TRF3 0009104-79.2014.4.03.6119 00091047920144036119
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO,
ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS
OU MEDICINAIS. CRIME HEDIONDO. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO
SECUNDÁRIO. DOSIMETRIA. LEI DE DROGAS. PENA-BASE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE
PENA.
1. A hediondez do crime de falsificação, corrupção, adulteração ou
alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, previsto
no artigo 273, caput e §1º, §1º-A e §1º-B, do Código Penal, decorre de
expressa disposição legal (artigo 1º, inciso VII-B, da Lei nº 8.072/90).
2. A procedência estrangeira dos medicamentos e a ausência de registro na
ANVISA são elementos ínsitos ao tipo penal e não constituem circunstâncias
aptas a fundamentar a exasperação da pena-base.
3. A conduta de internalizar e manter em depósito vultosa quantidade
de produtos terapêuticos ou medicinais ofende de forma mais intensa o
bem tutelado pela norma penal (saúde pública) e justifica o aumento da
reprimenda.
4. É inconstitucional a fixação, com fundamento exclusivo no artigo
2º, §1º, da Lei nº 8.072/90, do regime inicial fechado para início
do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou
equiparado.
5. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes
fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade (reclusão ou
detenção); quantidade de pena aplicada; caracterização ou não da
reincidência e circunstâncias do artigo 59 do Código Penal.
6. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO,
ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS
OU MEDICINAIS. CRIME HEDIONDO. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO
SECUNDÁRIO. DOSIMETRIA. LEI DE DROGAS. PENA-BASE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE
PENA.
1. A hediondez do crime de falsificação, corrupção, adulteração ou
alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, previsto
no artigo 273, caput e §1º, §1º-A e §1º-B, do Código Penal, decorre de
expressa disposição legal (artigo 1º, inciso VII-B, da Lei nº 8.072/90).
2. A procedência estrangeira dos medicamentos e a ausência de registro na
ANVISA são elementos ínsitos ao tipo penal e não constituem circunstâncias
aptas a fundamentar a exasperação da pena-base.
3. A conduta de internalizar e manter em depósito vultosa quantidade
de produtos terapêuticos ou medicinais ofende de forma mais intensa o
bem tutelado pela norma penal (saúde pública) e justifica o aumento da
reprimenda.
4. É inconstitucional a fixação, com fundamento exclusivo no artigo
2º, §1º, da Lei nº 8.072/90, do regime inicial fechado para início
do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou
equiparado.
5. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes
fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade (reclusão ou
detenção); quantidade de pena aplicada; caracterização ou não da
reincidência e circunstâncias do artigo 59 do Código Penal.
6. Apelação da defesa parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da defesa de Janisson
Moreira da Silva para reduzir a pena-base para 7 (sete) anos e 6 (seis)
meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa (1/2 acima do
mínimo legal), do que resultam as penas definitivas de 6 (seis) anos e 3
(três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa
e para fixar regime semiaberto para início de cumprimento de pena, com
fundamento no artigo 33, §2º, b e §3º, do Código Penal, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/09/2018
Data da Publicação
:
12/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65352
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-273 PAR-1 PAR-1A PAR-1B ART-59 ART-33 PAR-2
LET-B PAR-3
***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
LEG-FED LEI-8072 ANO-1990 ART-1 INC-7B ART-2 PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão