TRF3 0009068-82.2014.4.03.6104 00090688220144036104
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONHECIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL
DE DROGAS. OPERAÇÃO OVERSEA. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA/TELEMÁTICA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO
DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA/TELEMÁTICA E ANÁLISE DE DADOS
CADASTRAIS. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. DUPLA IMPUTAÇÃO DOS FATOS. BIS
IN INDEM. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
TRANSNACIONAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. TESTEMUNHO POLICIAL. RELEVANTE FORÇA PROBANTE. REDIMENSIOMENTO
DAS PENAS. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº
11.343/2006. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS PARA DECIDIR SOBRE
A UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO. CUSTÓDIA
PREVENTIVA.
1. O pedido de fixação do regime inicial, e não integral, fechado para
o cumprimento da pena privativa de liberdade, haja vista a declaração de
inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990, não pode
ser conhecido, pois a sentença dispôs nesse sentido.
2. A utilização de interceptação telefônica em casos semelhantes a este
é recorrente e, de fato, necessária, pois o alto grau de cautela adotado
por associações ligadas ao narcotráfico determina o acesso a métodos
de investigação diferentes dos tradicionais, o que atende ao disposto no
art. 2º, II, da Lei nº 9.296/1996.
3. O caso concreto reflete, de forma clássica, aquelas situações em que a
medida excepcional da interceptação das comunicações telefônicas mostra-se
imprescindível para a colheita da prova. As sucessivas prorrogações,
a seu turno, foram concretamente fundamentadas e justificaram-se em razão
da complexidade do caso e do número de investigados. O longo período pelo
qual se estendeu a manutenção da quebra alinha-se à gravidade dos fatos e
à magnitude da atuação do grupo investigado, o que tornou imprescindível
a sua prorrogação por quase um ano. Precedentes.
4. A regularidade das interceptações telefônicas/telemáticas foi objeto do
HC 0028984-47.2015.4.03.0000/SP, tendo sido denegada a ordem por esta Décima
Primeira Turma, em 24.05.2016. Assim, não há que se falar em nulidade da
interceptação das comunicações telefônicas/telemáticas por violação
aos requisitos previstos na Lei nº 9.296/1996, uma vez que a matéria já
foi julgada.
5. A realização de diligências para obter a maior quantidade possível
de dados acerca dos alvos da investigação, o que inclui seus números
telefônicos e endereços de e-mail, é absolutamente legítima e ínsita ao
próprio desempenho do trabalho da polícia judiciária. Por essa razão, a
autoridade policial tem legitimidade para obter diretamente dados cadastrais,
remanescendo a reserva de jurisdição apenas para a realização da
interceptação do conteúdo das conversas.
6. Foi expressamente determinado pelo magistrado a quo o fornecimento de
senha aos polícias federais - identificados nas decisões judiciais -, por
específico prazo de validade, para que eles procedessem à consulta a cadastro
de usuários, com o fim de dar prosseguimento às investigações, em virtude
das quais se deu a quebra de sigilo telefônico/telemático, devidamente
fundamentada (CF, art. 93, IX). A identificação dos policiais federais,
por meio do nome completo e respectiva matrícula, e a especificação
de prazo visam exatamente a garantir o sigilo dos dados obtidos pelas
investigações. Desse modo, não há que se cogitar da ilegalidade ou
inconstitucionalidade da ordem judicial, tampouco da nulidade das provas
obtidas pela medida. Precedentes. Alegação rejeitada.
7. Verifica-se das certidões lavradas nos autos, que o recorrente, por meio
de seu advogado, devidamente constituído, teve acesso à cópia integral
digitalizada do conteúdo do pedido de quebra de sigilo de dados e/ou
telefônico, em mais de uma oportunidade, daí por que a sua argumentação
de que a defesa foi tolhida por falta de obtenção da totalidade das
informações do referido feito não encontra suporte fático, não havendo
que se cogitar da conversão do feito em diligência para a juntada de
relatório policial contendo todos os acessos realizados pelos agentes.
8. A medida judicial da quebra de sigilo telefônico/telemático observou os
ditames legais e não apresenta qualquer vício a ensejar sua nulidade. Do
mesmo modo, a sentença é clara, precisa e concisa, não se vislumbrando
nulidade em virtude do cerceamento do direito de defesa.
9. A Operação Oversea cuida da investigação de 21 (vinte e uma)
apreensões de cocaína, sendo que cada um desses fatos foi classificado como
um evento. Os aludidos eventos, por conseguinte, deram origem a diversas
ações penais. Assim, não há que se falar na aplicação de "várias
penas ao único fato investigado" em afronta ao princípio do ne bis idem,
segundo alegado, genericamente, pela defesa.
