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Jurisprudência


TRF3 0009095-85.2015.4.03.6183 00090958520154036183

Ementa
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A 05/04/1991 - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - RENDA MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO - PRESQCRIÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA.. - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário. - A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. - A Medida Provisória 1.663-15/1998, publicada em 23/0/1998 foi convertida na Lei 9.711/1998, reduzindo o prazo para cinco anos, restabelecido, contudo, o prazo decenal pela Medida Provisória 138/2003, posteriormente convertida na Lei 10.839/2004. - No caso concreto, a parte autora pleiteia a readequação da renda mensal inicial, sem o limite dispostos nas: Emenda Constitucional nº 40/98 e Emenda Constitucional 41/03, não se submetendo neste caso ao prazo decadencial decenal. - A aplicação das normas estabelecidas na Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 21/03 é imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, alcançando os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência das referidas normas. -A Terceira Seção desta E. Corte em consonância a jurisprudência entendendo que há possibilidade de readequação da renda mensal inicial, sem a limitação do teto, disposta nas: Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, aos benefícios concedidos, anteriormente, ao advento da Lei n.º 8.213/1991, especificamente de 05/10/1988 a 05/04/1991. - A existência de acordo judicial em sede de Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, proposta pelo Ministério Público Federa e o Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical, não impede a apreciação da ação individual, não interrompendo o prazo da prescrição, encontrando-se prescritas as parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. - Reexame necessário não conhecido. Recurso do INSS parcialmente provido, o exposto, não conheço da remessa necessária oficial, dou parcial provimento ao recurso do INSS, para determinar que seja observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, e, de oficio, a alteração da correção monetária pelos critérios acima expendidos. Honorários recursais fixados a cargo do INSS.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, dar parcial provimento ao recurso do INSS para que seja observada a prescrição das parcelas do quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação, e, determinar, de ofício, a alteração da correção monetária, e condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/12/2018
Data da Publicação : 18/12/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2241562
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-496 INC-1 PAR-3 INC-1 ART-1011 LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 LEG-FED MPR-1663 ANO-1998 EDIÇÃO 15 LEG-FED MPR-138 ANO-2003 LEG-FED LEI-10839 ANO-2004 LEG-FED EMC-20 ANO-1998 LEG-FED EMC-41 ANO-2003 ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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