TRF3 0009068-07.2008.4.03.6100 00090680720084036100
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENA DE
DEMISSÃO APLICADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
1.A aplicação da pena de demissão a Servidor Público é forma de exercício
do poder disciplinar da Administração Pública, ao poder Público outorgado
pela lei e pela Constituição Federal, artigo 41, § 1º, II, em função do
interesse e da necessidade de controle e aperfeiçoamento do Serviço Público
e consecução dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e
eficiência, arrolados no caput do artigo 37 da Constituição Federal.
2.Não constatadas nulidades no PAD, que garantiu à apelante a ampla defesa
com os meios e recursos a ela inerentes.
3.Não é causa de nulidade a ausência de acompanhamento por advogado
no processo administrativo disciplinar, especialmente durante a fase
inquisitiva. A autora fez-se representar por advogado a partir da fase do
interrogatório. Incide a Súmula Vinculante nº 5 do E. STF : "A falta de
defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não
ofende a Constituição".
4.Inocorrente impedimento, suspeição por inimizade ou por prévio
conhecimento dos fatos pelo presidente da comissão de sindicância. O artigo
18 da Lei 8.112/90 não pode ser invocado em relação a depoimento em outro
processo, posterior, em que o membro da comissão figure como testemunha
dos fatos que apurou. No caso concreto, o depoimento em processo criminal
foi posterior e apurava-se a conduta de outros servidores.
5.No mérito, não foram infirmados, mas antes confirmados, em juízo,
os fatos que deram ensejo à demissão da apelante.
6.Apelação a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENA DE
DEMISSÃO APLICADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
1.A aplicação da pena de demissão a Servidor Público é forma de exercício
do poder disciplinar da Administração Pública, ao poder Público outorgado
pela lei e pela Constituição Federal, artigo 41, § 1º, II, em função do
interesse e da necessidade de controle e aperfeiçoamento do Serviço Público
e consecução dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e
eficiência, arrolados no caput do artigo 37 da Constituição Federal.
2.Não constatadas nulidades no PAD, que garantiu à apelante a ampla defesa
com os meios e recursos a ela inerentes.
3.Não é causa de nulidade a ausência de acompanhamento por advogado
no processo administrativo disciplinar, especialmente durante a fase
inquisitiva. A autora fez-se representar por advogado a partir da fase do
interrogatório. Incide a Súmula Vinculante nº 5 do E. STF : "A falta de
defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não
ofende a Constituição".
4.Inocorrente impedimento, suspeição por inimizade ou por prévio
conhecimento dos fatos pelo presidente da comissão de sindicância. O artigo
18 da Lei 8.112/90 não pode ser invocado em relação a depoimento em outro
processo, posterior, em que o membro da comissão figure como testemunha
dos fatos que apurou. No caso concreto, o depoimento em processo criminal
foi posterior e apurava-se a conduta de outros servidores.
5.No mérito, não foram infirmados, mas antes confirmados, em juízo,
os fatos que deram ensejo à demissão da apelante.
6.Apelação a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/03/2017
Data da Publicação
:
22/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1905332
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-41 PAR-1 INC-2 ART-37
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-18
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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