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Jurisprudência


TRF3 0009037-70.2016.4.03.0000 00090377020164030000

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DA CONDUTA ÍMPROBA NO PLANO MATERIAL E DE SUA AUTORIA. LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS REQUERIDOS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. INDISPONIBILIDADE DE BENS ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS. - A demanda originária deste agravo de instrumento é uma ação civil pública para apuração da prática de ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra três pessoas físicas, entre as quais o agravante, em decorrência de (i) aquisições de materiais por meio de dispensa de licitação sem as devidas justificativas e procedimentos próprios que abalizariam as contratações pelos melhores preços, (ii) compra de gêneros alimentícios para consumo de funcionários da Prefeitura do Município de Santa Albertina/SP com verba afetada à saúde e (iii) aplicação irregular/desvio de verbas atinentes ao Índice de Gestão Descentralizada do Bolsa Família - IGD-BF que foram direcionadas a produtos não utilizáveis pelos usuários do sistema e em atividades por ele não abrangidas. O juízo a quo proferiu a decisão agravada, na qual deferiu a indisponibilidade dos bens dos requeridos até o limite de R$ 152.726,84. - Conhecimento parcial do recurso - Acerca dos argumentos concernentes à indisponibilização de "tracto" de terras que não seria de sua propriedade, mas de sua esposa (Lei nº 6.515/1977), e ao valor total que poderia ser bloqueado em razão da solidariedade da responsabilidade, não foram objeto de apreciação pelo juízo a quo na decisão impugnada. O recorrente, se entendesse necessário, deveria ter submetido as questões ao juízo de primeiro grau para que pudesse, eventualmente, proceder a desbloqueios. Desse modo, considerado que neste agravo de instrumento a análise por este tribunal restringe-se ao decisum agravado, o exame das matérias, que não são de ordem pública, por esta corte implicaria supressão de instância nestes autos, o que não se admite e conduz ao não conhecimento dos temas. - Fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão da liminar na ação originária - A prova definitiva da conduta ímproba não é condição necessária para a propositura da ação de improbidade administrativa. Bastam indícios verossímeis de sua ocorrência no plano material e de autoria (Lei nº 8.429/1992, artigo 17, § 6º), os quais poderão ser confirmados ou desqualificados no transcorrer da instrução probatória. - Nesses termos, in casu, a inicial da ação originária descreve com clareza as condutas atribuídas ao agravante, na qualidade de Chefe do Setor de Licitações, notadamente quanto à omissão do seu dever legal de evitar o resultado danoso nos procedimentos administrativos relativos aos fatos supracitados. - Impossível negar de plano a prática das condutas imputadas ante a clareza dos eventos narrados no pleito ministerial verificados a partir de relatório da Controladoria Geral da União - CGU, o qual deu ensejo à instauração do procedimento administrativo nº 1.03.000.000296/2012-43 pela Procuradoria Regional da República da 3ª Região e, posteriormente, do inquérito civil nº 1.34.030.000076/2012-96 pela PRM-Jales/SP. - Ressalte-se que o fato de, primeiramente, a liminar ter sido indeferida, momento em que o magistrado facultou ao MPF o aditamento da inicial a fim de suprir as omissões no tocante ao dano ao erário que sustenta ter ocorrido e consignou que, depois da providência, a medida seria reapreciada, não impede que outro magistrado do mesmo juízo, ao exercer tal reanálise, tenha seu próprio entendimento, como ocorreu no caso concreto, especialmente depois de o autor ter apresentado manifestação em que elucidou seu pedido. - A decisão que deferiu a liminar foi devidamente fundamentada, com indicação dos motivos pelos quais a instância a qua entendeu estar presente o fumus boni iuris (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal). Ademais, o agravante não demonstrou que o relatório da Controladoria Geral da União - CGU não o responsabilizou pelos fatos narrados, mesmo porque não juntou cópia do documento a estes autos e era dele o ônus da prova (artigo 373 do Código de Processo Civil). Por fim, não há qualquer irregularidade no processamento do inquérito civil sem a sua intimação para prestação de esclarecimentos, uma vez que se trata de procedimento administrativo inquisitivo que tem o objetivo de averiguar fatos e coletar provas em que não há acusação ou aplicação de penalidade. - Reconhecida a presença do fumus boni iuris, especialmente no que toca à necessidade de preservação do erário em virtude dos indícios da prática de ato ímprobo pelo recorrente, está justificado o pedido do MPF de indisponibilidade dos seus bens para garantir a recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido, se for o caso artigo (7º da Lei nº 8.429/1992). Tanto é assim que o periculum in mora é presumido. Destaque-se o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça pacificado em sede de recurso representativo da controvérsia: REsp 1.366.721/BA. - Reitere-se que não é necessário que o agente tenha auferido patrimônio ilícito, eis que a medida objetiva assegurar, ainda que isoladamente, a recuperação do patrimônio público. Por outro lado, evidentemente a providência requerida liminarmente prescinde de anterior recebimento da inicial da ação, pois o reconhecimento, em sede de cognição sumária, do fumus boni iuris e do periculum in mora - no caso presumido, com o que não é necessário que o particular tenha a intenção de dilapidar seu patrimônio para sua configuração - bastam para o seu deferimento. - Correta, destarte, a decisão agravada. - Indisponibilidade de bens absolutamente impenhoráveis - Segundo o recorrente, não pode haver a indisponibilidade de bens absolutamente impenhoráveis (artigo 833 do CPC e Lei nº 8.009/1990). Primeiramente, esclareça-se que tal questão, a despeito de não ter sido objeto da decisão agravada, será aqui examinada por se tratar de matéria de ordem pública. - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que é possível a decretação da indisponibilidade de bem de família com base em ato de improbidade administrativa (AgInt no REsp 1670672/RJ). Destarte, é inútil a análise do imóvel inscrito na Matrícula nº 01.981 do Cartório do Registro de Imóveis de Jales/SP para verificar se é bem de família ou não (artigo 1º da Lei 8.009/90), eis que tal atributo não permite seu desbloqueio. - O agravante comprova que foram bloqueados valores absolutamente impenhoráveis relacionados a vencimento e a conta poupança de montante inferior a quarenta salários-mínimos (artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil). Junta aos autos extrato da conta corrente 01-000210-4 da agência 0554 do Banco Santander do qual consta o crédito de R$ 3.811,00 identificado como LIQUIDO DE VENCIMENTO PREFEITURA 45135530000185, dos quais houve o bloqueio de R$ 288,92. Demonstra também que é titular da conta poupança nº 60-003330-1 da mesma agência e, considerado que a ordem de bloqueio englobou todas as contas de todas as agências da citada instituição financeira, deve ser determinado o desbloqueio até o limite de quarenta salários-mínimos. - Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, provido em parte, a fim de determinar o desbloqueio dos R$ 288,92 depositados na conta corrente 01-000210-4 da agência 0554 do Banco Santander, bem como do montante depositado na conta poupança nº 60-003330-1 da mesma agência até o limite de quarenta salários-mínimos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar o desbloqueio dos R$ 288,92 depositados na conta corrente 01-000210-4 da agência 0554 do Banco Santander, bem como do montante depositado na conta poupança nº 60-003330-1 da mesma agência até o limite de quarenta salários-mínimos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 19/07/2018
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581745
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LD-77 LEI DO DIVÓRCIO E DA SEPARAÇÃO JUDICIAL LEG-FED LEI-6515 ANO-1977 ***** LIA-92 LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-17 PAR-6 ART-7 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-93 INC-9 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-373 ART-833 INC-4 INC-10 LEG-FED LEI-8009 ANO-1990 ART-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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