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Jurisprudência


TRF3 0009064-48.2000.4.03.6100 00090644820004036100

Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE 1973. CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua redação primitiva. 2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum", os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos (Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. 4. O Decreto-lei nº 2.164/84, de 19/09/1984, que criou o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP, cujos reajustes, com periodicidade anual, se davam na medida da variação salarial da categoria profissional do mutuário, com limitadores. A redação do artigo foi modificada pela Lei 8.004/90. 5. Significa que o objetivo de tal plano (PES) é garantir ao mutuário a capacidade de pagamento da prestação. 6. O laudo pericial elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo (fls. 468/513) ao comparar as prestações cobradas com os valores que teriam caso corrigidas segundo os reajustes da categoria profissional do mutuário mostra que houve alternância entre prestações pagas a maior e a menor (Anexo B - fls. 497/500). 7. O somatório desses valores demonstra que o mutuário pagou valores menores, ou seja, os reajustes aplicados pelo agente financeiro, ao final, foram mais favoráveis que os da categoria profissional. 8. O STJ em jurisprudência não entrevê a ilegalidade na utilização da Tabela Price por si só, está só se verifica quando a análise do caso concreto aponta a existência da vedada capitalização de juros. 9. Feita a análise da Planilha de Evolução do Financiamento (fls. 447/482) demonstra-se a existência de amortização negativa, ou seja, a cobrança de juros sobre juros no presente caso. 10. Nessas hipóteses as parcelas de juros não pagas devem ser acumuladas em conta apartada, sujeitas somente à correção monetária, sem a incidência de novos juros. 11. Para os contratos de financiamento posteriores à edição da Lei nº 8.177/91, de 1º/09/1991, ou, mesmo quando anterior, desde que haja previsão contratual para que o saldo devedor seja corrigido nos mesmos moldes da caderneta de poupança ou das contas do FGTS é válida a atualização conforme a Taxa Referencial - TR. 12. O laudo pericial a ré corrigiu o saldo devedor com base na variação da UPC, nos termos previstos na cláusula 8ª do contrato, de modo que não há reparos a serem feitos nesse aspecto (fls. 472). 13. A teoria da imprevisão somente justifica-se em situações excepcionais e imprevistas ou imprevisíveis, capazes de afetar o equilíbrio contratual inicial, não podendo ser imputável, ainda, aos contratantes. 14. Não é o caso dos autos, pois trata-se de período de grande estabilidade da economia brasileira. Ademais, a sistemática de reajustes encontra-se delineada com clareza no contrato. 15. A aquisição de seguro é obrigatória para financiamentos imobiliários, porém a lei não determina que a apólice deva ser necessariamente contratada frente ao próprio mutuante ou seguradora por ele indicada. 16. O STJ firmou-se no sentido da admissibilidade da cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, ainda que anterior à edição da Lei nº 8.692/93, bastando sua previsão no instrumento contratual. No caso dos autos, não há previsão expressa no contrato, para a cobrança do CES. 17. Ainda que seja reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mutuo no âmbito do Sistema financeiro da Habitação, tal não se faz de forma absoluta, a lei consumerista é inaplicável aos contratos com cobertura do saldo devedor pelo FCVS e àqueles que são anteriores à sua vigência. 18. Afasta-se a amortização negativa para permitir a cobrança do seguro e a cobrança do coeficiente de equiparação salarial (CES). 18. Agravos legais improvidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : 21/09/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 934529
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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