TRF3 0009064-48.2000.4.03.6100 00090644820004036100
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGRAVOS
DESPROVIDOS.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. O Decreto-lei nº 2.164/84, de 19/09/1984, que criou o Plano de
Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP, cujos reajustes,
com periodicidade anual, se davam na medida da variação salarial da
categoria profissional do mutuário, com limitadores. A redação do artigo
foi modificada pela Lei 8.004/90.
5. Significa que o objetivo de tal plano (PES) é garantir ao mutuário a
capacidade de pagamento da prestação.
6. O laudo pericial elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo (fls. 468/513)
ao comparar as prestações cobradas com os valores que teriam caso corrigidas
segundo os reajustes da categoria profissional do mutuário mostra que
houve alternância entre prestações pagas a maior e a menor (Anexo B -
fls. 497/500).
7. O somatório desses valores demonstra que o mutuário pagou valores
menores, ou seja, os reajustes aplicados pelo agente financeiro, ao final,
foram mais favoráveis que os da categoria profissional.
8. O STJ em jurisprudência não entrevê a ilegalidade na utilização da
Tabela Price por si só, está só se verifica quando a análise do caso
concreto aponta a existência da vedada capitalização de juros.
9. Feita a análise da Planilha de Evolução do Financiamento (fls. 447/482)
demonstra-se a existência de amortização negativa, ou seja, a cobrança
de juros sobre juros no presente caso.
10. Nessas hipóteses as parcelas de juros não pagas devem ser acumuladas em
conta apartada, sujeitas somente à correção monetária, sem a incidência
de novos juros.
11. Para os contratos de financiamento posteriores à edição da Lei nº
8.177/91, de 1º/09/1991, ou, mesmo quando anterior, desde que haja previsão
contratual para que o saldo devedor seja corrigido nos mesmos moldes da
caderneta de poupança ou das contas do FGTS é válida a atualização
conforme a Taxa Referencial - TR.
12. O laudo pericial a ré corrigiu o saldo devedor com base na variação
da UPC, nos termos previstos na cláusula 8ª do contrato, de modo que não
há reparos a serem feitos nesse aspecto (fls. 472).
13. A teoria da imprevisão somente justifica-se em situações excepcionais
e imprevistas ou imprevisíveis, capazes de afetar o equilíbrio contratual
inicial, não podendo ser imputável, ainda, aos contratantes.
14. Não é o caso dos autos, pois trata-se de período de grande estabilidade
da economia brasileira. Ademais, a sistemática de reajustes encontra-se
delineada com clareza no contrato.
15. A aquisição de seguro é obrigatória para financiamentos imobiliários,
porém a lei não determina que a apólice deva ser necessariamente contratada
frente ao próprio mutuante ou seguradora por ele indicada.
16. O STJ firmou-se no sentido da admissibilidade da cobrança do Coeficiente
de Equiparação Salarial - CES, ainda que anterior à edição da Lei nº
8.692/93, bastando sua previsão no instrumento contratual. No caso dos autos,
não há previsão expressa no contrato, para a cobrança do CES.
17. Ainda que seja reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor
aos contratos de mutuo no âmbito do Sistema financeiro da Habitação,
tal não se faz de forma absoluta, a lei consumerista é inaplicável aos
contratos com cobertura do saldo devedor pelo FCVS e àqueles que são
anteriores à sua vigência.
18. Afasta-se a amortização negativa para permitir a cobrança do seguro
e a cobrança do coeficiente de equiparação salarial (CES).
18. Agravos legais improvidos.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGRAVOS
DESPROVIDOS.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. O Decreto-lei nº 2.164/84, de 19/09/1984, que criou o Plano de
Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP, cujos reajustes,
com periodicidade anual, se davam na medida da variação salarial da
categoria profissional do mutuário, com limitadores. A redação do artigo
foi modificada pela Lei 8.004/90.
5. Significa que o objetivo de tal plano (PES) é garantir ao mutuário a
capacidade de pagamento da prestação.
6. O laudo pericial elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo (fls. 468/513)
ao comparar as prestações cobradas com os valores que teriam caso corrigidas
segundo os reajustes da categoria profissional do mutuário mostra que
houve alternância entre prestações pagas a maior e a menor (Anexo B -
fls. 497/500).
7. O somatório desses valores demonstra que o mutuário pagou valores
menores, ou seja, os reajustes aplicados pelo agente financeiro, ao final,
foram mais favoráveis que os da categoria profissional.
8. O STJ em jurisprudência não entrevê a ilegalidade na utilização da
Tabela Price por si só, está só se verifica quando a análise do caso
concreto aponta a existência da vedada capitalização de juros.
9. Feita a análise da Planilha de Evolução do Financiamento (fls. 447/482)
demonstra-se a existência de amortização negativa, ou seja, a cobrança
de juros sobre juros no presente caso.
10. Nessas hipóteses as parcelas de juros não pagas devem ser acumuladas em
conta apartada, sujeitas somente à correção monetária, sem a incidência
de novos juros.
11. Para os contratos de financiamento posteriores à edição da Lei nº
8.177/91, de 1º/09/1991, ou, mesmo quando anterior, desde que haja previsão
contratual para que o saldo devedor seja corrigido nos mesmos moldes da
caderneta de poupança ou das contas do FGTS é válida a atualização
conforme a Taxa Referencial - TR.
12. O laudo pericial a ré corrigiu o saldo devedor com base na variação
da UPC, nos termos previstos na cláusula 8ª do contrato, de modo que não
há reparos a serem feitos nesse aspecto (fls. 472).
13. A teoria da imprevisão somente justifica-se em situações excepcionais
e imprevistas ou imprevisíveis, capazes de afetar o equilíbrio contratual
inicial, não podendo ser imputável, ainda, aos contratantes.
14. Não é o caso dos autos, pois trata-se de período de grande estabilidade
da economia brasileira. Ademais, a sistemática de reajustes encontra-se
delineada com clareza no contrato.
15. A aquisição de seguro é obrigatória para financiamentos imobiliários,
porém a lei não determina que a apólice deva ser necessariamente contratada
frente ao próprio mutuante ou seguradora por ele indicada.
16. O STJ firmou-se no sentido da admissibilidade da cobrança do Coeficiente
de Equiparação Salarial - CES, ainda que anterior à edição da Lei nº
8.692/93, bastando sua previsão no instrumento contratual. No caso dos autos,
não há previsão expressa no contrato, para a cobrança do CES.
17. Ainda que seja reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor
aos contratos de mutuo no âmbito do Sistema financeiro da Habitação,
tal não se faz de forma absoluta, a lei consumerista é inaplicável aos
contratos com cobertura do saldo devedor pelo FCVS e àqueles que são
anteriores à sua vigência.
18. Afasta-se a amortização negativa para permitir a cobrança do seguro
e a cobrança do coeficiente de equiparação salarial (CES).
18. Agravos legais improvidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento aos agravos legais, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
21/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 934529
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2016
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