TRF3 0009064-75.2009.4.03.6183 00090647520094036183
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DA RMI. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial ou de revisão do benefício.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como
especial a atividade desenvolvida nos períodos de 08/09/1978 a 31/03/1980,
de 01/10/1985 a 01/10/1986, de 01/01/1997 a 05/03/1997 e de 19/11/2003
a 17/11/2006, e determinar a revisão do benefício concedido na via
administrativa, desde a data da concessão da aposentadoria. Com juros de
mora e correção monetária. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor
da condenação até a sentença.
- A decisão foi submetida ao reexame necessário.
- A parte autora apelou, sustentando, preliminarmente, que houve nulidade
da sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização das provas
necessárias para instrução processual. No mérito, sustenta que faz jus
à aposentadoria especial e/ou à majoração da RMI.
- Apelo do INSS pela improcedência do pedido, eis que não restou comprovada
a especialidade do labor.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial
para a comprovação dos agentes agressivos, para que, assim, seja possível
examinar o preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial
para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser
analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena
de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos,
que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar
todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito
de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do autor, restando
prejudicados o reexame necessário, o apelo da parte autora em seu mérito
e a apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DA RMI. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial ou de revisão do benefício.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como
especial a atividade desenvolvida nos períodos de 08/09/1978 a 31/03/1980,
de 01/10/1985 a 01/10/1986, de 01/01/1997 a 05/03/1997 e de 19/11/2003
a 17/11/2006, e determinar a revisão do benefício concedido na via
administrativa, desde a data da concessão da aposentadoria. Com juros de
mora e correção monetária. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor
da condenação até a sentença.
- A decisão foi submetida ao reexame necessário.
- A parte autora apelou, sustentando, preliminarmente, que houve nulidade
da sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização das provas
necessárias para instrução processual. No mérito, sustenta que faz jus
à aposentadoria especial e/ou à majoração da RMI.
- Apelo do INSS pela improcedência do pedido, eis que não restou comprovada
a especialidade do labor.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial
para a comprovação dos agentes agressivos, para que, assim, seja possível
examinar o preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial
para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser
analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena
de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos,
que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar
todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito
de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do autor, restando
prejudicados o reexame necessário, o apelo da parte autora em seu mérito
e a apelação do INSS.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa da parte autora,
restando prejudicados o reexame necessário, o apelo da parte autora em seu
mérito e a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/07/2016
Data da Publicação
:
08/08/2016
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1999370
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão