TRF3 0009058-92.2014.4.03.6183 00090589220144036183
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. SENTENÇA
ULTRA-PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE
ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE
OFÍCIO.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente
é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra
pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91). A concessão dessa benesse é feita
de forma estritamente vinculada, cumprindo-se a determinação legal e com
observância do conjunto probatório constante dos autos. Restando comprovado
que a parte autora depende da assistência permanente de terceiros devido
à natureza de sua enfermidade, conforme conclusões da perícia médica,
deve ser concedido o referido adicional sobre o benefício, nos termos do
art. 45 da Lei 8.213/91, não havendo que se falar em julgado ultra-petita.
2. No caso dos autos, no tocante à incapacidade, de acordo com o exame
médico pericial apresentado às fls. 64/68 a parte autora, encontra-se
incapacitada de forma "total e permanente para o trabalho" (...), "desde
06/2013, com comprometimento da vida independente", em decorrência de AVCI,
bem como "realiza as suas atividades de vida independente, como tomar banho,
vestir-se e se alimentar com o auxílio de terceiros".
3. Anote-se que o perito médico foi preciso no tocante à necessidade de
auxílio permanente de terceiros para a prática dos atos da vida independente,
de modo que a parte autora faz jus ao referido acréscimo à aposentadoria,
afastando a alegação de nulidade, uma vez que a concessão do referido
adicional, nos termos do art. 45, "a", da Lei 8.213/91, decorre apenas do
grau de incapacidade da parte autora, constatada no laudo médico pericial,
a qual implica a ajuda de terceiros.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado
ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
6. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados
de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. SENTENÇA
ULTRA-PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE
ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE
OFÍCIO.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente
é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra
pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91). A concessão dessa benesse é feita
de forma estritamente vinculada, cumprindo-se a determinação legal e com
observância do conjunto probatório constante dos autos. Restando comprovado
que a parte autora depende da assistência permanente de terceiros devido
à natureza de sua enfermidade, conforme conclusões da perícia médica,
deve ser concedido o referido adicional sobre o benefício, nos termos do
art. 45 da Lei 8.213/91, não havendo que se falar em julgado ultra-petita.
2. No caso dos autos, no tocante à incapacidade, de acordo com o exame
médico pericial apresentado às fls. 64/68 a parte autora, encontra-se
incapacitada de forma "total e permanente para o trabalho" (...), "desde
06/2013, com comprometimento da vida independente", em decorrência de AVCI,
bem como "realiza as suas atividades de vida independente, como tomar banho,
vestir-se e se alimentar com o auxílio de terceiros".
3. Anote-se que o perito médico foi preciso no tocante à necessidade de
auxílio permanente de terceiros para a prática dos atos da vida independente,
de modo que a parte autora faz jus ao referido acréscimo à aposentadoria,
afastando a alegação de nulidade, uma vez que a concessão do referido
adicional, nos termos do art. 45, "a", da Lei 8.213/91, decorre apenas do
grau de incapacidade da parte autora, constatada no laudo médico pericial,
a qual implica a ajuda de terceiros.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado
ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
6. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados
de ofício.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação e fixar,
de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2230165
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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