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Jurisprudência


TRF3 0009101-87.2005.4.03.6104 00091018720054036104

Ementa
ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. FUNDADA SUSPEITA DE FRAUDE NA IMPORTAÇÃO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS E RETENÇÃO DE MERCADORIAS. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Não se conhece da tese de que a retenção das mercadorias por prazo superior a 180 dias contraria o disposto no artigo 69 da IN SRF nº 206/2002, uma vez que não foi aduzida na peça inicial do mandamus, a configurar inovação recursal. - O controle e fiscalização do comércio exterior exercido pelo Ministério da Fazenda encontra fundamento no artigo 237 da CF. - A exigência de documentos pela autoridade fiscal está respaldada pelos artigos 34 da Lei nº 9.430/96 e 18 do Decreto nº 4.543/2002. Ademais, a Lei nº 10.833/2003 em seu artigo 70 impõe ao importador a obrigação de guardar os documentos relativos à transação que realizar pelo prazo decadencial previsto em lei, para o caso de serem exigidos pela autoridade e prevê uma série de consequências legais para o caso de descumprimento, tais como a apuração do valor aduaneiro com base em método substitutivo ao valor de transação, caso exista dúvida quanto ao valor aduaneiro declarado (inciso I, letra "a" do referido dispositivo) e até aplicação de multa. O § 1o dessa norma explicita que: os documentos de que trata o caput compreendem os documentos de instrução das declarações aduaneiras, a correspondência comercial, incluídos os documentos de negociação e cotação de preços, os instrumentos de contrato comercial, financeiro e cambial, de transporte e seguro das mercadorias, os registros contábeis e os correspondentes documentos fiscais, bem como outros que a Secretaria da Receita Federal venha a exigir em ato normativo. Assim, está evidenciado que a legislação aduaneira permite que a autoridade competente exija documentos para a verificação da veracidade das informações apresentadas relativas à transação comercial. - No caso dos autos, conforme restou demonstrado, a exigência de documentos se deu em razão de conferência física das mercadorias, com assistência técnica, que apontou divergência em relação à informação de que o equipamento contém acessórios e pesquisa na internet que constatou especialmente discrepância em relação ao valor indicado das mercadorias, cujo valor médio apurado é muito superior aos apontados na DI. Desse modo, entendeu-se que deveria ser aberto procedimento especial de controle aduaneiro, nos termos do artigo 65 a 69 da IN SRF 206/02, o que motivou a intimação do impetrante para a apresentação dos documentos mencionados. - A recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a ilegalidade da referida exigência, eis que a retenção da mercadoria em situações como a dos autos está autorizada pelo artigo 68 da MP nº 2158, de 24/08/2001, assim como pelo artigo 66, parágrafo único, da IN SRF 206/02 que a regulamentou. Desse modo, a impetrante não demonstrou direito líquido e certo à liberação da mercadoria, sem a apresentação dos documentos citados. - O fato de a pesquisa de preços realizada na internet estar em língua estrangeira não impede o seu conhecimento, à vista de que é possível identificar as referências dos produtos, bem como o valor praticado em dólar, independentemente do conhecimento do idioma. - A alegação de que o próprio fornecedor declara que os preços para o Brasil são diferentes dos adotados para outros mercados aos quais exportam não restou comprovada nos autos. - Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 05/04/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 288175
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED INT-206 ANO-2002 ART-65 ART-66 PAR-ÚNICO ART-67 ART-68 ART-69 SRF - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-237 LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-34 ***** RA-02 REGULAMENTO ADUANEIRO DE 2002 LEG-FED DEC-4543 ANO-2002 ART-18 LEG-FED LEI-10833 ANO-2003 ART-70 INC-1 LET-A PAR-1 LEG-FED MPR-2158 ANO-2001 ART-68
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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