main-banner

Jurisprudência


TRF3 0009079-83.2015.4.03.6102 00090798320154036102

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ART. 19 DA LEI Nº 10.522/02. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM O PEDIDO DA PARTE CONTRÁRIA. RESISTÊNCIA EM 2 (DOIS) PONTOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fulcro no art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, em face de r. sentença de fls. 362/362-v que, em autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária cumulada com pedido de restituição de indébito, julgou procedentes os pedidos da autora Medrib Corretora de Seguros S/S Ltda., a fim de condenar a União a obrigação de restituir os valores recolhidos indevidamente a título de COFINS no período entre outubro de 2010 e julho de 2015. A União foi ainda, condenada ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor liquidado da condenação. 2. Como cediço, o direito aos honorários advocatícios em qualquer espécie de processo decorre da necessidade de remuneração do causídico que atua de forma diligente no sentido de propor ações ou ofertar defesas com a finalidade de melhor assegurar os interesses de seus clientes ou assistidos. 3. In casu, a União cobrava da autora, Madrib Corretora de Seguros SS Ltda, a COFINS com a alíquota geral de 3% (três por cento), acrescida do adicional de 1% (um por cento) sobre o seu faturamento, por enquadrar a corretora no rol do §1º, do art. 22, da Lei nº 8.212/91. No entanto, a ora apelada não se conformava com tal enquadramento, motivo pelo qual propôs a presente ação, solicitando, inclusive, a restituição dos valores pagos de 2010 a 2015. A União, durante o prazo para exercício da sua defesa, não contestou a ação, tendo apenas apresentado simples petição, na qual informa que diante do julgamento do REsp nº 1.400.287/RS, pelo e. STJ, com fundamento no disposto na Portaria nº 294/2010 e no art. 19, inciso IV e V, da Lei nº 10.522/2002, deixava de apresentar defesa, mas alegava a prescrição dos pagamentos a maior de COFINS, realizados pela autora, anteriores à 06.10.2010. Afirmou ainda, a impossibilidade de sua condenação em honorários advocatícios. 4. Verifico que o art. 19, caput e § 1º da Lei nº 10.522/02 afasta a incidência da condenação em honorários, quando for ausente contestação ou resistência por parte da União ao pedido do autor da demanda, uma vez que não restará formada a litigiosidade capaz de ensejar a sucumbência, mesmo em casos que, a priori, haveria a aplicação do princípio da causalidade, que, admitido por nossa doutrina e jurisprudência, determina que aquele que deu causa à demanda, com os ônus dela arque, ainda que em casos de desistência ou perda superveniente do interesse de agir. 5. No presente, entendo que, apesar da ausência de contestação, a União não expressamente reconheceu o pedido do autor, ao contrário, defendeu a existência de prescrição e a necessidade de liquidação para apuração do valor a ser restituído, alegação que inclusive, foi aceita pelo Magistrado a quo. 6. Portanto, inaplicável, no presente, o disposto na Lei nº 10.522/02 e, em consequência a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios restou correta. 7. Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 01/02/2017
Data da Publicação : 10/02/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2190113
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão