TRF3 0009037-70.2016.4.03.0000 00090377020164030000
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DA
OCORRÊNCIA DA CONDUTA ÍMPROBA NO PLANO MATERIAL E DE SUA AUTORIA. LIMINAR
DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS REQUERIDOS. PERICULUM IN MORA
PRESUMIDO. INDISPONIBILIDADE DE BENS ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS.
- A demanda originária deste agravo de instrumento é uma ação civil
pública para apuração da prática de ato de improbidade administrativa
proposta pelo Ministério Público Federal contra três pessoas físicas, entre
as quais o agravante, em decorrência de (i) aquisições de materiais por
meio de dispensa de licitação sem as devidas justificativas e procedimentos
próprios que abalizariam as contratações pelos melhores preços, (ii)
compra de gêneros alimentícios para consumo de funcionários da Prefeitura
do Município de Santa Albertina/SP com verba afetada à saúde e (iii)
aplicação irregular/desvio de verbas atinentes ao Índice de Gestão
Descentralizada do Bolsa Família - IGD-BF que foram direcionadas a produtos
não utilizáveis pelos usuários do sistema e em atividades por ele não
abrangidas. O juízo a quo proferiu a decisão agravada, na qual deferiu a
indisponibilidade dos bens dos requeridos até o limite de R$ 152.726,84.
- Conhecimento parcial do recurso
- Acerca dos argumentos concernentes à indisponibilização de "tracto"
de terras que não seria de sua propriedade, mas de sua esposa (Lei nº
6.515/1977), e ao valor total que poderia ser bloqueado em razão da
solidariedade da responsabilidade, não foram objeto de apreciação pelo
juízo a quo na decisão impugnada. O recorrente, se entendesse necessário,
deveria ter submetido as questões ao juízo de primeiro grau para que
pudesse, eventualmente, proceder a desbloqueios. Desse modo, considerado
que neste agravo de instrumento a análise por este tribunal restringe-se
ao decisum agravado, o exame das matérias, que não são de ordem pública,
por esta corte implicaria supressão de instância nestes autos, o que não
se admite e conduz ao não conhecimento dos temas.
- Fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão da liminar na ação
originária
- A prova definitiva da conduta ímproba não é condição necessária para
a propositura da ação de improbidade administrativa. Bastam indícios
verossímeis de sua ocorrência no plano material e de autoria (Lei nº
8.429/1992, artigo 17, § 6º), os quais poderão ser confirmados ou
desqualificados no transcorrer da instrução probatória.
- Nesses termos, in casu, a inicial da ação originária descreve com
clareza as condutas atribuídas ao agravante, na qualidade de Chefe do Setor
de Licitações, notadamente quanto à omissão do seu dever legal de evitar
o resultado danoso nos procedimentos administrativos relativos aos fatos
supracitados.
- Impossível negar de plano a prática das condutas imputadas ante a clareza
dos eventos narrados no pleito ministerial verificados a partir de relatório
da Controladoria Geral da União - CGU, o qual deu ensejo à instauração
do procedimento administrativo nº 1.03.000.000296/2012-43 pela Procuradoria
Regional da República da 3ª Região e, posteriormente, do inquérito civil
nº 1.34.030.000076/2012-96 pela PRM-Jales/SP.
- Ressalte-se que o fato de, primeiramente, a liminar ter sido indeferida,
momento em que o magistrado facultou ao MPF o aditamento da inicial a fim de
suprir as omissões no tocante ao dano ao erário que sustenta ter ocorrido
e consignou que, depois da providência, a medida seria reapreciada, não
impede que outro magistrado do mesmo juízo, ao exercer tal reanálise,
tenha seu próprio entendimento, como ocorreu no caso concreto, especialmente
depois de o autor ter apresentado manifestação em que elucidou seu pedido.
