TRF3 0009036-75.2008.4.03.6108 00090367520084036108
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 273, §1º-B, INCISO I, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA E DOLO NÃO COMPROVADOS. INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1) Materialidade comprovada. Observe-se que a finalidade terapêutica,
somada à grande quantidade de medicamentos apreendidos, deixa evidente que
eram destinados à comercialização.
2) A autoria delitiva atribuída aos réus, bem como o elemento subjetivo
exigido pelo tipo penal, não restaram demonstrados pelo conjunto probatório
carreado aos autos.
3) Os produtos apreendidos foram encontrados numa mala atribuída a MÁRCIO
PINHEIRO DE LIMA e dentro de caixas de som seladas, que estavam em seu
veículo. Ademais, insta apontar que no Processo nº 0007834-63.2008.4.03.6108,
ele foi condenado por este Tribunal pelos fatos descritos alhures, tendo-lhe
sido imputada a prática do crime do art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código
Penal.
4) Verifica-se que as provas para incriminar DENISVALDO BATA COTRIM e RAFAEL
JUNGES MOREIRA são insuficientes, sendo caso da aplicação do princípio
in dubio pro reo.
5) Apelação provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 273, §1º-B, INCISO I, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA E DOLO NÃO COMPROVADOS. INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1) Materialidade comprovada. Observe-se que a finalidade terapêutica,
somada à grande quantidade de medicamentos apreendidos, deixa evidente que
eram destinados à comercialização.
2) A autoria delitiva atribuída aos réus, bem como o elemento subjetivo
exigido pelo tipo penal, não restaram demonstrados pelo conjunto probatório
carreado aos autos.
3) Os produtos apreendidos foram encontrados numa mala atribuída a MÁRCIO
PINHEIRO DE LIMA e dentro de caixas de som seladas, que estavam em seu
veículo. Ademais, insta apontar que no Processo nº 0007834-63.2008.4.03.6108,
ele foi condenado por este Tribunal pelos fatos descritos alhures, tendo-lhe
sido imputada a prática do crime do art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código
Penal.
4) Verifica-se que as provas para incriminar DENISVALDO BATA COTRIM e RAFAEL
JUNGES MOREIRA são insuficientes, sendo caso da aplicação do princípio
in dubio pro reo.
5) Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação da defesa, para, com fundamento
no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVER os réus
DENISVALDO BATA COTRIM e RAFAEL JUNGES MOREIRA, da acusação de prática
do crime do art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 55214
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-273 PAR-1B INC-1
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-7
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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