TRF3 0009054-19.2015.4.03.9999 00090541920154039999
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a
concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida
(06/09/2011), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas,
além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença.
2 - Reconhecida, pelo INSS, a existência de valores a pagar à credora no
importe de R$247,40 (duzentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos), em
razão do recebimento das parcelas na via administrativa, bem como do desconto
em relação aos períodos nos quais houve o desempenho de atividade laboral,
fora apresentada memória de cálculo referente, também, aos honorários
advocatícios, baseado no fundamento de que a verba honorária, por ser
acessória ao principal, dele segue o mesmo destino.
3 - A credora aquiesceu, expressamente, com os valores a ela devidos, mas
defendeu que a base de cálculo da verba honorária abranja as parcelas
devidas até a sentença de primeiro grau, independentemente do pagamento
administrativo.
4 - Ao acolher a pretensão formulada pela autora no processo de conhecimento,
o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O
primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito
material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou,
em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus
interesses.
5 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de
seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar
honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito
autônomo do advogado.
6 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito
do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que
os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em
relação ao crédito devido ao embargado.
7 - A base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas
vencidas entre a DIB do benefício (06/09/2011) e a data da prolação
da sentença (20/02/2013), nos exatos termos lançados pelo julgado
exequendo, independentemente de pagamento do crédito da embargada por outro
meio. Precedentes desta Corte.
8 - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a
concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida
(06/09/2011), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas,
além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença.
2 - Reconhecida, pelo INSS, a existência de valores a pagar à credora no
importe de R$247,40 (duzentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos), em
razão do recebimento das parcelas na via administrativa, bem como do desconto
em relação aos períodos nos quais houve o desempenho de atividade laboral,
fora apresentada memória de cálculo referente, também, aos honorários
advocatícios, baseado no fundamento de que a verba honorária, por ser
acessória ao principal, dele segue o mesmo destino.
3 - A credora aquiesceu, expressamente, com os valores a ela devidos, mas
defendeu que a base de cálculo da verba honorária abranja as parcelas
devidas até a sentença de primeiro grau, independentemente do pagamento
administrativo.
4 - Ao acolher a pretensão formulada pela autora no processo de conhecimento,
o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O
primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito
material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou,
em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus
interesses.
5 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de
seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar
honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito
autônomo do advogado.
6 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito
do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que
os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em
relação ao crédito devido ao embargado.
7 - A base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas
vencidas entre a DIB do benefício (06/09/2011) e a data da prolação
da sentença (20/02/2013), nos exatos termos lançados pelo julgado
exequendo, independentemente de pagamento do crédito da embargada por outro
meio. Precedentes desta Corte.
8 - Apelação do INSS desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
02/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2048133
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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