- A decisão que deferiu a liminar foi devidamente fundamentada, com
indicação dos motivos pelos quais a instância a qua entendeu estar presente
o fumus boni iuris (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal). Ademais,
o agravante não demonstrou que o relatório da Controladoria Geral da União
- CGU não o responsabilizou pelos fatos narrados, mesmo porque não juntou
cópia do documento a estes autos e era dele o ônus da prova (artigo 373
do Código de Processo Civil). Por fim, não há qualquer irregularidade no
processamento do inquérito civil sem a sua intimação para prestação
de esclarecimentos, uma vez que se trata de procedimento administrativo
inquisitivo que tem o objetivo de averiguar fatos e coletar provas em que
não há acusação ou aplicação de penalidade.
- Reconhecida a presença do fumus boni iuris, especialmente no que toca
à necessidade de preservação do erário em virtude dos indícios da
prática de ato ímprobo pelo recorrente, está justificado o pedido do MPF de
indisponibilidade dos seus bens para garantir a recuperação do patrimônio
do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente
auferido, se for o caso artigo (7º da Lei nº 8.429/1992). Tanto é assim que
o periculum in mora é presumido. Destaque-se o entendimento pacificado pelo
Superior Tribunal de Justiça pacificado em sede de recurso representativo
da controvérsia: REsp 1.366.721/BA.
- Reitere-se que não é necessário que o agente tenha auferido patrimônio
ilícito, eis que a medida objetiva assegurar, ainda que isoladamente,
a recuperação do patrimônio público. Por outro lado, evidentemente a
providência requerida liminarmente prescinde de anterior recebimento da
inicial da ação, pois o reconhecimento, em sede de cognição sumária,
do fumus boni iuris e do periculum in mora - no caso presumido, com o que
não é necessário que o particular tenha a intenção de dilapidar seu
patrimônio para sua configuração - bastam para o seu deferimento.
- Correta, destarte, a decisão agravada.
- Indisponibilidade de bens absolutamente impenhoráveis
- Segundo o recorrente, não pode haver a indisponibilidade de
bens absolutamente impenhoráveis (artigo 833 do CPC e Lei nº
8.009/1990). Primeiramente, esclareça-se que tal questão, a despeito de
não ter sido objeto da decisão agravada, será aqui examinada por se tratar
de matéria de ordem pública.
- O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que
é possível a decretação da indisponibilidade de bem de família com base
em ato de improbidade administrativa (AgInt no REsp 1670672/RJ). Destarte, é
inútil a análise do imóvel inscrito na Matrícula nº 01.981 do Cartório
do Registro de Imóveis de Jales/SP para verificar se é bem de família
ou não (artigo 1º da Lei 8.009/90), eis que tal atributo não permite seu
desbloqueio.
- O agravante comprova que foram bloqueados valores absolutamente
impenhoráveis relacionados a vencimento e a conta poupança de montante
inferior a quarenta salários-mínimos (artigo 833, incisos IV e X, do Código
de Processo Civil). Junta aos autos extrato da conta corrente 01-000210-4 da
agência 0554 do Banco Santander do qual consta o crédito de R$ 3.811,00
identificado como LIQUIDO DE VENCIMENTO PREFEITURA 45135530000185, dos
quais houve o bloqueio de R$ 288,92. Demonstra também que é titular da
conta poupança nº 60-003330-1 da mesma agência e, considerado que a
ordem de bloqueio englobou todas as contas de todas as agências da citada
instituição financeira, deve ser determinado o desbloqueio até o limite
de quarenta salários-mínimos.
- Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, provido
em parte, a fim de determinar o desbloqueio dos R$ 288,92 depositados na
conta corrente 01-000210-4 da agência 0554 do Banco Santander, bem como
do montante depositado na conta poupança nº 60-003330-1 da mesma agência
até o limite de quarenta salários-mínimos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DA
OCORRÊNCIA DA CONDUTA ÍMPROBA NO PLANO MATERIAL E DE SUA AUTORIA. LIMINAR
DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS REQUERIDOS. PERICULUM IN MORA
PRESUMIDO. INDISPONIBILIDADE DE BENS ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS.
- A demanda originária deste agravo de instrumento é uma ação civil
pública para apuração da prática de ato de improbidade administrativa
proposta pelo Ministério Público Federal contra três pessoas físicas, entre
as quais o agravante, em decorrência de (i) aquisições de materiais por
meio de dispensa de licitação sem as devidas justificativas e procedimentos
próprios que abalizariam as contratações pelos melhores preços, (ii)
compra de gêneros alimentícios para consumo de funcionários da Prefeitura
do Município de Santa Albertina/SP com verba afetada à saúde e (iii)
aplicação irregular/desvio de verbas atinentes ao Índice de Gestão
Descentralizada do Bolsa Família - IGD-BF que foram direcionadas a produtos
não utilizáveis pelos usuários do sistema e em atividades por ele não
abrangidas. O juízo a quo proferiu a decisão agravada, na qual deferiu a
indisponibilidade dos bens dos requeridos até o limite de R$ 152.726,84.
- Conhecimento parcial do recurso
- Acerca dos argumentos concernentes à indisponibilização de "tracto"
de terras que não seria de sua propriedade, mas de sua esposa (Lei nº
6.515/1977), e ao valor total que poderia ser bloqueado em razão da
solidariedade da responsabilidade, não foram objeto de apreciação pelo
juízo a quo na decisão impugnada. O recorrente, se entendesse necessário,
deveria ter submetido as questões ao juízo de primeiro grau para que
pudesse, eventualmente, proceder a desbloqueios. Desse modo, considerado
que neste agravo de instrumento a análise por este tribunal restringe-se
ao decisum agravado, o exame das matérias, que não são de ordem pública,
por esta corte implicaria supressão de instância nestes autos, o que não
se admite e conduz ao não conhecimento dos temas.
- Fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão da liminar na ação
originária
- A prova definitiva da conduta ímproba não é condição necessária para
a propositura da ação de improbidade administrativa. Bastam indícios
verossímeis de sua ocorrência no plano material e de autoria (Lei nº
8.429/1992, artigo 17, § 6º), os quais poderão ser confirmados ou
desqualificados no transcorrer da instrução probatória.
- Nesses termos, in casu, a inicial da ação originária descreve com
clareza as condutas atribuídas ao agravante, na qualidade de Chefe do Setor
de Licitações, notadamente quanto à omissão do seu dever legal de evitar
o resultado danoso nos procedimentos administrativos relativos aos fatos
supracitados.
- Impossível negar de plano a prática das condutas imputadas ante a clareza
dos eventos narrados no pleito ministerial verificados a partir de relatório
da Controladoria Geral da União - CGU, o qual deu ensejo à instauração
do procedimento administrativo nº 1.03.000.000296/2012-43 pela Procuradoria
Regional da República da 3ª Região e, posteriormente, do inquérito civil
nº 1.34.030.000076/2012-96 pela PRM-Jales/SP.
- Ressalte-se que o fato de, primeiramente, a liminar ter sido indeferida,
momento em que o magistrado facultou ao MPF o aditamento da inicial a fim de
suprir as omissões no tocante ao dano ao erário que sustenta ter ocorrido
e consignou que, depois da providência, a medida seria reapreciada, não
impede que outro magistrado do mesmo juízo, ao exercer tal reanálise,
tenha seu próprio entendimento, como ocorreu no caso concreto, especialmente
depois de o autor ter apresentado manifestação em que elucidou seu pedido.
- A decisão que deferiu a liminar foi devidamente fundamentada, com
indicação dos motivos pelos quais a instância a qua entendeu estar presente
o fumus boni iuris (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal). Ademais,
o agravante não demonstrou que o relatório da Controladoria Geral da União
- CGU não o responsabilizou pelos fatos narrados, mesmo porque não juntou
cópia do documento a estes autos e era dele o ônus da prova (artigo 373
do Código de Processo Civil). Por fim, não há qualquer irregularidade no
processamento do inquérito civil sem a sua intimação para prestação
de esclarecimentos, uma vez que se trata de procedimento administrativo
inquisitivo que tem o objetivo de averiguar fatos e coletar provas em que
não há acusação ou aplicação de penalidade.
