TRF3 0009089-05.2007.4.03.6104 00090890520074036104
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI Nº 8.137/1990. INÉPCIA DA
INICIAL NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO
OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. REDUÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A denúncia ofertada permite inferir quais imputações são dirigidas
a cada um dos corréus, além de possibilitar a efetiva compreensão da
questão de fundo (com todas as peculiaridades que este feito contém),
observando exatamente o conteúdo que o Código de Processo Penal exige de
tal peça processual.
2. Havendo o trânsito em julgado da sentença para a acusação,
a prescrição da pretensão punitiva deve ser verificada pela pena in
concreto, nos termos do art. 110, § 1º, do CP.
3. No caso dos crimes tributários, a prescrição começa a correr somente
com a constituição definitiva do crédito, nos termos da Súmula Vinculante
nº 24. Precedentes do STJ.
4. Nos termos do artigo 160 do Código Tributário Nacional quando a
legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do
crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito
passivo notificado do lançamento, considerando-se constituído o crédito
tributário após o decurso desse período, no 31º (trigésimo primeiro dia).
5. Ante a ausência de impugnação do contribuinte, a constituição
definitiva do crédito tributário debatido ao longo deste feito ocorreu em
20.11.2002 (30 dias após a notificação).
6. Considerada a pena aplicada na sentença, sem o acréscimo da continuidade
delitiva, não houve decurso de lapso superior a 08 (oito) anos entre
a constituição do crédito tributário (20.11.2002) e o recebimento
da denúncia (04.10.2007), tampouco entre este marco e a publicação da
sentença (05.12.2014) ou entre referida publicação até a presente data.
7. A configuração do crime previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da
Lei n.º 8.137/1990, exige supressão ou redução do tributo, de modo que
haja efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado, com prejuízo patrimonial
ao Erário, bem como o lançamento definitivo do crédito tributário,
nos termos da Súmula Vinculante n.º 24.
8. Materialidade delitiva comprovada por meio da Representação Fiscal para
Fins Penais e os documentos que a integram.
9. Autoria demonstrada nos autos pelo contrato social, suas alterações e
consolidações.
10. A mera alegação de que a contabilidade da empresa era feita por
terceiros, sem efetiva comprovação, afronta ao disposto no artigo 156
do Código de Processo Penal e não pode ser acolhida como fundamento para
absolvição, até porque os réus são detentores da responsabilidade de
informar às autoridades fazendárias as receitas auferidas.
11. Nos crimes contra a ordem tributária, basta o dolo genérico,
consubstanciado na supressão ou redução voluntária de tributos federais
mediante a omissão de informação ao Fisco, não havendo que se comprovar
intenção na conduta.
12. Os acusados detinham plena consciência da ilicitude de suas condutas,
pois o delito capitulado no artigo 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990,
caracteriza-se quando a declaração falsa do agente resulta na supressão de
tributo e sendo os réus administradores de empresa há vários anos, tinham
como precisar que declarar valores falsos a Receita Federal para reduzir o
valor dos tributos é crime, não restando configurado o erro de proibição.
13. Mantida a pena fixada em 02 (dois) anos de reclusão, para cada um dos
réus, até a segunda fase. Em face da causa de aumento prevista no artigo
12, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990, correta a majoração da pena em 1/3
(um terço), elevando a reprimenda para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de
reclusão para cada um dos réus. À míngua de outras causas de aumento ou
diminuição, a reprimenda permaneceu fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito)
meses de reclusão para cada um dos réus. Constatada a continuidade delitiva
mediante reiteração da conduta por sessenta competências, e tendo em
vista o critério adotado, a fração de aumento deve ser reduzida para ½
(metade), resultando a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) anos de
reclusão para cada um dos réus.
14. Redimensionamento da pena de multa proporcionalmente à pena privativa
de liberdade. no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
15. Em face da alteração no quantum da pena privativa de liberdade imposta,
os réus deverão cumprir a pena privativa de liberdade em regime aberto
(art. 33, § 2º, "c", do Código Penal). Presentes os requisitos dos incisos
I e II do art. 44 do Código Penal (pena privativa de liberdade aplicada não
superior a quatro anos, crime praticado sem violência ou grave ameaça e
réu não reincidente em crime doloso), e sendo a medida suficiente (art. 44,
inciso III, do Código Penal), a pena privativa de liberdade aplicada para
cada um dos réus deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos
(art. 44, § 2º, do Código Penal), consistentes em prestação de serviços
à comunidade ou a entidade pública, pelo tempo da pena substituída e
na forma a ser designada pelo Juízo da Execução, bem como prestação
pecuniária consistente no pagamento de 30 (trinta) salários mínimos,
entregue a entidade assistencial idônea, a ser designada pelo Juízo das
Execuções Penais. Na hipótese de revogação das penas restritivas de
direitos, os acusados deverão iniciar o cumprimento da pena em regime aberto.
16. Apelação dos réus parcialmente providas.
Ementa
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI Nº 8.137/1990. INÉPCIA DA
INICIAL NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO
OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. REDUÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A denúncia ofertada permite inferir quais imputações são dirigidas
a cada um dos corréus, além de possibilitar a efetiva compreensão da
questão de fundo (com todas as peculiaridades que este feito contém),
observando exatamente o conteúdo que o Código de Processo Penal exige de
tal peça processual.
2. Havendo o trânsito em julgado da sentença para a acusação,
a prescrição da pretensão punitiva deve ser verificada pela pena in
concreto, nos termos do art. 110, § 1º, do CP.
3. No caso dos crimes tributários, a prescrição começa a correr somente
com a constituição definitiva do crédito, nos termos da Súmula Vinculante
nº 24. Precedentes do STJ.
