TRF3 0009079-83.2015.4.03.6102 00090798320154036102
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA
DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ART. 19 DA LEI Nº 10.522/02. NECESSIDADE DE
CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM O PEDIDO DA PARTE CONTRÁRIA. RESISTÊNCIA EM 2
(DOIS) PONTOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (FAZENDA
NACIONAL), com fulcro no art. 1.010, § 1º, do Código de Processo
Civil, em face de r. sentença de fls. 362/362-v que, em autos de ação
declaratória de inexistência de relação jurídico tributária cumulada
com pedido de restituição de indébito, julgou procedentes os pedidos da
autora Medrib Corretora de Seguros S/S Ltda., a fim de condenar a União a
obrigação de restituir os valores recolhidos indevidamente a título de
COFINS no período entre outubro de 2010 e julho de 2015. A União foi ainda,
condenada ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento)
sobre o valor liquidado da condenação.
2. Como cediço, o direito aos honorários advocatícios em qualquer espécie
de processo decorre da necessidade de remuneração do causídico que atua
de forma diligente no sentido de propor ações ou ofertar defesas com a
finalidade de melhor assegurar os interesses de seus clientes ou assistidos.
3. In casu, a União cobrava da autora, Madrib Corretora de Seguros SS Ltda,
a COFINS com a alíquota geral de 3% (três por cento), acrescida do adicional
de 1% (um por cento) sobre o seu faturamento, por enquadrar a corretora no rol
do §1º, do art. 22, da Lei nº 8.212/91. No entanto, a ora apelada não se
conformava com tal enquadramento, motivo pelo qual propôs a presente ação,
solicitando, inclusive, a restituição dos valores pagos de 2010 a 2015. A
União, durante o prazo para exercício da sua defesa, não contestou a ação,
tendo apenas apresentado simples petição, na qual informa que diante do
julgamento do REsp nº 1.400.287/RS, pelo e. STJ, com fundamento no disposto
na Portaria nº 294/2010 e no art. 19, inciso IV e V, da Lei nº 10.522/2002,
deixava de apresentar defesa, mas alegava a prescrição dos pagamentos a
maior de COFINS, realizados pela autora, anteriores à 06.10.2010. Afirmou
ainda, a impossibilidade de sua condenação em honorários advocatícios.
4. Verifico que o art. 19, caput e § 1º da Lei nº 10.522/02 afasta a
incidência da condenação em honorários, quando for ausente contestação
ou resistência por parte da União ao pedido do autor da demanda, uma vez que
não restará formada a litigiosidade capaz de ensejar a sucumbência, mesmo
em casos que, a priori, haveria a aplicação do princípio da causalidade,
que, admitido por nossa doutrina e jurisprudência, determina que aquele
que deu causa à demanda, com os ônus dela arque, ainda que em casos de
desistência ou perda superveniente do interesse de agir.
5. No presente, entendo que, apesar da ausência de contestação, a União
não expressamente reconheceu o pedido do autor, ao contrário, defendeu a
existência de prescrição e a necessidade de liquidação para apuração do
valor a ser restituído, alegação que inclusive, foi aceita pelo Magistrado
a quo.
6. Portanto, inaplicável, no presente, o disposto na Lei nº 10.522/02
e, em consequência a condenação da União ao pagamento de honorários
advocatícios restou correta.
7. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA
DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ART. 19 DA LEI Nº 10.522/02. NECESSIDADE DE
CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM O PEDIDO DA PARTE CONTRÁRIA. RESISTÊNCIA EM 2
(DOIS) PONTOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (FAZENDA
NACIONAL), com fulcro no art. 1.010, § 1º, do Código de Processo
Civil, em face de r. sentença de fls. 362/362-v que, em autos de ação
declaratória de inexistência de relação jurídico tributária cumulada
com pedido de restituição de indébito, julgou procedentes os pedidos da
autora Medrib Corretora de Seguros S/S Ltda., a fim de condenar a União a
obrigação de restituir os valores recolhidos indevidamente a título de
COFINS no período entre outubro de 2010 e julho de 2015. A União foi ainda,
condenada ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento)
sobre o valor liquidado da condenação.
2. Como cediço, o direito aos honorários advocatícios em qualquer espécie
de processo decorre da necessidade de remuneração do causídico que atua
de forma diligente no sentido de propor ações ou ofertar defesas com a
finalidade de melhor assegurar os interesses de seus clientes ou assistidos.
3. In casu, a União cobrava da autora, Madrib Corretora de Seguros SS Ltda,
a COFINS com a alíquota geral de 3% (três por cento), acrescida do adicional
de 1% (um por cento) sobre o seu faturamento, por enquadrar a corretora no rol
do §1º, do art. 22, da Lei nº 8.212/91. No entanto, a ora apelada não se
conformava com tal enquadramento, motivo pelo qual propôs a presente ação,
solicitando, inclusive, a restituição dos valores pagos de 2010 a 2015. A
União, durante o prazo para exercício da sua defesa, não contestou a ação,
tendo apenas apresentado simples petição, na qual informa que diante do
julgamento do REsp nº 1.400.287/RS, pelo e. STJ, com fundamento no disposto
na Portaria nº 294/2010 e no art. 19, inciso IV e V, da Lei nº 10.522/2002,
deixava de apresentar defesa, mas alegava a prescrição dos pagamentos a
maior de COFINS, realizados pela autora, anteriores à 06.10.2010. Afirmou
ainda, a impossibilidade de sua condenação em honorários advocatícios.
4. Verifico que o art. 19, caput e § 1º da Lei nº 10.522/02 afasta a
incidência da condenação em honorários, quando for ausente contestação
ou resistência por parte da União ao pedido do autor da demanda, uma vez que
não restará formada a litigiosidade capaz de ensejar a sucumbência, mesmo
em casos que, a priori, haveria a aplicação do princípio da causalidade,
que, admitido por nossa doutrina e jurisprudência, determina que aquele
que deu causa à demanda, com os ônus dela arque, ainda que em casos de
desistência ou perda superveniente do interesse de agir.
5. No presente, entendo que, apesar da ausência de contestação, a União
não expressamente reconheceu o pedido do autor, ao contrário, defendeu a
existência de prescrição e a necessidade de liquidação para apuração do
valor a ser restituído, alegação que inclusive, foi aceita pelo Magistrado
a quo.
6. Portanto, inaplicável, no presente, o disposto na Lei nº 10.522/02
e, em consequência a condenação da União ao pagamento de honorários
advocatícios restou correta.
7. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
10/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2190113
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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