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Jurisprudência


TRF3 0009055-75.2012.4.03.6000 00090557520124036000

Ementa
PENAL. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO (CRLV) PERANTE À POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS, ASSIM COMO A BOA QUALIDADE DA CONTRAFAÇÃO DO DOCUMENTO. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas. 2. O acusado não comprovou a alegada aquisição do veículo que conduzia, e, além disso, deu diferentes explicações para justificar a posse do bem, objeto de roubo. Também as circunstâncias em que se deram sua prisão em flagrante denotam o dolo dos crimes de receptação e de uso de documento falso. 3. A boa qualidade da contrafação do documento apresentado pelo acusado perante os Policiais Rodoviários Federais restou comprovada, impondo-se, pois, a reforma da sentença. 4. Dadas as censuráveis circunstâncias do crime de receptação, que envolveu veículo com placas adulteradas, e do uso de documento público falso, que visava a assegurar a execução do delito de receptação, evitando que fosse descoberto, as penas-base de ambos os crimes devem ser fixadas acima do mínimo legal. 5. Apelação do Ministério Público Federal provida. 6. Apelação do acusado desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da acusação para condenar o réu pelo crime de uso de documento público falso e aumentar a pena-base do crime de receptação dolosa, fixando as penas, de forma definitiva, em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, regime inicial aberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa no valor unitário de 1/8 (um oitavo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos; e negar provimento ao apelo do acusado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/02/2017
Data da Publicação : 02/03/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69319
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-49 PAR-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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