- Reconhecida a presença do fumus boni iuris, especialmente no que toca
à necessidade de preservação do erário em virtude dos indícios da
prática de ato ímprobo pelo recorrente, está justificado o pedido do MPF de
indisponibilidade dos seus bens para garantir a recuperação do patrimônio
do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente
auferido, se for o caso artigo (7º da Lei nº 8.429/1992). Tanto é assim que
o periculum in mora é presumido. Destaque-se o entendimento pacificado pelo
Superior Tribunal de Justiça pacificado em sede de recurso representativo
da controvérsia: REsp 1.366.721/BA.
- Reitere-se que não é necessário que o agente tenha auferido patrimônio
ilícito, eis que a medida objetiva assegurar, ainda que isoladamente,
a recuperação do patrimônio público. Por outro lado, evidentemente a
providência requerida liminarmente prescinde de anterior recebimento da
inicial da ação, pois o reconhecimento, em sede de cognição sumária,
do fumus boni iuris e do periculum in mora - no caso presumido, com o que
não é necessário que o particular tenha a intenção de dilapidar seu
patrimônio para sua configuração - bastam para o seu deferimento.
- Correta, destarte, a decisão agravada.
- Indisponibilidade de bens absolutamente impenhoráveis
- Segundo o recorrente, não pode haver a indisponibilidade de
bens absolutamente impenhoráveis (artigo 833 do CPC e Lei nº
8.009/1990). Primeiramente, esclareça-se que tal questão, a despeito de
não ter sido objeto da decisão agravada, será aqui examinada por se tratar
de matéria de ordem pública.
- O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que
é possível a decretação da indisponibilidade de bem de família com base
em ato de improbidade administrativa (AgInt no REsp 1670672/RJ). Destarte, é
inútil a análise do imóvel inscrito na Matrícula nº 01.981 do Cartório
do Registro de Imóveis de Jales/SP para verificar se é bem de família
ou não (artigo 1º da Lei 8.009/90), eis que tal atributo não permite seu
desbloqueio.
- O agravante comprova que foram bloqueados valores absolutamente
impenhoráveis relacionados a vencimento e a conta poupança de montante
inferior a quarenta salários-mínimos (artigo 833, incisos IV e X, do Código
de Processo Civil). Junta aos autos extrato da conta corrente 01-000210-4 da
agência 0554 do Banco Santander do qual consta o crédito de R$ 3.811,00
identificado como LIQUIDO DE VENCIMENTO PREFEITURA 45135530000185, dos
quais houve o bloqueio de R$ 288,92. Demonstra também que é titular da
conta poupança nº 60-003330-1 da mesma agência e, considerado que a
ordem de bloqueio englobou todas as contas de todas as agências da citada
instituição financeira, deve ser determinado o desbloqueio até o limite
de quarenta salários-mínimos.
- Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, provido
em parte, a fim de determinar o desbloqueio dos R$ 288,92 depositados na
conta corrente 01-000210-4 da agência 0554 do Banco Santander, bem como
do montante depositado na conta poupança nº 60-003330-1 da mesma agência
até o limite de quarenta salários-mínimos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, na parte
conhecida, dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar o desbloqueio dos
R$ 288,92 depositados na conta corrente 01-000210-4 da agência 0554 do Banco
Santander, bem como do montante depositado na conta poupança nº 60-003330-1
da mesma agência até o limite de quarenta salários-mínimos, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581745
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LD-77 LEI DO DIVÓRCIO E DA SEPARAÇÃO JUDICIAL
LEG-FED LEI-6515 ANO-1977
***** LIA-92 LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-17 PAR-6 ART-7
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-93 INC-9
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-373 ART-833 INC-4 INC-10
LEG-FED LEI-8009 ANO-1990 ART-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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