TRF3 0009088-41.2011.4.03.6181 00090884120114036181
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CARACTERIZADO.
1. Apelação interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu
como incurso no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, c/c o artigo 71 do
Código Penal.
2. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Procedimento Administrativo
Fiscal, especialmente pelo Termo de Verificação Fiscal, que atesta que a
empresa "Dataforte" apresentou o faturamento equivalente a R$ 1.689.121,48
no ano calendário 2003, de R$ 235.562,21 no ano calendário 2004 e de R$
16.835,27 no ano calendário 2005, não declarados ao Fisco.
3. A defesa não se desincumbiu de demonstrar que a movimentação financeira
na conta da empresa estava dissociada da atividade fim, sendo fruto de
empréstimos bancários e de terceiros, não trazendo nenhum documento ou
produzindo qualquer tipo de prova nesse sentido.
4. A autoria é evidenciada pelas provas constantes dos autos. O contrato
social aponta que o apelante era sócio responsável pela administração da
sociedade na época dos fatos. Em Juízo, o réu confirmou que ser o único
responsável pela gestão da empresa e pela prestação das informações
tributárias ao Fisco. O acusado atribuiu a elaboração da documentação
fiscal a contadores de sua confiança, sequer arrolando o profissional como
testemunha, ou qualquer funcionário que confirmasse suas alegações.
5. Intimado pela fiscalização para prestar esclarecimentos a respeito da
movimentação dos extratos bancários dos anos-calendários 2003 a 2005,
o acusado deixou de apresentar qualquer documentação que esclarecesse a
origem dos recursos depositados, não justificou o motivo pelo qual deixou de
apresentar os livros fiscais e comerciais requisitados pela fiscalização
e não produziu qualquer prova no sentido de que a renda auferida adveio do
alegado empréstimo bancário e de terceiros. A defesa deixou ainda de arrolar
qualquer testemunha que confirmasse os alegados empréstimos à empresa.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o crime do artigo 1º, da Lei nº 8.137/90, exige apenas o
dolo genérico, sendo desnecessária a comprovação de dolo específico ou
especial fim de agir. Precedentes.
7. Não há que se falar em prisão civil por dívida, já que a tipificação
prevista na Lei nº 8.137/90 não configura prisão civil, até mesmo porque
são distintas as esferas de responsabilização civil e penal. Ademais,
a conduta praticada pelo acusado não foi a de simplesmente não pagar os
tributos devidos, mas sim de fraudar a fiscalização tributaria, não se
assemelhando à figura da prisão civil por dívidas. Precedentes.
8. Recurso improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CARACTERIZADO.
1. Apelação interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu
como incurso no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, c/c o artigo 71 do
Código Penal.
2. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Procedimento Administrativo
Fiscal, especialmente pelo Termo de Verificação Fiscal, que atesta que a
empresa "Dataforte" apresentou o faturamento equivalente a R$ 1.689.121,48
no ano calendário 2003, de R$ 235.562,21 no ano calendário 2004 e de R$
16.835,27 no ano calendário 2005, não declarados ao Fisco.
3. A defesa não se desincumbiu de demonstrar que a movimentação financeira
na conta da empresa estava dissociada da atividade fim, sendo fruto de
empréstimos bancários e de terceiros, não trazendo nenhum documento ou
produzindo qualquer tipo de prova nesse sentido.
4. A autoria é evidenciada pelas provas constantes dos autos. O contrato
social aponta que o apelante era sócio responsável pela administração da
sociedade na época dos fatos. Em Juízo, o réu confirmou que ser o único
responsável pela gestão da empresa e pela prestação das informações
tributárias ao Fisco. O acusado atribuiu a elaboração da documentação
fiscal a contadores de sua confiança, sequer arrolando o profissional como
testemunha, ou qualquer funcionário que confirmasse suas alegações.
5. Intimado pela fiscalização para prestar esclarecimentos a respeito da
movimentação dos extratos bancários dos anos-calendários 2003 a 2005,
o acusado deixou de apresentar qualquer documentação que esclarecesse a
origem dos recursos depositados, não justificou o motivo pelo qual deixou de
apresentar os livros fiscais e comerciais requisitados pela fiscalização
e não produziu qualquer prova no sentido de que a renda auferida adveio do
alegado empréstimo bancário e de terceiros. A defesa deixou ainda de arrolar
qualquer testemunha que confirmasse os alegados empréstimos à empresa.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o crime do artigo 1º, da Lei nº 8.137/90, exige apenas o
dolo genérico, sendo desnecessária a comprovação de dolo específico ou
especial fim de agir. Precedentes.
7. Não há que se falar em prisão civil por dívida, já que a tipificação
prevista na Lei nº 8.137/90 não configura prisão civil, até mesmo porque
são distintas as esferas de responsabilização civil e penal. Ademais,
a conduta praticada pelo acusado não foi a de simplesmente não pagar os
tributos devidos, mas sim de fraudar a fiscalização tributaria, não se
assemelhando à figura da prisão civil por dívidas. Precedentes.
8. Recurso improvido.Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional
Federal da Terceira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação,
nos termos do voto do Relator e na conformidade da minuta de julgamento,
que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
19/05/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 52854
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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