TRF3 0009036-85.2016.4.03.0000 00090368520164030000
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DA
OCORRÊNCIA DA CONDUTA ÍMPROBA NO PLANO MATERIAL E DE SUA AUTORIA. LIMINAR DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS REQUERIDOS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. NATUREZA
ALIMENTAR DO VALOR BLOQUEADO NÃO COMPROVADA.
- A demanda originária deste agravo de instrumento é uma ação civil
pública para apuração da prática de ato de improbidade administrativa
proposta pelo Ministério Público Federal contra três pessoas físicas, entre
as quais o agravante, em decorrência de (i) aquisições de materiais por
meio de dispensa de licitação sem as devidas justificativas e procedimentos
próprios que abalizariam as contratações pelos melhores preços, (ii)
compra de gêneros alimentícios para consumo de funcionários da Prefeitura
do Município de Santa Albertina/SP com verba afetada à saúde e (iii)
aplicação irregular/desvio de verbas atinentes ao Índice de Gestão
Descentralizada do Bolsa Família - IGD-BF que foram direcionadas a produtos
não utilizáveis pelos usuários do sistema e em atividades por ele não
abrangidas. O juízo a quo proferiu a decisão agravada, na qual deferiu a
indisponibilidade dos bens dos requeridos até o limite de R$ 152.726,84.
- Conhecimento parcial do recurso
- Acerca dos argumentos concernentes à indisponibilização de bens em
valor superior ao pretendido pelo agravado e à necessária revisão para
que não ultrapasse esse montante, não foi objeto de apreciação pelo
juízo a quo na decisão impugnada. O recorrente, se entendesse necessário,
deveria ter submetido a questão ao juízo de primeiro grau para que pudesse,
eventualmente, proceder ao desbloqueio de determinados bens. Desse modo,
considerado que neste agravo de instrumento a análise por este tribunal
restringe-se ao decisum agravado, o exame da matéria por esta corte implicaria
supressão de instância nestes autos, o que não se admite e conduz ao não
conhecimento do tema.
- Fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão da liminar na ação
originária
- Nesses termos, in casu, a inicial da ação originária descreve com clareza
as condutas atribuídas ao agravante, na qualidade de assessor jurídico,
notadamente quanto à omissão do seu dever legal de evitar o resultado
danoso nos procedimentos administrativos relativos aos fatos supracitados.
- Impossível negar de plano a prática das condutas imputadas ante a clareza
dos eventos narrados no pleito ministerial verificados a partir de relatório
da Controladoria Geral da União - CGU, o qual deu ensejo à instauração
do procedimento administrativo nº 1.03.000.000296/2012-43 pela Procuradoria
Regional da República da 3ª Região e, posteriormente, do inquérito civil
nº 1.34.030.000076/2012-96 pela PRM-Jales/SP.
- Ressalte-se que o fato de, primeiramente, a liminar ter sido indeferida,
momento em que o magistrado facultou ao MPF o aditamento da inicial a fim de
suprir as omissões no tocante ao dano ao erário que sustenta ter ocorrido
e consignou que, depois da providência, a medida seria reapreciada, não
impede que outro magistrado do mesmo juízo, ao exercer tal reanálise,
tenha seu próprio entendimento, como ocorreu no caso concreto, especialmente
depois de o autor ter apresentado manifestação em que elucidou seu pedido.
- A decisão que deferiu a liminar foi devidamente fundamentada, com
indicação dos motivos pelos quais a instância a qua entendeu estar presente
o fumus boni iuris (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal). Ademais,
o agravante não demonstrou que o relatório da Controladoria Geral da União
- CGU não o responsabilizou pelos fatos narrados, mesmo porque não juntou
cópia do documento a estes autos e era dele o ônus da prova (artigo 373
do Código de Processo Civil). Por fim, não há qualquer irregularidade no
processamento do inquérito civil sem a sua intimação para prestação
de esclarecimentos, uma vez que se trata de procedimento administrativo
inquisitivo que tem o objetivo de averiguar fatos e coletar provas em que
não há acusação ou aplicação de penalidade.
