TRF3 0009041-93.2010.4.03.9999 00090419320104039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO
LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO
TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Agravo retido não conhecido, considerando a ausência, pela parte autora,
de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523,
§1º, do então vigente CPC/73.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo pericial de fls. 154/155, elaborado por profissional médico de
confiança do Juízo, foi constatado ser a demandante portadora de "hérnia de
disco, que leva a um quadro de radiculopatia e pressão alta". Salientou que
seu quadro é definitivo, com poucas possibilidades de melhora. Concluiu pela
incapacidade parcial e permanente. Em respostas aos quesitos 4 e 7 de fl. 95,
consignou o perito que a autora está incapacitada para sua atividade laboral
habitual (montadora), mas que poderá exercer atividades físicas leves. Fixou
o início da incapacidade em 2001 (resposta ao quesito quatro de fl. 114).
10 - Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais
em anexo comprova que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários
nos períodos de 02/05/83 a 13/02/86 e 02/09/86 a 12/01.
11 - Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que a autora esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença de 27/11/98 a 04/07/01 e 14/12/01 a
04/05/07. Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (2001)
e histórico contributivo da autora, verifica-se que ela havia cumprido a
carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurada,
quando eclodiu sua incapacidade laboral.
12 - No mais, afigura-se bastante improvável que quem sempre desempenhou
atividade que requer esforço físico (ajudante geral, montadora), e que
conta, atualmente com mais de 59 (cinquenta e nove) anos, vá conseguir após
reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em
funções leves.
13 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
14 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma,
Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que as perícias
médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente,
os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com
base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela
fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes,
e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas
merecem confiança e credibilidade.
16 - Termo inicial do benefício. Acerca da data de início do benefício
(DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida"
(Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial
do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por
exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito
judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício
ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores
para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do
postulante. No caso, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade
em 2001 (fl. 154). Nessa senda, tenho que o termo inicial do benefício deve
ser mantido na data do requerimento administrativo (19/12/07 - fl. 61).
17 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
18 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
19 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente,
o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento).
20 - Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS e remessa oficial
desprovidas. Apelação da autora provida. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO
LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO
TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Agravo retido não conhecido, considerando a ausência, pela parte autora,
de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523,
§1º, do então vigente CPC/73.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo pericial de fls. 154/155, elaborado por profissional médico de
confiança do Juízo, foi constatado ser a demandante portadora de "hérnia de
disco, que leva a um quadro de radiculopatia e pressão alta". Salientou que
seu quadro é definitivo, com poucas possibilidades de melhora. Concluiu pela
incapacidade parcial e permanente. Em respostas aos quesitos 4 e 7 de fl. 95,
consignou o perito que a autora está incapacitada para sua atividade laboral
habitual (montadora), mas que poderá exercer atividades físicas leves. Fixou
o início da incapacidade em 2001 (resposta ao quesito quatro de fl. 114).
10 - Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais
em anexo comprova que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários
nos períodos de 02/05/83 a 13/02/86 e 02/09/86 a 12/01.
11 - Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que a autora esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença de 27/11/98 a 04/07/01 e 14/12/01 a
04/05/07. Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (2001)
e histórico contributivo da autora, verifica-se que ela havia cumprido a
carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurada,
quando eclodiu sua incapacidade laboral.
12 - No mais, afigura-se bastante improvável que quem sempre desempenhou
atividade que requer esforço físico (ajudante geral, montadora), e que
conta, atualmente com mais de 59 (cinquenta e nove) anos, vá conseguir após
reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em
funções leves.
13 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
14 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma,
Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que as perícias
médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente,
os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com
base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela
fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes,
e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas
merecem confiança e credibilidade.
16 - Termo inicial do benefício. Acerca da data de início do benefício
(DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida"
(Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial
do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por
exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito
judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício
ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores
para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do
postulante. No caso, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade
em 2001 (fl. 154). Nessa senda, tenho que o termo inicial do benefício deve
ser mantido na data do requerimento administrativo (19/12/07 - fl. 61).
17 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
18 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
19 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente,
o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento).
20 - Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS e remessa oficial
desprovidas. Apelação da autora provida. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do agravo retido, negar provimento à apelação do
INSS e à remessa necessária e dar provimento à apelação da parte autora
para condenar a autarquia previdenciária na implantação e pagamento dos
atrasados do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data
do requerimento administrativo, sobre os quais incidirão juros de mora
de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e correção monetária
apurada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto
na Lei 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009, além de condenar o INSS no pagamento de
honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/11/2017
Data da Publicação
:
16/11/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1495078
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2017
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