TRF3 0009101-87.2005.4.03.6104 00091018720054036104
ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. FUNDADA SUSPEITA
DE FRAUDE NA IMPORTAÇÃO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS E RETENÇÃO DE
MERCADORIAS. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Não se conhece da tese de que a retenção das mercadorias por prazo
superior a 180 dias contraria o disposto no artigo 69 da IN SRF nº 206/2002,
uma vez que não foi aduzida na peça inicial do mandamus, a configurar
inovação recursal.
- O controle e fiscalização do comércio exterior exercido pelo Ministério
da Fazenda encontra fundamento no artigo 237 da CF.
- A exigência de documentos pela autoridade fiscal está respaldada pelos
artigos 34 da Lei nº 9.430/96 e 18 do Decreto nº 4.543/2002. Ademais,
a Lei nº 10.833/2003 em seu artigo 70 impõe ao importador a obrigação
de guardar os documentos relativos à transação que realizar pelo prazo
decadencial previsto em lei, para o caso de serem exigidos pela autoridade
e prevê uma série de consequências legais para o caso de descumprimento,
tais como a apuração do valor aduaneiro com base em método substitutivo ao
valor de transação, caso exista dúvida quanto ao valor aduaneiro declarado
(inciso I, letra "a" do referido dispositivo) e até aplicação de multa. O §
1o dessa norma explicita que: os documentos de que trata o caput compreendem
os documentos de instrução das declarações aduaneiras, a correspondência
comercial, incluídos os documentos de negociação e cotação de preços,
os instrumentos de contrato comercial, financeiro e cambial, de transporte e
seguro das mercadorias, os registros contábeis e os correspondentes documentos
fiscais, bem como outros que a Secretaria da Receita Federal venha a exigir
em ato normativo. Assim, está evidenciado que a legislação aduaneira
permite que a autoridade competente exija documentos para a verificação da
veracidade das informações apresentadas relativas à transação comercial.
- No caso dos autos, conforme restou demonstrado, a exigência de documentos
se deu em razão de conferência física das mercadorias, com assistência
técnica, que apontou divergência em relação à informação de que
o equipamento contém acessórios e pesquisa na internet que constatou
especialmente discrepância em relação ao valor indicado das mercadorias,
cujo valor médio apurado é muito superior aos apontados na DI. Desse modo,
entendeu-se que deveria ser aberto procedimento especial de controle aduaneiro,
nos termos do artigo 65 a 69 da IN SRF 206/02, o que motivou a intimação
do impetrante para a apresentação dos documentos mencionados.
- A recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a ilegalidade da
referida exigência, eis que a retenção da mercadoria em situações como
a dos autos está autorizada pelo artigo 68 da MP nº 2158, de 24/08/2001,
assim como pelo artigo 66, parágrafo único, da IN SRF 206/02 que a
regulamentou. Desse modo, a impetrante não demonstrou direito líquido e certo
à liberação da mercadoria, sem a apresentação dos documentos citados.
- O fato de a pesquisa de preços realizada na internet estar em língua
estrangeira não impede o seu conhecimento, à vista de que é possível
identificar as referências dos produtos, bem como o valor praticado em
dólar, independentemente do conhecimento do idioma.
- A alegação de que o próprio fornecedor declara que os preços para o
Brasil são diferentes dos adotados para outros mercados aos quais exportam
não restou comprovada nos autos.
- Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. FUNDADA SUSPEITA
DE FRAUDE NA IMPORTAÇÃO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS E RETENÇÃO DE
MERCADORIAS. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Não se conhece da tese de que a retenção das mercadorias por prazo
superior a 180 dias contraria o disposto no artigo 69 da IN SRF nº 206/2002,
uma vez que não foi aduzida na peça inicial do mandamus, a configurar
inovação recursal.
- O controle e fiscalização do comércio exterior exercido pelo Ministério
da Fazenda encontra fundamento no artigo 237 da CF.
- A exigência de documentos pela autoridade fiscal está respaldada pelos
artigos 34 da Lei nº 9.430/96 e 18 do Decreto nº 4.543/2002. Ademais,
a Lei nº 10.833/2003 em seu artigo 70 impõe ao importador a obrigação
de guardar os documentos relativos à transação que realizar pelo prazo
decadencial previsto em lei, para o caso de serem exigidos pela autoridade
e prevê uma série de consequências legais para o caso de descumprimento,
tais como a apuração do valor aduaneiro com base em método substitutivo ao
valor de transação, caso exista dúvida quanto ao valor aduaneiro declarado
(inciso I, letra "a" do referido dispositivo) e até aplicação de multa. O §
1o dessa norma explicita que: os documentos de que trata o caput compreendem
os documentos de instrução das declarações aduaneiras, a correspondência
comercial, incluídos os documentos de negociação e cotação de preços,
os instrumentos de contrato comercial, financeiro e cambial, de transporte e
seguro das mercadorias, os registros contábeis e os correspondentes documentos
fiscais, bem como outros que a Secretaria da Receita Federal venha a exigir
em ato normativo. Assim, está evidenciado que a legislação aduaneira
permite que a autoridade competente exija documentos para a verificação da
veracidade das informações apresentadas relativas à transação comercial.
- No caso dos autos, conforme restou demonstrado, a exigência de documentos
se deu em razão de conferência física das mercadorias, com assistência
técnica, que apontou divergência em relação à informação de que
o equipamento contém acessórios e pesquisa na internet que constatou
especialmente discrepância em relação ao valor indicado das mercadorias,
cujo valor médio apurado é muito superior aos apontados na DI. Desse modo,
entendeu-se que deveria ser aberto procedimento especial de controle aduaneiro,
nos termos do artigo 65 a 69 da IN SRF 206/02, o que motivou a intimação
do impetrante para a apresentação dos documentos mencionados.
- A recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a ilegalidade da
referida exigência, eis que a retenção da mercadoria em situações como
a dos autos está autorizada pelo artigo 68 da MP nº 2158, de 24/08/2001,
assim como pelo artigo 66, parágrafo único, da IN SRF 206/02 que a
regulamentou. Desse modo, a impetrante não demonstrou direito líquido e certo
à liberação da mercadoria, sem a apresentação dos documentos citados.
- O fato de a pesquisa de preços realizada na internet estar em língua
estrangeira não impede o seu conhecimento, à vista de que é possível
identificar as referências dos produtos, bem como o valor praticado em
dólar, independentemente do conhecimento do idioma.
- A alegação de que o próprio fornecedor declara que os preços para o
Brasil são diferentes dos adotados para outros mercados aos quais exportam
não restou comprovada nos autos.
- Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
05/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 288175
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED INT-206 ANO-2002 ART-65 ART-66 PAR-ÚNICO ART-67 ART-68 ART-69
SRF - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-237
LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-34
***** RA-02 REGULAMENTO ADUANEIRO DE 2002
LEG-FED DEC-4543 ANO-2002 ART-18
LEG-FED LEI-10833 ANO-2003 ART-70 INC-1 LET-A PAR-1
LEG-FED MPR-2158 ANO-2001 ART-68
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2018
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