- Reconhecida a presença do fumus boni iuris, especialmente no que toca
à necessidade de preservação do erário em virtude dos indícios da
prática de ato ímprobo pelo recorrente, está justificado o pedido do MPF de
indisponibilidade dos seus bens para garantir a recuperação do patrimônio
do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente
auferido, se for o caso artigo (7º da Lei nº 8.429/1992). Tanto é assim que
o periculum in mora é presumido. Destaque-se o entendimento pacificado pelo
Superior Tribunal de Justiça pacificado em sede de recurso representativo
da controvérsia: REsp 1.366.721/BA.
- Reitere-se que não é necessário que o agente tenha auferido patrimônio
ilícito, eis que a medida objetiva assegurar, ainda que isoladamente,
a recuperação do patrimônio público. Por outro lado, evidentemente a
providência requerida liminarmente prescinde de anterior recebimento da
inicial da ação, pois o reconhecimento, em sede de cognição sumária,
do fumus boni iuris e do periculum in mora - no caso presumido, com o que
não é necessário que o particular tenha a intenção de dilapidar seu
patrimônio para sua configuração - bastam para o seu deferimento.
- Correta, destarte, a decisão agravada.
- Desbloqueio de conta corrente
- Segundo o recorrente, foi bloqueada sua conta bancária em que
recebe honorários advocatícios por seu trabalho, com o que pede
a atinente liberação para que possa movimentá-la e exercer sua
profissão. Primeiramente, esclareça-se que tal questão, a despeito de não
ter sido objeto da decisão agravada, será aqui examinada por se tratar de
matéria de ordem pública.
- O caráter alimentar do montante encontrado em suas contas apenas foi
suscitado genericamente. Não foi juntado qualquer documento que comprove
o argumento, de modo que não está justificado o desbloqueio.
- Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DA
OCORRÊNCIA DA CONDUTA ÍMPROBA NO PLANO MATERIAL E DE SUA AUTORIA. LIMINAR DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS REQUERIDOS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. NATUREZA
ALIMENTAR DO VALOR BLOQUEADO NÃO COMPROVADA.
- A demanda originária deste agravo de instrumento é uma ação civil
pública para apuração da prática de ato de improbidade administrativa
proposta pelo Ministério Público Federal contra três pessoas físicas, entre
as quais o agravante, em decorrência de (i) aquisições de materiais por
meio de dispensa de licitação sem as devidas justificativas e procedimentos
próprios que abalizariam as contratações pelos melhores preços, (ii)
compra de gêneros alimentícios para consumo de funcionários da Prefeitura
do Município de Santa Albertina/SP com verba afetada à saúde e (iii)
aplicação irregular/desvio de verbas atinentes ao Índice de Gestão
Descentralizada do Bolsa Família - IGD-BF que foram direcionadas a produtos
não utilizáveis pelos usuários do sistema e em atividades por ele não
abrangidas. O juízo a quo proferiu a decisão agravada, na qual deferiu a
indisponibilidade dos bens dos requeridos até o limite de R$ 152.726,84.
- Conhecimento parcial do recurso
- Acerca dos argumentos concernentes à indisponibilização de bens em
valor superior ao pretendido pelo agravado e à necessária revisão para
que não ultrapasse esse montante, não foi objeto de apreciação pelo
juízo a quo na decisão impugnada. O recorrente, se entendesse necessário,
deveria ter submetido a questão ao juízo de primeiro grau para que pudesse,
eventualmente, proceder ao desbloqueio de determinados bens. Desse modo,
considerado que neste agravo de instrumento a análise por este tribunal
restringe-se ao decisum agravado, o exame da matéria por esta corte implicaria
supressão de instância nestes autos, o que não se admite e conduz ao não
conhecimento do tema.
- Fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão da liminar na ação
originária
- Nesses termos, in casu, a inicial da ação originária descreve com clareza
as condutas atribuídas ao agravante, na qualidade de assessor jurídico,
notadamente quanto à omissão do seu dever legal de evitar o resultado
danoso nos procedimentos administrativos relativos aos fatos supracitados.
- Impossível negar de plano a prática das condutas imputadas ante a clareza
dos eventos narrados no pleito ministerial verificados a partir de relatório
da Controladoria Geral da União - CGU, o qual deu ensejo à instauração
do procedimento administrativo nº 1.03.000.000296/2012-43 pela Procuradoria
Regional da República da 3ª Região e, posteriormente, do inquérito civil
nº 1.34.030.000076/2012-96 pela PRM-Jales/SP.
- Ressalte-se que o fato de, primeiramente, a liminar ter sido indeferida,
momento em que o magistrado facultou ao MPF o aditamento da inicial a fim de
suprir as omissões no tocante ao dano ao erário que sustenta ter ocorrido
e consignou que, depois da providência, a medida seria reapreciada, não
impede que outro magistrado do mesmo juízo, ao exercer tal reanálise,
tenha seu próprio entendimento, como ocorreu no caso concreto, especialmente
depois de o autor ter apresentado manifestação em que elucidou seu pedido.
- A decisão que deferiu a liminar foi devidamente fundamentada, com
indicação dos motivos pelos quais a instância a qua entendeu estar presente
o fumus boni iuris (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal). Ademais,
o agravante não demonstrou que o relatório da Controladoria Geral da União
- CGU não o responsabilizou pelos fatos narrados, mesmo porque não juntou
cópia do documento a estes autos e era dele o ônus da prova (artigo 373
do Código de Processo Civil). Por fim, não há qualquer irregularidade no
processamento do inquérito civil sem a sua intimação para prestação
de esclarecimentos, uma vez que se trata de procedimento administrativo
inquisitivo que tem o objetivo de averiguar fatos e coletar provas em que
não há acusação ou aplicação de penalidade.
- Reconhecida a presença do fumus boni iuris, especialmente no que toca
à necessidade de preservação do erário em virtude dos indícios da
prática de ato ímprobo pelo recorrente, está justificado o pedido do MPF de
indisponibilidade dos seus bens para garantir a recuperação do patrimônio
do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente
auferido, se for o caso artigo (7º da Lei nº 8.429/1992). Tanto é assim que
o periculum in mora é presumido. Destaque-se o entendimento pacificado pelo
Superior Tribunal de Justiça pacificado em sede de recurso representativo
da controvérsia: REsp 1.366.721/BA.
- Reitere-se que não é necessário que o agente tenha auferido patrimônio
ilícito, eis que a medida objetiva assegurar, ainda que isoladamente,
a recuperação do patrimônio público. Por outro lado, evidentemente a
providência requerida liminarmente prescinde de anterior recebimento da
inicial da ação, pois o reconhecimento, em sede de cognição sumária,
do fumus boni iuris e do periculum in mora - no caso presumido, com o que
não é necessário que o particular tenha a intenção de dilapidar seu
patrimônio para sua configuração - bastam para o seu deferimento.
- Correta, destarte, a decisão agravada.
- Desbloqueio de conta corrente
- Segundo o recorrente, foi bloqueada sua conta bancária em que
recebe honorários advocatícios por seu trabalho, com o que pede
a atinente liberação para que possa movimentá-la e exercer sua
profissão. Primeiramente, esclareça-se que tal questão, a despeito de não
ter sido objeto da decisão agravada, será aqui examinada por se tratar de
matéria de ordem pública.
- O caráter alimentar do montante encontrado em suas contas apenas foi
suscitado genericamente. Não foi juntado qualquer documento que comprove
o argumento, de modo que não está justificado o desbloqueio.
- Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, na parte
conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
22/08/2018
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581744
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-93 INC-9
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-373
***** LIA-92 LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-7
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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