TRF3 0009055-75.2012.4.03.6000 00090557520124036000
PENAL. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO (CRLV) PERANTE À POLÍCIA
RODOVIÁRIA FEDERAL. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS, ASSIM
COMO A BOA QUALIDADE DA CONTRAFAÇÃO DO DOCUMENTO. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA
DO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas.
2. O acusado não comprovou a alegada aquisição do veículo que conduzia,
e, além disso, deu diferentes explicações para justificar a posse do bem,
objeto de roubo. Também as circunstâncias em que se deram sua prisão em
flagrante denotam o dolo dos crimes de receptação e de uso de documento
falso.
3. A boa qualidade da contrafação do documento apresentado pelo acusado
perante os Policiais Rodoviários Federais restou comprovada, impondo-se,
pois, a reforma da sentença.
4. Dadas as censuráveis circunstâncias do crime de receptação, que
envolveu veículo com placas adulteradas, e do uso de documento público falso,
que visava a assegurar a execução do delito de receptação, evitando que
fosse descoberto, as penas-base de ambos os crimes devem ser fixadas acima
do mínimo legal.
5. Apelação do Ministério Público Federal provida.
6. Apelação do acusado desprovida.
Ementa
PENAL. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO (CRLV) PERANTE À POLÍCIA
RODOVIÁRIA FEDERAL. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS, ASSIM
COMO A BOA QUALIDADE DA CONTRAFAÇÃO DO DOCUMENTO. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA
DO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas.
2. O acusado não comprovou a alegada aquisição do veículo que conduzia,
e, além disso, deu diferentes explicações para justificar a posse do bem,
objeto de roubo. Também as circunstâncias em que se deram sua prisão em
flagrante denotam o dolo dos crimes de receptação e de uso de documento
falso.
3. A boa qualidade da contrafação do documento apresentado pelo acusado
perante os Policiais Rodoviários Federais restou comprovada, impondo-se,
pois, a reforma da sentença.
4. Dadas as censuráveis circunstâncias do crime de receptação, que
envolveu veículo com placas adulteradas, e do uso de documento público falso,
que visava a assegurar a execução do delito de receptação, evitando que
fosse descoberto, as penas-base de ambos os crimes devem ser fixadas acima
do mínimo legal.
5. Apelação do Ministério Público Federal provida.
6. Apelação do acusado desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao recurso da acusação para condenar o réu
pelo crime de uso de documento público falso e aumentar a pena-base do crime
de receptação dolosa, fixando as penas, de forma definitiva, em 3 (três)
anos e 6 (seis) meses de reclusão, regime inicial aberto, e 22 (vinte e dois)
dias-multa no valor unitário de 1/8 (um oitavo) do salário mínimo vigente
à época dos fatos, corrigido na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal,
substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos;
e negar provimento ao apelo do acusado, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/02/2017
Data da Publicação
:
02/03/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69319
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-49 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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