TRF3 0009084-78.2010.4.03.6103 00090847820104036103
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ART. 281, §1º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. FALSIFICAÇÃO NÃO
GROSSEIRA. CRIME CONSUMADO. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA. PENA DE MULTA MANTIDA. REGIME DE CUMPRIMENTO MANTIDO. PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUBSTITUÍDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A materialidade está devidamente demonstrada nos autos pelos Autos
de Apresentação e Apreensão e Laudo de Exame de Moeda (cédula), que
concluiu pela falsidade da cédula de R$100,00 (cem reais) apreendida,
assim como pela oitiva das testemunhas.
2. O Laudo de Perícia Criminal Federal atestou o caráter espúrio da cédula
apreendida, bem como que o numerário reúne todos os aspectos suficientes
para que seja inserido e confundido como autêntico no meio circulante,
podendo iludir o homem médio.
3. Autoria e dolo comprovados por meio do conjunto probatório. Destaca-se
que o modus operandi empregado pelo acusado correspondente àquele recorrente
nos casos de moeda falsa, em que o agente utiliza a cédula contrafeita para
adquirir produto de pequeno valor, a fim de obter o troco em papel-moeda
autêntico.
4. O crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, é de natureza
formal e prescinde de resultado naturalístico para a sua consumação. Logo,
a consumação se dá com a guarda da moeda falsa ou com sua introdução
em circulação, e não com a verificação da falsidade da moeda pela
vítima. Assim, é despiciendo que a conduta do agente cause efetivo prejuízo
a outrem, dado que o bem juridicamente tutelado pelo legislador é a fé
pública.
5. Dosimetria da pena. Pena-base fixada no mínimo legal. Incidência da
agravante da reincidência. O réu ostenta condenação transitada em julgado
aos 28/04/2006 (autos originais nº 0002/2000), ou seja, em momento anterior
à data dos fatos apurados nesta ação penal. Além disso, constata-se que,
nos autos da execução penal nº 000711536 (autos originais nº 0002/2000), o
recorrente teve a sua pena extinta por decisão prolatada em 14/05/2007. Assim,
entre a data da extinção da pena (14/05/2007) e a infração posterior
(18/05/2010) não decorreu período superior a 05 (cinco) anos, desta forma,
o acusado é reincidente, devendo ser mantida a exasperação nos exatos
termos da r. sentença. Ausentes causas de diminuição ou de aumento,
razão pela qual restou mantida a pena definitiva em 03 (três) anos e 06
(seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
6. Mantido, ainda, o valor do dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo)
do valor do salário mínimo. Na hipótese, não há que se falar em
afastamento da pena de multa, posto que esta decorre da lei e constitui
sanção cumulativa, não havendo previsão para isenção do seu pagamento
por primariedade ou bons antecedentes. Ademais, vale destacar que a pena
de multa foi fixada de forma adequada e proporcional à pena privativa de
liberdade. Além disso, o valor unitário foi fixado no patamar mínimo,
devendo as questões referentes à eventual impossibilidade de cumprimento
ser discutidas perante o Juízo das Execuções.
7. O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto, nos termos
do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, pois o recorrente é
reincidente.
8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista a reincidência do
réu, não estando preenchido o requisito do artigo 44, inc. II, do Código
Penal.
9. Recurso não provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ART. 281, §1º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. FALSIFICAÇÃO NÃO
GROSSEIRA. CRIME CONSUMADO. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA. PENA DE MULTA MANTIDA. REGIME DE CUMPRIMENTO MANTIDO. PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUBSTITUÍDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A materialidade está devidamente demonstrada nos autos pelos Autos
de Apresentação e Apreensão e Laudo de Exame de Moeda (cédula), que
concluiu pela falsidade da cédula de R$100,00 (cem reais) apreendida,
assim como pela oitiva das testemunhas.
2. O Laudo de Perícia Criminal Federal atestou o caráter espúrio da cédula
apreendida, bem como que o numerário reúne todos os aspectos suficientes
para que seja inserido e confundido como autêntico no meio circulante,
podendo iludir o homem médio.
3. Autoria e dolo comprovados por meio do conjunto probatório. Destaca-se
que o modus operandi empregado pelo acusado correspondente àquele recorrente
nos casos de moeda falsa, em que o agente utiliza a cédula contrafeita para
adquirir produto de pequeno valor, a fim de obter o troco em papel-moeda
autêntico.
4. O crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, é de natureza
formal e prescinde de resultado naturalístico para a sua consumação. Logo,
a consumação se dá com a guarda da moeda falsa ou com sua introdução
em circulação, e não com a verificação da falsidade da moeda pela
vítima. Assim, é despiciendo que a conduta do agente cause efetivo prejuízo
a outrem, dado que o bem juridicamente tutelado pelo legislador é a fé
pública.
5. Dosimetria da pena. Pena-base fixada no mínimo legal. Incidência da
agravante da reincidência. O réu ostenta condenação transitada em julgado
aos 28/04/2006 (autos originais nº 0002/2000), ou seja, em momento anterior
à data dos fatos apurados nesta ação penal. Além disso, constata-se que,
nos autos da execução penal nº 000711536 (autos originais nº 0002/2000), o
recorrente teve a sua pena extinta por decisão prolatada em 14/05/2007. Assim,
entre a data da extinção da pena (14/05/2007) e a infração posterior
(18/05/2010) não decorreu período superior a 05 (cinco) anos, desta forma,
o acusado é reincidente, devendo ser mantida a exasperação nos exatos
termos da r. sentença. Ausentes causas de diminuição ou de aumento,
razão pela qual restou mantida a pena definitiva em 03 (três) anos e 06
(seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
6. Mantido, ainda, o valor do dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo)
do valor do salário mínimo. Na hipótese, não há que se falar em
afastamento da pena de multa, posto que esta decorre da lei e constitui
sanção cumulativa, não havendo previsão para isenção do seu pagamento
por primariedade ou bons antecedentes. Ademais, vale destacar que a pena
de multa foi fixada de forma adequada e proporcional à pena privativa de
liberdade. Além disso, o valor unitário foi fixado no patamar mínimo,
devendo as questões referentes à eventual impossibilidade de cumprimento
ser discutidas perante o Juízo das Execuções.
7. O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto, nos termos
do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, pois o recorrente é
reincidente.
8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista a reincidência do
réu, não estando preenchido o requisito do artigo 44, inc. II, do Código
Penal.
9. Recurso não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da defesa, mantendo-se a r. sentença,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70744
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 INC-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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