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Jurisprudência


TRF3 0009037-25.2015.4.03.6105 00090372520154036105

Ementa
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IRPF SOBRE HONORÁRIOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO DE REVISÃO DO VALOR TRIBUTÁVEL. DECISÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O cálculo do IRPF, na hipótese vertente, deve ter como parâmetro o valor total dos honorários advocatícios mensais a que faria jus o beneficiário, observando-se a faixa de rendimento e alíquota respectiva, nos termos da tabela progressiva vigente à época. 2. Não é razoável, portanto, que o credor, além de não receber, à época oportuna, ainda venha a ser prejudicado, com a aplicação da alíquota mais gravosa do tributo quando do pagamento acumulado dos respectivos valores, em clara ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária. 3. A condenação da ré à devolução do imposto retido a maior, não afasta a aferição dos valores a serem levantados em cotejo ao conteúdo das declarações de ajuste anual dos contribuintes, a fim de que sejam compensadas eventuais diferenças pagas no âmbito administrativo, verificação que pode ser realizada pela ré quando da apresentação dos cálculos para execução do julgado. 4. Por fim, em virtude do valor do débito inscrito corresponder quando do ajuizamento da ação em R$ 124.696,51 (cento e vinte e quatro mil, seiscentos e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos), a verba honorária deve ser mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme autorizado pela legislação de regência e a teor da jurisprudência desta E. Turma. 5. A má-fé não pode ser presumida ao livre convencimento do magistrado; ao contrário, o que se presume é sempre a boa-fé objetiva e subjetiva dos litigantes, devendo aquela estar, inequivocadamente, provada nos autos. A condenação por litigância de má-fé pressupõe a existência de elemento subjetivo a evidenciar o intuito desleal e malicioso da parte, o que não ocorreu no caso concreto. 6. In casu, cabível a aplicação do art. 85 do Código de Processo Civil/15, já que a norma que rege a fixação dos honorários advocatícios é aquela vigente à época da prolação da sentença (REsp 1.671.387/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). Dessa forma, no caso concreto, a título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença deve ser majorada no valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC/15, tendo em conta que o trabalho adicional do advogado consistiu basicamente na apresentação de contrarrazões. 7. A fixação da verba honorária deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que remunere adequadamente o trabalho do advogado, sem deixar de considerar as peculiaridades que envolvem o caso concreto, tais como, o valor da causa e o grau de complexidade da demanda. A baixa complexidade da causa é fator relevante e legítimo a ser considerado na fixação dos honorários advocatícios, de sorte que não existem elementos que denotem a necessidade de majorá-los para além do valor proposto pela sentença recorrida, atendidos, ademais, os pressupostos supramencionados. 8. Ademais, analisando os fundamentos apresentados pelos agravantes não identifico motivos suficientes à reforma da decisão agravada. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 9. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 31/01/2019
Data da Publicação : 08/02/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2207891
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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