TRF3 0009104-66.2010.4.03.6104 00091046620104036104
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. UNIÃO. TALIDOMIDA. DEFORMIDADE CONGÊNITA. LEI Nº
12.190/2010. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. AGRAVO RETIDO PROVIDO EM
PARTE. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos morais em decorrência da administração do medicamento denominado
Talidomida.
2. Inicialmente, cumpre conhecer do agravo retido interposto pela União
às fls. 62-66.
3. A autora pleiteia a indenização prevista na Lei nº 12.190/2010,
que dispõe em seu Art. 1º: "É concedida indenização por dano moral
às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, que
consistirá no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e
do grau da dependência resultante da deformidade física".
4. O Decreto nº 7.235/2010, que regula a referida indenização, atribui
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a responsabilidade pela
operacionalização de seu pagamento.
5. Dessa forma, deve o INSS integrar o polo passivo das ações
judiciais que versem sobre os direitos regulados pela legislação
supramencionada. Precedentes.
6. Agravo retido parcialmente provido.
7. Determina-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular
prosseguimento do feito.
8. Remessa oficial e apelação prejudicadas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. UNIÃO. TALIDOMIDA. DEFORMIDADE CONGÊNITA. LEI Nº
12.190/2010. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. AGRAVO RETIDO PROVIDO EM
PARTE. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos morais em decorrência da administração do medicamento denominado
Talidomida.
2. Inicialmente, cumpre conhecer do agravo retido interposto pela União
às fls. 62-66.
3. A autora pleiteia a indenização prevista na Lei nº 12.190/2010,
que dispõe em seu Art. 1º: "É concedida indenização por dano moral
às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, que
consistirá no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e
do grau da dependência resultante da deformidade física".
4. O Decreto nº 7.235/2010, que regula a referida indenização, atribui
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a responsabilidade pela
operacionalização de seu pagamento.
5. Dessa forma, deve o INSS integrar o polo passivo das ações
judiciais que versem sobre os direitos regulados pela legislação
supramencionada. Precedentes.
6. Agravo retido parcialmente provido.
7. Determina-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular
prosseguimento do feito.
8. Remessa oficial e apelação prejudicadas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo retido para reconhecer a
legitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, reformando
a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para
regular prosseguimento do feito, restando prejudicadas a remessa oficial e
a apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
02/09/2016
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2162082
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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