10. Os fatos objeto da presente ação penal - "Evento nº 20" - não se
confundem com aqueles apurados na ação penal nº 0003926-97.2014.4.03.6104, a
qual trata dos "Eventos nºs 16 e 17". Os fatos da presente ação também não
se confundem com aqueles da ação penal nº 0007428-44.2014.4.03.6104, uma vez
que essa é oriunda do desmembramento do feito nº 0003926-97.2014.4.03.6104
e, portanto, trata, igualmente, dos "Eventos nºs 16 e 17". Assim, rejeito
a preliminar de bis in idem aventada pelos réus.
11. Outrossim, verifica-se que o denominado "Evento nº 20" foi utilizado
para fundamentar, do ponto de vista fático, a denúncia dos acusados pelo
crime de organização criminosa. Posteriormente, foi também utilizado
para fundamentar a denúncia de que trata o presente feito pela associação
para o tráfico transnacional de drogas. Está claro que os acusados foram
processados duas vezes pelo mesmo fato.
12. Ante a duplicidade de ações penais pelo mesmo fato, caracterizada está
a violação ao princípio do ne bis in idem, o que impõe o trancamento da
segunda ação penal, relativamente aos acusados, haja vista a inexistência
de justa causa quanto ao delito de associação para o tráfico internacional
de drogas. Precedente desta Décima Primeira Turma. Concedido, ex officio,
ordem de habeas corpus para o trancamento desta ação penal tão somente
no que tange ao crime de associação para o tráfico internacional de
entorpecentes, com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo
Penal, ante a ocorrência de flagrante ilegalidade consistente no bis in idem.
13. A materialidade, a autoria e o dolo do delito de tráfico internacional
de drogas foram comprovados por documentos, depoimentos de testemunhas e
interrogatórios dos réus, evidenciando que os acusados, de forma consciente
e em comunhão de vontades, praticaram o crime.
14. É pacífica a jurisprudência no sentido de que os agentes públicos,
como policiais, não são suspeitos apenas em razão da função que ocupam,
podendo ser testemunhas em processo criminal. Ao contrário, os policiais
são agentes públicos investidos em cargos cujas atribuições se ligam
essencialmente à segurança pública e que não têm interesse em prejudicar
pessoas inocentes, especialmente quando os relatos apresentados são coerentes,
seguros e estão em harmonia com as demais provas colhidas no bojo dos autos.
15. Readequação da pena-base considerando a natureza e quantidade do
entorpecente apreendido, circunstância preponderante nos termos do art. 42
da Lei nº 11.343/2006.
16. Pena de multa fixada observando-se o limite imposto na sentença a fim
de evitar-se a reformatio in pejus.
17. Incide a causa de aumento de pena referente à transnacionalidade (Lei
nº 11.343/2006, art. 40, I), pois, a droga estava prestes a ser enviada para
comercialização na Espanha, o que se faz, de ofício, à razão de 1/6 (um
sexto), por se tratar de patamar razoável e condizente com a orientação
firmada nesta Corte Federal.
18. Inaplicável aos acusados a causa de diminuição de pena prevista no
§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que não foram preenchidos
os requisitos legais.
19. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, pois não preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do
Código Penal.
20. A custódia preventiva foi devidamente fundamentada. Considerando que
os réus permaneceram presos cautelarmente durante toda a instrução e que
continuam presentes os motivos que levaram à segregação preventiva, sem
fato novo superveniente que justifique colocá-los em liberdade, a prisão
remanesce hígida. Precedentes. Pedido de concessão do direito de recorrer
em liberdade rejeitado.
21. Apelação da defesa de um dos réus parcialmente conhecida e,
nesta parte, rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, parcialmente
provida. Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da defesa
do corréu desprovida. De ofício, reduzidas as penas de ambos os réus,
bem como, concedida ordem de habeas corpus para o trancamento da ação
penal tão somente no que tange ao crime de associação para o tráfico
internacional de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), com fundamento
no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, ante a ocorrência de
flagrante ilegalidade consistente no bis in idem.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONHECIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL
DE DROGAS. OPERAÇÃO OVERSEA. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA/TELEMÁTICA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO
DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA/TELEMÁTICA E ANÁLISE DE DADOS
CADASTRAIS. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. DUPLA IMPUTAÇÃO DOS FATOS. BIS
IN INDEM. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
TRANSNACIONAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. TESTEMUNHO POLICIAL. RELEVANTE FORÇA PROBANTE. REDIMENSIOMENTO
DAS PENAS. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº
11.343/2006. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS PARA DECIDIR SOBRE
A UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO. CUSTÓDIA
PREVENTIVA.
1. O pedido de fixação do regime inicial, e não integral, fechado para
o cumprimento da pena privativa de liberdade, haja vista a declaração de
inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990, não pode
ser conhecido, pois a sentença dispôs nesse sentido.
2. A utilização de interceptação telefônica em casos semelhantes a este
é recorrente e, de fato, necessária, pois o alto grau de cautela adotado
por associações ligadas ao narcotráfico determina o acesso a métodos
de investigação diferentes dos tradicionais, o que atende ao disposto no
art. 2º, II, da Lei nº 9.296/1996.
3. O caso concreto reflete, de forma clássica, aquelas situações em que a
medida excepcional da interceptação das comunicações telefônicas mostra-se
imprescindível para a colheita da prova. As sucessivas prorrogações,
a seu turno, foram concretamente fundamentadas e justificaram-se em razão
da complexidade do caso e do número de investigados. O longo período pelo
qual se estendeu a manutenção da quebra alinha-se à gravidade dos fatos e
à magnitude da atuação do grupo investigado, o que tornou imprescindível
a sua prorrogação por quase um ano. Precedentes.
4. A regularidade das interceptações telefônicas/telemáticas foi objeto do
HC 0028984-47.2015.4.03.0000/SP, tendo sido denegada a ordem por esta Décima
Primeira Turma, em 24.05.2016. Assim, não há que se falar em nulidade da
interceptação das comunicações telefônicas/telemáticas por violação
aos requisitos previstos na Lei nº 9.296/1996, uma vez que a matéria já
foi julgada.
5. A realização de diligências para obter a maior quantidade possível
de dados acerca dos alvos da investigação, o que inclui seus números
telefônicos e endereços de e-mail, é absolutamente legítima e ínsita ao
próprio desempenho do trabalho da polícia judiciária. Por essa razão, a
autoridade policial tem legitimidade para obter diretamente dados cadastrais,
remanescendo a reserva de jurisdição apenas para a realização da
interceptação do conteúdo das conversas.
6. Foi expressamente determinado pelo magistrado a quo o fornecimento de
senha aos polícias federais - identificados nas decisões judiciais -, por
específico prazo de validade, para que eles procedessem à consulta a cadastro
de usuários, com o fim de dar prosseguimento às investigações, em virtude
das quais se deu a quebra de sigilo telefônico/telemático, devidamente
fundamentada (CF, art. 93, IX). A identificação dos policiais federais,
por meio do nome completo e respectiva matrícula, e a especificação
de prazo visam exatamente a garantir o sigilo dos dados obtidos pelas
investigações. Desse modo, não há que se cogitar da ilegalidade ou
inconstitucionalidade da ordem judicial, tampouco da nulidade das provas
obtidas pela medida. Precedentes. Alegação rejeitada.
7. Verifica-se das certidões lavradas nos autos, que o recorrente, por meio
de seu advogado, devidamente constituído, teve acesso à cópia integral
digitalizada do conteúdo do pedido de quebra de sigilo de dados e/ou
telefônico, em mais de uma oportunidade, daí por que a sua argumentação
de que a defesa foi tolhida por falta de obtenção da totalidade das
informações do referido feito não encontra suporte fático, não havendo
que se cogitar da conversão do feito em diligência para a juntada de
relatório policial contendo todos os acessos realizados pelos agentes.
8. A medida judicial da quebra de sigilo telefônico/telemático observou os
ditames legais e não apresenta qualquer vício a ensejar sua nulidade. Do
mesmo modo, a sentença é clara, precisa e concisa, não se vislumbrando
nulidade em virtude do cerceamento do direito de defesa.
9. A Operação Oversea cuida da investigação de 21 (vinte e uma)
apreensões de cocaína, sendo que cada um desses fatos foi classificado como
um evento. Os aludidos eventos, por conseguinte, deram origem a diversas
ações penais. Assim, não há que se falar na aplicação de "várias
penas ao único fato investigado" em afronta ao princípio do ne bis idem,
segundo alegado, genericamente, pela defesa.
10. Os fatos objeto da presente ação penal - "Evento nº 20" - não se
confundem com aqueles apurados na ação penal nº 0003926-97.2014.4.03.6104, a
qual trata dos "Eventos nºs 16 e 17". Os fatos da presente ação também não
se confundem com aqueles da ação penal nº 0007428-44.2014.4.03.6104, uma vez
que essa é oriunda do desmembramento do feito nº 0003926-97.2014.4.03.6104
e, portanto, trata, igualmente, dos "Eventos nºs 16 e 17". Assim, rejeito
a preliminar de bis in idem aventada pelos réus.
11. Outrossim, verifica-se que o denominado "Evento nº 20" foi utilizado
para fundamentar, do ponto de vista fático, a denúncia dos acusados pelo
crime de organização criminosa. Posteriormente, foi também utilizado
para fundamentar a denúncia de que trata o presente feito pela associação
para o tráfico transnacional de drogas. Está claro que os acusados foram
processados duas vezes pelo mesmo fato.
