TRF3 0009081-65.2016.4.03.9999 00090816520164039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. TRABALHADOR RURAL. CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO
LEGAL. CAFÉ. AGENTES QUÍMICOS. SERVENTE E OPERADOR DE DECANTADOR. AGENTE
FÍSICO RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores
aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 27 (vinte e sete) anos, 07 (sete) meses e 18
(dezoito) dias (fls. 119), não tendo sido reconhecido qualquer período como
de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o
reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre
que, no período de 05.01.1987 a 13.05.1992, a parte autora, na atividade
de trabalhador rural, laborando com o plantio de cana-de-açúcar e café,
neste último, realizando aplicação de inseticida (fls. 65/66), esteve
exposta a insalubridades e a agentes químicos, devendo ser reconhecida a
natureza especial da atividade exercida nesse período, por enquadramento
nos códigos 2.2.1 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. Sobre o enquadramento
do período acima indicado como especial, temos que a atividade rural
desenvolvida na lavoura não é suficiente, por si mesma, para caracterizar a
insalubridade. Entretanto, diferente se mostra a situação do trabalhador
rural, com registro em CTPS, que executa as funções de corte/carpa
de cana-de-açúcar. Isso porque, a forma como é realizado referido
trabalho, com grande volume de produção, exigindo enorme produtividade
do trabalhador, e alta exposição do segurado a agentes químicos, torna-o
semelhante às atividades desenvolvidas no ramo agropecuário. Sendo assim,
em face da exposição a agentes prejudiciais à saúde e à integridade
física similares, necessária é a aplicação do mesmo regramento para
ambos os setores (trabalhadores ocupados na agropecuária e cortadores de
cana-de-açúcar). Nesta direção: AC Nº 0014928-19.2014.4.03.9999/SP,
Relatoria Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 24/06/2014, DJ
30/07/2014. Ainda, nos períodos de 14.05.1992 a 05.03.1997 e 19.11.2003
a 21.07.2014, a parte autora, nas atividades de servente e operador de
decantador, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos
(fls. 67/69), devendo também ser reconhecida a natureza especial das
atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto
nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado,
ainda, o Decreto nº 4.882/03. Finalizando, os períodos de 06.03.1997 a
18.11.2003 e 22.07.2014 a 22.08.2014 devem ser reconhecidos como tempo de
contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a
quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
20 (vinte) anos, 10 (dez) meses e 04 (quatro) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto,
somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 22.08.2014).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 22.08.2014).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 22.08.2014),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Remessa necessária, tida por interposta, e apelações parcialmente
providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. TRABALHADOR RURAL. CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO
LEGAL. CAFÉ. AGENTES QUÍMICOS. SERVENTE E OPERADOR DE DECANTADOR. AGENTE
FÍSICO RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores
aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 27 (vinte e sete) anos, 07 (sete) meses e 18
(dezoito) dias (fls. 119), não tendo sido reconhecido qualquer período como
de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o
reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre
que, no período de 05.01.1987 a 13.05.1992, a parte autora, na atividade
de trabalhador rural, laborando com o plantio de cana-de-açúcar e café,
neste último, realizando aplicação de inseticida (fls. 65/66), esteve
exposta a insalubridades e a agentes químicos, devendo ser reconhecida a
natureza especial da atividade exercida nesse período, por enquadramento
nos códigos 2.2.1 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. Sobre o enquadramento
do período acima indicado como especial, temos que a atividade rural
desenvolvida na lavoura não é suficiente, por si mesma, para caracterizar a
insalubridade. Entretanto, diferente se mostra a situação do trabalhador
rural, com registro em CTPS, que executa as funções de corte/carpa
de cana-de-açúcar. Isso porque, a forma como é realizado referido
trabalho, com grande volume de produção, exigindo enorme produtividade
do trabalhador, e alta exposição do segurado a agentes químicos, torna-o
semelhante às atividades desenvolvidas no ramo agropecuário. Sendo assim,
em face da exposição a agentes prejudiciais à saúde e à integridade
física similares, necessária é a aplicação do mesmo regramento para
ambos os setores (trabalhadores ocupados na agropecuária e cortadores de
cana-de-açúcar). Nesta direção: AC Nº 0014928-19.2014.4.03.9999/SP,
Relatoria Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 24/06/2014, DJ
30/07/2014. Ainda, nos períodos de 14.05.1992 a 05.03.1997 e 19.11.2003
a 21.07.2014, a parte autora, nas atividades de servente e operador de
decantador, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos
(fls. 67/69), devendo também ser reconhecida a natureza especial das
atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto
nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado,
ainda, o Decreto nº 4.882/03. Finalizando, os períodos de 06.03.1997 a
18.11.2003 e 22.07.2014 a 22.08.2014 devem ser reconhecidos como tempo de
contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a
quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
20 (vinte) anos, 10 (dez) meses e 04 (quatro) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto,
somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 22.08.2014).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 22.08.2014).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 22.08.2014),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Remessa necessária, tida por interposta, e apelações parcialmente
providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por
interposta, e às apelações, e fixar, de ofício, os consectários legais,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
11/09/2018
Data da Publicação
:
19/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2144176
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão