TRF3 0009030-59.2013.4.03.9999 00090305920134039999
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SERVIÇO DE TRANSPORTE
AÉREO - ATIVIDADE EXERCIDA NOS LIMITES ESTABELECIDOS PELA ANAC - PODER-DEVER
DE APLICAR O REGRAMENTO AMBIENTAL - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - NULIDADE
DA SENTENÇA.
1. Os serviços aéreos são exercidos sob regulamentação e fiscalização de
agência reguladora - AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, autoridade
de aviação civil criada pela Lei Federal nº 11.182/2005 sob o regime de
autárquico federal especial e vinculada ao Ministério da Defesa.
2. Conduta lícita e regular, exercida nos limites estabelecidos por
autoridade regulatória federal. Eventual responsabilidade pelos supostos
danos decorrentes de tal conduta também deve ser apurada em relação à
autoridade regulatória. Poder-dever de aplicar o regramento ambiental.
3. Há interesse da agência regulatória em garantir e preservar sua
autoridade, como também é do interesse público que tal autoridade seja
exercida em consonância com a proteção ao meio ambiente.
4. A natureza do litígio determina a proposição em relação a todos os
litisconsortes necessários (artigo 114, do Código de Processo Civil). A
presença de entidade da administração pública federal no polo passivo
determina a submissão do feito à Justiça Federal.
5. Nulidade da sentença. Redistribuição a uma das Varas Federais da
Subseção Judiciária de Guarulhos/SP. Apelação prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SERVIÇO DE TRANSPORTE
AÉREO - ATIVIDADE EXERCIDA NOS LIMITES ESTABELECIDOS PELA ANAC - PODER-DEVER
DE APLICAR O REGRAMENTO AMBIENTAL - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - NULIDADE
DA SENTENÇA.
1. Os serviços aéreos são exercidos sob regulamentação e fiscalização de
agência reguladora - AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, autoridade
de aviação civil criada pela Lei Federal nº 11.182/2005 sob o regime de
autárquico federal especial e vinculada ao Ministério da Defesa.
2. Conduta lícita e regular, exercida nos limites estabelecidos por
autoridade regulatória federal. Eventual responsabilidade pelos supostos
danos decorrentes de tal conduta também deve ser apurada em relação à
autoridade regulatória. Poder-dever de aplicar o regramento ambiental.
3. Há interesse da agência regulatória em garantir e preservar sua
autoridade, como também é do interesse público que tal autoridade seja
exercida em consonância com a proteção ao meio ambiente.
4. A natureza do litígio determina a proposição em relação a todos os
litisconsortes necessários (artigo 114, do Código de Processo Civil). A
presença de entidade da administração pública federal no polo passivo
determina a submissão do feito à Justiça Federal.
5. Nulidade da sentença. Redistribuição a uma das Varas Federais da
Subseção Judiciária de Guarulhos/SP. Apelação prejudicada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade da r. sentença, e determinar a
distribuição do feito a uma das Varas Federais da Subseção de Guarulhos/SP,
prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/09/2018
Data da Publicação
:
17/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1843471
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-11182 ANO-2005
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-114
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2018
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