main-banner

Jurisprudência


TRF3 0009088-41.2011.4.03.6181 00090884120114036181

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CARACTERIZADO. 1. Apelação interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu como incurso no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, c/c o artigo 71 do Código Penal. 2. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Procedimento Administrativo Fiscal, especialmente pelo Termo de Verificação Fiscal, que atesta que a empresa "Dataforte" apresentou o faturamento equivalente a R$ 1.689.121,48 no ano calendário 2003, de R$ 235.562,21 no ano calendário 2004 e de R$ 16.835,27 no ano calendário 2005, não declarados ao Fisco. 3. A defesa não se desincumbiu de demonstrar que a movimentação financeira na conta da empresa estava dissociada da atividade fim, sendo fruto de empréstimos bancários e de terceiros, não trazendo nenhum documento ou produzindo qualquer tipo de prova nesse sentido. 4. A autoria é evidenciada pelas provas constantes dos autos. O contrato social aponta que o apelante era sócio responsável pela administração da sociedade na época dos fatos. Em Juízo, o réu confirmou que ser o único responsável pela gestão da empresa e pela prestação das informações tributárias ao Fisco. O acusado atribuiu a elaboração da documentação fiscal a contadores de sua confiança, sequer arrolando o profissional como testemunha, ou qualquer funcionário que confirmasse suas alegações. 5. Intimado pela fiscalização para prestar esclarecimentos a respeito da movimentação dos extratos bancários dos anos-calendários 2003 a 2005, o acusado deixou de apresentar qualquer documentação que esclarecesse a origem dos recursos depositados, não justificou o motivo pelo qual deixou de apresentar os livros fiscais e comerciais requisitados pela fiscalização e não produziu qualquer prova no sentido de que a renda auferida adveio do alegado empréstimo bancário e de terceiros. A defesa deixou ainda de arrolar qualquer testemunha que confirmasse os alegados empréstimos à empresa. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o crime do artigo 1º, da Lei nº 8.137/90, exige apenas o dolo genérico, sendo desnecessária a comprovação de dolo específico ou especial fim de agir. Precedentes. 7. Não há que se falar em prisão civil por dívida, já que a tipificação prevista na Lei nº 8.137/90 não configura prisão civil, até mesmo porque são distintas as esferas de responsabilização civil e penal. Ademais, a conduta praticada pelo acusado não foi a de simplesmente não pagar os tributos devidos, mas sim de fraudar a fiscalização tributaria, não se assemelhando à figura da prisão civil por dívidas. Precedentes. 8. Recurso improvido.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e na conformidade da minuta de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : 19/05/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 52854
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão