TRF3 0009087-85.2005.4.03.6110 00090878520054036110
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS. ART. 55, CAPUT,
DA LEI Nº 9.605/98 E ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 8.176/91. INCOMPETÊNCIA
RELATIVA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. CONCURSO FORMAL. NULIDADE
DA SENTENÇA.
1. Nos termos do art. 108 do Código de Processo Penal, a incompetência
relativa deve ser alegada em sede de exceção, a ser autuada em apartado,
de modo que a decisão que a analisou seja passível de recurso próprio,
sob pena de preclusão. Precedentes.
2. No concurso formal, a dosimetria das penas de cada um dos crimes deve ser
efetivada de modo independente, individualizando-se a sanção penal cabível
a cada um dos delitos, em observância ao art. 5º, XLVI, da Constituição
Federal. É apenas após essa individualização que o juiz deve apontar
a pena mais grave e a ela aplicar o aumento do concurso, fixando, assim,
a pena definitiva.
3. Nulidade da sentença.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS. ART. 55, CAPUT,
DA LEI Nº 9.605/98 E ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 8.176/91. INCOMPETÊNCIA
RELATIVA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. CONCURSO FORMAL. NULIDADE
DA SENTENÇA.
1. Nos termos do art. 108 do Código de Processo Penal, a incompetência
relativa deve ser alegada em sede de exceção, a ser autuada em apartado,
de modo que a decisão que a analisou seja passível de recurso próprio,
sob pena de preclusão. Precedentes.
2. No concurso formal, a dosimetria das penas de cada um dos crimes deve ser
efetivada de modo independente, individualizando-se a sanção penal cabível
a cada um dos delitos, em observância ao art. 5º, XLVI, da Constituição
Federal. É apenas após essa individualização que o juiz deve apontar
a pena mais grave e a ela aplicar o aumento do concurso, fixando, assim,
a pena definitiva.
3. Nulidade da sentença.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, afastar a alegação de incompetência do juízo e, por
maioria, DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA, determinando a remessa dos autos
ao juízo de origem para que profira nova sentença, devendo proceder a nova
dosimetria das penas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado, vencida a Desembargadora Federal
Cecília Mello que não declarava a nulidade da sentença e entendia pela
realização de nova dosimetria.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 32812
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-55
LEG-FED LEI-8176 ANO-1991 ART-2
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-108
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-46
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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