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Jurisprudência


TRF3 0009068-07.2008.4.03.6100 00090680720084036100

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENA DE DEMISSÃO APLICADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1.A aplicação da pena de demissão a Servidor Público é forma de exercício do poder disciplinar da Administração Pública, ao poder Público outorgado pela lei e pela Constituição Federal, artigo 41, § 1º, II, em função do interesse e da necessidade de controle e aperfeiçoamento do Serviço Público e consecução dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, arrolados no caput do artigo 37 da Constituição Federal. 2.Não constatadas nulidades no PAD, que garantiu à apelante a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes. 3.Não é causa de nulidade a ausência de acompanhamento por advogado no processo administrativo disciplinar, especialmente durante a fase inquisitiva. A autora fez-se representar por advogado a partir da fase do interrogatório. Incide a Súmula Vinculante nº 5 do E. STF : "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". 4.Inocorrente impedimento, suspeição por inimizade ou por prévio conhecimento dos fatos pelo presidente da comissão de sindicância. O artigo 18 da Lei 8.112/90 não pode ser invocado em relação a depoimento em outro processo, posterior, em que o membro da comissão figure como testemunha dos fatos que apurou. No caso concreto, o depoimento em processo criminal foi posterior e apurava-se a conduta de outros servidores. 5.No mérito, não foram infirmados, mas antes confirmados, em juízo, os fatos que deram ensejo à demissão da apelante. 6.Apelação a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/03/2017
Data da Publicação : 22/03/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1905332
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-41 PAR-1 INC-2 ART-37 ***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-18
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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