12. Ante a duplicidade de ações penais pelo mesmo fato, caracterizada está
a violação ao princípio do ne bis in idem, o que impõe o trancamento da
segunda ação penal, relativamente aos acusados, haja vista a inexistência
de justa causa quanto ao delito de associação para o tráfico internacional
de drogas. Precedente desta Décima Primeira Turma. Concedido, ex officio,
ordem de habeas corpus para o trancamento desta ação penal tão somente
no que tange ao crime de associação para o tráfico internacional de
entorpecentes, com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo
Penal, ante a ocorrência de flagrante ilegalidade consistente no bis in idem.
13. A materialidade, a autoria e o dolo do delito de tráfico internacional
de drogas foram comprovados por documentos, depoimentos de testemunhas e
interrogatórios dos réus, evidenciando que os acusados, de forma consciente
e em comunhão de vontades, praticaram o crime.
14. É pacífica a jurisprudência no sentido de que os agentes públicos,
como policiais, não são suspeitos apenas em razão da função que ocupam,
podendo ser testemunhas em processo criminal. Ao contrário, os policiais
são agentes públicos investidos em cargos cujas atribuições se ligam
essencialmente à segurança pública e que não têm interesse em prejudicar
pessoas inocentes, especialmente quando os relatos apresentados são coerentes,
seguros e estão em harmonia com as demais provas colhidas no bojo dos autos.
15. Readequação da pena-base considerando a natureza e quantidade do
entorpecente apreendido, circunstância preponderante nos termos do art. 42
da Lei nº 11.343/2006.
16. Pena de multa fixada observando-se o limite imposto na sentença a fim
de evitar-se a reformatio in pejus.
17. Incide a causa de aumento de pena referente à transnacionalidade (Lei
nº 11.343/2006, art. 40, I), pois, a droga estava prestes a ser enviada para
comercialização na Espanha, o que se faz, de ofício, à razão de 1/6 (um
sexto), por se tratar de patamar razoável e condizente com a orientação
firmada nesta Corte Federal.
18. Inaplicável aos acusados a causa de diminuição de pena prevista no
§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que não foram preenchidos
os requisitos legais.
19. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, pois não preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do
Código Penal.
20. A custódia preventiva foi devidamente fundamentada. Considerando que
os réus permaneceram presos cautelarmente durante toda a instrução e que
continuam presentes os motivos que levaram à segregação preventiva, sem
fato novo superveniente que justifique colocá-los em liberdade, a prisão
remanesce hígida. Precedentes. Pedido de concessão do direito de recorrer
em liberdade rejeitado.
21. Apelação da defesa de um dos réus parcialmente conhecida e,
nesta parte, rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, parcialmente
provida. Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da defesa
do corréu desprovida. De ofício, reduzidas as penas de ambos os réus,
bem como, concedida ordem de habeas corpus para o trancamento da ação
penal tão somente no que tange ao crime de associação para o tráfico
internacional de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), com fundamento
no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, ante a ocorrência de
flagrante ilegalidade consistente no bis in idem.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do réu José Camilo
dos Santos; na parte conhecida, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito,
dar-lhe parcial provimento, para reduzir a sanção penal na primeira fase
da dosimetria da pena, minorando-a, de ofício, na terceira fase, observado o
limite de dias-multa imposto na sentença, para fixá-la, definitivamente, em 7
(sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 758 (setecentos e
cinquenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (metade) do salário
mínimo vigente na data do fato, pela prática do crime tipificado no art. 33,
caput, c.c. o art. 40, I, ambos da lei nº 11.343/2006; rejeitar a matéria
preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação de Ricardo dos
Santos Santana, bem como, de ofício, reduzir a sanção penal na primeira
e na terceira fases da dosimetria da pena, observado o limite de dias-multa
imposto na sentença, fixando-a, definitivamente, em 7 (sete) anos, 9 (nove)
meses e 10 (dez) dias de reclusão e 758 (setecentos e cinquenta e oito)
dias-multa, no valor unitário de 1/2 (metade) do salário mínimo vigente
na data do fato pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c.c. o
art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006. conceder, de ofício, ordem de
habeas corpus para o trancamento da ação penal tão somente no que tange
ao crime de associação para o tráfico internacional de drogas (art. 35
da Lei nº 11.343/2006), com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de
Processo Penal, ante a ocorrência de flagrante ilegalidade consistente
no bis in idem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/09/2018
Data da Publicação
:
20/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 68114
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-42 ART-40 INC-1 ART-35
***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
LEG-FED LEI-8072 ANO-1990 ART-2 PAR-1
LEG-FED LEI-9296 ANO-1996 ART-2 INC-2
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-93 INC-9
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-654 PAR-2
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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