4. Nos termos do artigo 160 do Código Tributário Nacional quando a
legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do
crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito
passivo notificado do lançamento, considerando-se constituído o crédito
tributário após o decurso desse período, no 31º (trigésimo primeiro dia).
5. Ante a ausência de impugnação do contribuinte, a constituição
definitiva do crédito tributário debatido ao longo deste feito ocorreu em
20.11.2002 (30 dias após a notificação).
6. Considerada a pena aplicada na sentença, sem o acréscimo da continuidade
delitiva, não houve decurso de lapso superior a 08 (oito) anos entre
a constituição do crédito tributário (20.11.2002) e o recebimento
da denúncia (04.10.2007), tampouco entre este marco e a publicação da
sentença (05.12.2014) ou entre referida publicação até a presente data.
7. A configuração do crime previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da
Lei n.º 8.137/1990, exige supressão ou redução do tributo, de modo que
haja efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado, com prejuízo patrimonial
ao Erário, bem como o lançamento definitivo do crédito tributário,
nos termos da Súmula Vinculante n.º 24.
8. Materialidade delitiva comprovada por meio da Representação Fiscal para
Fins Penais e os documentos que a integram.
9. Autoria demonstrada nos autos pelo contrato social, suas alterações e
consolidações.
10. A mera alegação de que a contabilidade da empresa era feita por
terceiros, sem efetiva comprovação, afronta ao disposto no artigo 156
do Código de Processo Penal e não pode ser acolhida como fundamento para
absolvição, até porque os réus são detentores da responsabilidade de
informar às autoridades fazendárias as receitas auferidas.
11. Nos crimes contra a ordem tributária, basta o dolo genérico,
consubstanciado na supressão ou redução voluntária de tributos federais
mediante a omissão de informação ao Fisco, não havendo que se comprovar
intenção na conduta.
12. Os acusados detinham plena consciência da ilicitude de suas condutas,
pois o delito capitulado no artigo 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990,
caracteriza-se quando a declaração falsa do agente resulta na supressão de
tributo e sendo os réus administradores de empresa há vários anos, tinham
como precisar que declarar valores falsos a Receita Federal para reduzir o
valor dos tributos é crime, não restando configurado o erro de proibição.
13. Mantida a pena fixada em 02 (dois) anos de reclusão, para cada um dos
réus, até a segunda fase. Em face da causa de aumento prevista no artigo
12, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990, correta a majoração da pena em 1/3
(um terço), elevando a reprimenda para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de
reclusão para cada um dos réus. À míngua de outras causas de aumento ou
diminuição, a reprimenda permaneceu fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito)
meses de reclusão para cada um dos réus. Constatada a continuidade delitiva
mediante reiteração da conduta por sessenta competências, e tendo em
vista o critério adotado, a fração de aumento deve ser reduzida para ½
(metade), resultando a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) anos de
reclusão para cada um dos réus.
14. Redimensionamento da pena de multa proporcionalmente à pena privativa
de liberdade. no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
15. Em face da alteração no quantum da pena privativa de liberdade imposta,
os réus deverão cumprir a pena privativa de liberdade em regime aberto
(art. 33, § 2º, "c", do Código Penal). Presentes os requisitos dos incisos
I e II do art. 44 do Código Penal (pena privativa de liberdade aplicada não
superior a quatro anos, crime praticado sem violência ou grave ameaça e
réu não reincidente em crime doloso), e sendo a medida suficiente (art. 44,
inciso III, do Código Penal), a pena privativa de liberdade aplicada para
cada um dos réus deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos
(art. 44, § 2º, do Código Penal), consistentes em prestação de serviços
à comunidade ou a entidade pública, pelo tempo da pena substituída e
na forma a ser designada pelo Juízo da Execução, bem como prestação
pecuniária consistente no pagamento de 30 (trinta) salários mínimos,
entregue a entidade assistencial idônea, a ser designada pelo Juízo das
Execuções Penais. Na hipótese de revogação das penas restritivas de
direitos, os acusados deverão iniciar o cumprimento da pena em regime aberto.
16. Apelação dos réus parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, decidiu REJEITAR AS MATÉRIAS PRELIMINARES arguidas e DAR
PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO da defesa para reduzir a pena privativa de
liberdade para 04 (quatro) anos de reclusão, para cada um dos réus, fixar
o regime aberto para seu cumprimento, substituir a pena corporal imposta
aos acusados, para cada um deles, por duas penas restritivas de direitos,
sendo prestação pecuniária de 30 (trinta) salários mínimos vigentes
na data da sentença, em favor de entidade assistencial idônea, a ser
designada pelo juízo das execuções penais, e prestação de serviços
à comunidade/entidades públicas, cujas condições serão fixadas pelo
juízo da execução penal, nos termos do voto do Des. Fed. Relator;
prosseguindo, a Turma, por maioria, decidiu fixar a pena de multa em 19
(dezenove) dias-multa, de forma proporcional à pena privativa de liberdade,
nos termos do voto divergente do Des. Fed. Nino Toldo, com quem votou o
Des. Fed. José Lunardelli, vencido o Des. Fed. Relator que mantinha a
pena de multa de 21 dias-multa para cada um dos réus; por fim, a Turma,
ainda por maioria, decide, nos termos do voto do Relator, acompanhado
pelo Des. Fed. José Lunardelli que, na hipótese de revogação das penas
restritivas de direitos, os acusados deverão iniciar o cumprimento da pena
em regime aberto, vencido neste ponto o Des. Fed. Nino Toldo, que divergia
do Relator para determinar que a eventual revogação das penas restritivas
de direitos implicará o cumprimento da pena no regime semiaberto, nos termos
do relatório e votos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/08/2018
Data da Publicação
:
20/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64431
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 ART-12 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-110 PAR-1 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 INC-1
INC-2 INC-3 PAR-2
***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUV-24
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-160
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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