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Jurisprudência


TRF3 0009031-12.2014.4.03.6183 00090311220144036183

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADI'S 4357 e 4.425. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VERBA HONORÁRIA FIXADADA NOS TERMOS DA SÚMULA 111 DO STJ. - Objetiva o autor com a presente ação a renúncia da aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação, sem que tenha que devolver os proventos já recebidos. - O E. STJ por meio de Recurso Especial Representativo de controvérsia nº 134830/SC, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 27/11/2013, DJe 24/03/2014, firmou entendimento de que a norma extraída do "caput" do art. 103 da Lei 8.213/1991 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria. - Em relação ao pedido de desaposentação, entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime jurídico de direito público, desfaça referido ato. - Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ 8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. - Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256), com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006. - Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ, e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em nossa Suprema Corte de Justiça. - Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade laborativa. - Ausente prova de requerimento na via administrativa, o termo inicial da nova aposentadoria deve ser fixado na data da citação, nos termos do art. 219 do CPC/1973 (atual art. 240 do NCPC). - O julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitou-se apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios. - Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor. - Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009). - Conforme orientação sedimentada nesta 10ª Turma e nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação, nesta compreendidas as parcelas vencidas até a prolação da sentença que concedeu o benefício. - Reexame necessário e Apelação do INSS parcialmente providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : 26/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2115116
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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