TRF3 0009044-97.2009.4.03.6114 00090449720094036114
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DISTRATO
DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CULPA CONCORRENTE
CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS FIXADOS PROPORCIONALMENTE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Narram os autores que, cerca de dois anos após adquirirem imóvel em
concorrência pública da CEF, dado em alienação fiduciária em garantia
devidamente quitada, foram notificados a desocupá-lo, por força de decisão
judicial que anulou o procedimento de execução extrajudicial mediante o
qual o apartamento foi adjudicado pela credora fiduciária, reconhecendo o
direito de a antiga mutuária prosseguir com seu contrato.
2. As partes firmaram instrumento de distrato, tendo a CEF restituído
aos autores os valores pagos, neles compreendidos os recursos próprios
dos autores, as prestações do mútuo, o total amortizado e o montante
correspondente aos tributos incidentes e despesas cartorárias. Todavia,
os autores ajuizaram a presente ação, a fim de que a CEF fosse condenada a
pagar-lhes indenização por danos materiais, consubstanciados na diferença
havida entre o total ressarcido e o custo real do imóvel devolvido, bem
como no valor das benfeitorias realizadas, além de danos morais.
3. A CEF cometeu ato ilícito ao incluir na concorrência pública imóvel
que não poderia ser alienado, na medida em que, à época do edital, já
havia sentença transitada em julgado anulando o procedimento de execução
extrajudicial mediante o qual o imóvel foi adjudicado.
4. A sentença proferida nos autos da ação ordinária nº
0006455-74.2005.4.03.6114 transitou em julgado em 10/11/2006, ao passo que o
edital de concorrência pública data de 17/01/2007. O intervalo de tempo era
suficiente para que os organizadores efetuassem uma simples verificação no
status do processo, antes de prosseguir com a comercialização do imóvel. No
entanto, assim não agiram, restando caracterizado o ato ilícito de sua parte
que, somados ao dano e ao nexo de causalidade, ensejam a responsabilização
civil da apelante.
5. A despeito da desídia da CEF, o dever de informação para com o consumidor
foi corretamente prestado. Com efeito, o edital da concorrência pública
arrola todas as ações judiciais que tinham por objeto o imóvel adquirido
pelos autores. Cabia a estes, cientes de que havia ações judiciais pendentes,
verificar se havia algum impedimento à compra do imóvel, como de fato
havia. Como deixaram de agir com a prudência necessária à realização
do negócio jurídico, há que reconhecer que também agiram com culpa.
6. A hipótese é de culpa concorrente ou concorrência de causas, situação
na qual a conduta da vítima concorre para o evento juntamente com a conduta
daquele apontado como único causador do dano, conduzindo à fixação das
indenizações por danos materiais e morais de forma proporcional. Precedente.
7. Os danos materiais pleiteados pelos autores dizem respeito, primeiramente,
à diferença entre o total ressarcido pela apelante e o valor do imóvel
devolvido, à época da desocupação, considerada eventual valorização
no período.
8. As avaliações trazidas pelos autores não são dotadas de força
probante, por se tratar de documentos produzidos unilateralmente. Por sua
vez, o valor de R$ 71.780,21 (setenta e um mil, setecentos e oitenta reais
e vinte e um centavos), atribuído pelos autores à diferença reclamada,
foi calculado com base na avaliação do imóvel em R$ 140.000,00 (cento e
quarenta mil reais). Não houve requerimento de produção de prova pericial.
9. O valor total da diferença deverá ser apurado na fase de execução. E,
tratando-se de hipótese de concorrência de causas, o valor da indenização
devida pela apelante deverá ser calculado da seguinte maneira: diferença
obtida entre o total ressarcido pela CEF e o valor, em 2009, do imóvel
desocupado, atualizada até o momento da desocupação em 2009. O valor
encontrado deverá ser pago aos autores pela metade, incidindo sobre essa
metade juros a partir da citação, segundo os critérios indicados para
as ações condenatórias em geral (itens 4.2.1 e 4.2.2) do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Os danos materiais reclamados dizem respeito também a benfeitorias
realizadas no imóvel devolvido, ao longo dos dois anos, aproximadamente,
em que os autores o ocuparam. Trata-se de benfeitorias úteis, conforme
apontam as notas fiscais de serviços juntadas, devendo ser indenizadas,
nos termos do artigo 1.219 do Código Civil, pela metade do valor total
constante dos documentos apresentados, atualizada segundo os critérios
indicados para as ações condenatórias em geral (itens 4.2.1 e 4.2.2) do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
11. Em relação ao quantum da indenização por danos morais, em havendo
razoabilidade no valor fixado em primeiro grau, não há que se falar em
reforma do montante arbitrado. Precedentes.
12. No caso dos autos, o valor da indenização por dano moral foi fixado
na r. sentença apelada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devendo ser
reduzido à metade por força da caracterização da culpa concorrente. O
valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) atende ao critério da razoabilidade
e situa-se dentro da faixa de valores admitida na jurisprudência em hipóteses
semelhantes.
13. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DISTRATO
DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CULPA CONCORRENTE
CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS FIXADOS PROPORCIONALMENTE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Narram os autores que, cerca de dois anos após adquirirem imóvel em
concorrência pública da CEF, dado em alienação fiduciária em garantia
devidamente quitada, foram notificados a desocupá-lo, por força de decisão
judicial que anulou o procedimento de execução extrajudicial mediante o
qual o apartamento foi adjudicado pela credora fiduciária, reconhecendo o
direito de a antiga mutuária prosseguir com seu contrato.
2. As partes firmaram instrumento de distrato, tendo a CEF restituído
aos autores os valores pagos, neles compreendidos os recursos próprios
dos autores, as prestações do mútuo, o total amortizado e o montante
correspondente aos tributos incidentes e despesas cartorárias. Todavia,
os autores ajuizaram a presente ação, a fim de que a CEF fosse condenada a
pagar-lhes indenização por danos materiais, consubstanciados na diferença
havida entre o total ressarcido e o custo real do imóvel devolvido, bem
como no valor das benfeitorias realizadas, além de danos morais.
3. A CEF cometeu ato ilícito ao incluir na concorrência pública imóvel
que não poderia ser alienado, na medida em que, à época do edital, já
havia sentença transitada em julgado anulando o procedimento de execução
extrajudicial mediante o qual o imóvel foi adjudicado.
4. A sentença proferida nos autos da ação ordinária nº
0006455-74.2005.4.03.6114 transitou em julgado em 10/11/2006, ao passo que o
edital de concorrência pública data de 17/01/2007. O intervalo de tempo era
suficiente para que os organizadores efetuassem uma simples verificação no
status do processo, antes de prosseguir com a comercialização do imóvel. No
entanto, assim não agiram, restando caracterizado o ato ilícito de sua parte
que, somados ao dano e ao nexo de causalidade, ensejam a responsabilização
civil da apelante.
5. A despeito da desídia da CEF, o dever de informação para com o consumidor
foi corretamente prestado. Com efeito, o edital da concorrência pública
arrola todas as ações judiciais que tinham por objeto o imóvel adquirido
pelos autores. Cabia a estes, cientes de que havia ações judiciais pendentes,
verificar se havia algum impedimento à compra do imóvel, como de fato
havia. Como deixaram de agir com a prudência necessária à realização
do negócio jurídico, há que reconhecer que também agiram com culpa.
6. A hipótese é de culpa concorrente ou concorrência de causas, situação
na qual a conduta da vítima concorre para o evento juntamente com a conduta
daquele apontado como único causador do dano, conduzindo à fixação das
indenizações por danos materiais e morais de forma proporcional. Precedente.
7. Os danos materiais pleiteados pelos autores dizem respeito, primeiramente,
à diferença entre o total ressarcido pela apelante e o valor do imóvel
devolvido, à época da desocupação, considerada eventual valorização
no período.
8. As avaliações trazidas pelos autores não são dotadas de força
probante, por se tratar de documentos produzidos unilateralmente. Por sua
vez, o valor de R$ 71.780,21 (setenta e um mil, setecentos e oitenta reais
e vinte e um centavos), atribuído pelos autores à diferença reclamada,
foi calculado com base na avaliação do imóvel em R$ 140.000,00 (cento e
quarenta mil reais). Não houve requerimento de produção de prova pericial.
9. O valor total da diferença deverá ser apurado na fase de execução. E,
tratando-se de hipótese de concorrência de causas, o valor da indenização
devida pela apelante deverá ser calculado da seguinte maneira: diferença
obtida entre o total ressarcido pela CEF e o valor, em 2009, do imóvel
desocupado, atualizada até o momento da desocupação em 2009. O valor
encontrado deverá ser pago aos autores pela metade, incidindo sobre essa
metade juros a partir da citação, segundo os critérios indicados para
as ações condenatórias em geral (itens 4.2.1 e 4.2.2) do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Os danos materiais reclamados dizem respeito também a benfeitorias
realizadas no imóvel devolvido, ao longo dos dois anos, aproximadamente,
em que os autores o ocuparam. Trata-se de benfeitorias úteis, conforme
apontam as notas fiscais de serviços juntadas, devendo ser indenizadas,
nos termos do artigo 1.219 do Código Civil, pela metade do valor total
constante dos documentos apresentados, atualizada segundo os critérios
indicados para as ações condenatórias em geral (itens 4.2.1 e 4.2.2) do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
11. Em relação ao quantum da indenização por danos morais, em havendo
razoabilidade no valor fixado em primeiro grau, não há que se falar em
reforma do montante arbitrado. Precedentes.
12. No caso dos autos, o valor da indenização por dano moral foi fixado
na r. sentença apelada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devendo ser
reduzido à metade por força da caracterização da culpa concorrente. O
valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) atende ao critério da razoabilidade
e situa-se dentro da faixa de valores admitida na jurisprudência em hipóteses
semelhantes.
13. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1910435
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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