comprovantes de
recolhimentos de tributos municipais referentes aos anos de 1986 a 2011,
na categoria dentista - atividades odontológicas.
15 - O Perfil Profissiográfico - PPP e o laudo técnico epidemiológico
- ambos subscritos pelo Médico do Trabalho Dr. Júlio Alberto Pitelli,
CRM/SP 21.211 - descrevem, pormenorizadamente, as tarefas executadas pela
autora como profissional cirurgiã-dentista, sob exposição a agentes de
risco, dentre os quais, doenças infectocontagiosas (vírus e bactérias)
e materiais contaminados, cuja previsão encontra-se nos códigos 1.3.2
e 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79,
3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
16 - Deve-se admitir, sem reservas, a excepcionalidade do labor da autora
também quanto ao interregno de 29/04/1995 até 02/05/2011, em idênticos
moldes àqueles delineados na r. sentença.
17 - Podem ser conferidas junto ao sistema informatizado CNIS as sucessivas
contribuições previdenciárias vertidas pela autora desde junho/1985 até
julho/2012 - inseridas no período de labor sob análise.
18 - Da planilha confeccionada pelo d. Juízo, reconhece-se o labor da parte
autora, de índole unicamente especial, constatando-se que na data do pedido
administrativo, em 17/01/2012, totalizava 25 anos, 02 meses e 03 dias de
tempo de serviço, superada a marca dos exigidos 25 anos de dedicação
exclusiva a tarefas de ordem especial.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Remessa necessária provida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, apenas para
estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de
quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora
até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual,
mantidos os demais termos consagrados na sentença, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2019
Data da Publicação
:
06/02/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2132371
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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