TRF3 0009037-25.2015.4.03.6105 00090372520154036105
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IRPF
SOBRE HONORÁRIOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO
DE REVISÃO DO VALOR TRIBUTÁVEL. DECISÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO
CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O cálculo do IRPF, na hipótese vertente, deve ter como parâmetro o valor
total dos honorários advocatícios mensais a que faria jus o beneficiário,
observando-se a faixa de rendimento e alíquota respectiva, nos termos da
tabela progressiva vigente à época.
2. Não é razoável, portanto, que o credor, além de não receber, à época
oportuna, ainda venha a ser prejudicado, com a aplicação da alíquota mais
gravosa do tributo quando do pagamento acumulado dos respectivos valores,
em clara ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia
tributária.
3. A condenação da ré à devolução do imposto retido a maior, não
afasta a aferição dos valores a serem levantados em cotejo ao conteúdo das
declarações de ajuste anual dos contribuintes, a fim de que sejam compensadas
eventuais diferenças pagas no âmbito administrativo, verificação que
pode ser realizada pela ré quando da apresentação dos cálculos para
execução do julgado.
4. Por fim, em virtude do valor do débito inscrito corresponder quando do
ajuizamento da ação em R$ 124.696,51 (cento e vinte e quatro mil, seiscentos
e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos), a verba honorária deve
ser mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme autorizado
pela legislação de regência e a teor da jurisprudência desta E. Turma.
5. A má-fé não pode ser presumida ao livre convencimento do magistrado;
ao contrário, o que se presume é sempre a boa-fé objetiva e subjetiva dos
litigantes, devendo aquela estar, inequivocadamente, provada nos autos. A
condenação por litigância de má-fé pressupõe a existência de elemento
subjetivo a evidenciar o intuito desleal e malicioso da parte, o que não
ocorreu no caso concreto.
6. In casu, cabível a aplicação do art. 85 do Código de Processo Civil/15,
já que a norma que rege a fixação dos honorários advocatícios é aquela
vigente à época da prolação da sentença (REsp 1.671.387/RS, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). Dessa
forma, no caso concreto, a título de honorários recursais, a verba honorária
fixada na sentença deve ser majorada no valor equivalente a 1% (um por cento)
do seu total, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC/15, tendo em conta que o
trabalho adicional do advogado consistiu basicamente na apresentação de
contrarrazões.
7. A fixação da verba honorária deve pautar-se pelos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que remunere adequadamente o
trabalho do advogado, sem deixar de considerar as peculiaridades que envolvem
o caso concreto, tais como, o valor da causa e o grau de complexidade da
demanda. A baixa complexidade da causa é fator relevante e legítimo a ser
considerado na fixação dos honorários advocatícios, de sorte que não
existem elementos que denotem a necessidade de majorá-los para além do
valor proposto pela sentença recorrida, atendidos, ademais, os pressupostos
supramencionados.
8. Ademais, analisando os fundamentos apresentados pelos agravantes não
identifico motivos suficientes à reforma da decisão agravada. Não há
elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão
monocrática.
9. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IRPF
SOBRE HONORÁRIOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO
DE REVISÃO DO VALOR TRIBUTÁVEL. DECISÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO
CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O cálculo do IRPF, na hipótese vertente, deve ter como parâmetro o valor
total dos honorários advocatícios mensais a que faria jus o beneficiário,
observando-se a faixa de rendimento e alíquota respectiva, nos termos da
tabela progressiva vigente à época.
2. Não é razoável, portanto, que o credor, além de não receber, à época
oportuna, ainda venha a ser prejudicado, com a aplicação da alíquota mais
gravosa do tributo quando do pagamento acumulado dos respectivos valores,
em clara ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia
tributária.
3. A condenação da ré à devolução do imposto retido a maior, não
afasta a aferição dos valores a serem levantados em cotejo ao conteúdo das
declarações de ajuste anual dos contribuintes, a fim de que sejam compensadas
eventuais diferenças pagas no âmbito administrativo, verificação que
pode ser realizada pela ré quando da apresentação dos cálculos para
execução do julgado.
4. Por fim, em virtude do valor do débito inscrito corresponder quando do
ajuizamento da ação em R$ 124.696,51 (cento e vinte e quatro mil, seiscentos
e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos), a verba honorária deve
ser mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme autorizado
pela legislação de regência e a teor da jurisprudência desta E. Turma.
5. A má-fé não pode ser presumida ao livre convencimento do magistrado;
ao contrário, o que se presume é sempre a boa-fé objetiva e subjetiva dos
litigantes, devendo aquela estar, inequivocadamente, provada nos autos. A
condenação por litigância de má-fé pressupõe a existência de elemento
subjetivo a evidenciar o intuito desleal e malicioso da parte, o que não
ocorreu no caso concreto.
6. In casu, cabível a aplicação do art. 85 do Código de Processo Civil/15,
já que a norma que rege a fixação dos honorários advocatícios é aquela
vigente à época da prolação da sentença (REsp 1.671.387/RS, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). Dessa
forma, no caso concreto, a título de honorários recursais, a verba honorária
fixada na sentença deve ser majorada no valor equivalente a 1% (um por cento)
do seu total, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC/15, tendo em conta que o
trabalho adicional do advogado consistiu basicamente na apresentação de
contrarrazões.
7. A fixação da verba honorária deve pautar-se pelos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que remunere adequadamente o
trabalho do advogado, sem deixar de considerar as peculiaridades que envolvem
o caso concreto, tais como, o valor da causa e o grau de complexidade da
demanda. A baixa complexidade da causa é fator relevante e legítimo a ser
considerado na fixação dos honorários advocatícios, de sorte que não
existem elementos que denotem a necessidade de majorá-los para além do
valor proposto pela sentença recorrida, atendidos, ademais, os pressupostos
supramencionados.
8. Ademais, analisando os fundamentos apresentados pelos agravantes não
identifico motivos suficientes à reforma da decisão agravada. Não há
elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão
monocrática.
9. Agravo interno improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
31/01/2019
Data da Publicação
:
08/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2207891
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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