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Jurisprudência


TRF3 0009058-92.2014.4.03.6183 00090589220144036183

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. SENTENÇA ULTRA-PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91). A concessão dessa benesse é feita de forma estritamente vinculada, cumprindo-se a determinação legal e com observância do conjunto probatório constante dos autos. Restando comprovado que a parte autora depende da assistência permanente de terceiros devido à natureza de sua enfermidade, conforme conclusões da perícia médica, deve ser concedido o referido adicional sobre o benefício, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91, não havendo que se falar em julgado ultra-petita. 2. No caso dos autos, no tocante à incapacidade, de acordo com o exame médico pericial apresentado às fls. 64/68 a parte autora, encontra-se incapacitada de forma "total e permanente para o trabalho" (...), "desde 06/2013, com comprometimento da vida independente", em decorrência de AVCI, bem como "realiza as suas atividades de vida independente, como tomar banho, vestir-se e se alimentar com o auxílio de terceiros". 3. Anote-se que o perito médico foi preciso no tocante à necessidade de auxílio permanente de terceiros para a prática dos atos da vida independente, de modo que a parte autora faz jus ao referido acréscimo à aposentadoria, afastando a alegação de nulidade, uma vez que a concessão do referido adicional, nos termos do art. 45, "a", da Lei 8.213/91, decorre apenas do grau de incapacidade da parte autora, constatada no laudo médico pericial, a qual implica a ajuda de terceiros. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 5. Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991). 6. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 04/07/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2230165
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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