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Jurisprudência


TRF3 0009104-79.2014.4.03.6119 00091047920144036119

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. CRIME HEDIONDO. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO. DOSIMETRIA. LEI DE DROGAS. PENA-BASE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. 1. A hediondez do crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, previsto no artigo 273, caput e §1º, §1º-A e §1º-B, do Código Penal, decorre de expressa disposição legal (artigo 1º, inciso VII-B, da Lei nº 8.072/90). 2. A procedência estrangeira dos medicamentos e a ausência de registro na ANVISA são elementos ínsitos ao tipo penal e não constituem circunstâncias aptas a fundamentar a exasperação da pena-base. 3. A conduta de internalizar e manter em depósito vultosa quantidade de produtos terapêuticos ou medicinais ofende de forma mais intensa o bem tutelado pela norma penal (saúde pública) e justifica o aumento da reprimenda. 4. É inconstitucional a fixação, com fundamento exclusivo no artigo 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90, do regime inicial fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado. 5. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade (reclusão ou detenção); quantidade de pena aplicada; caracterização ou não da reincidência e circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. 6. Apelação da defesa parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da defesa de Janisson Moreira da Silva para reduzir a pena-base para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa (1/2 acima do mínimo legal), do que resultam as penas definitivas de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa e para fixar regime semiaberto para início de cumprimento de pena, com fundamento no artigo 33, §2º, b e §3º, do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/09/2018
Data da Publicação : 12/09/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65352
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-273 PAR-1 PAR-1A PAR-1B ART-59 ART-33 PAR-2 LET-B PAR-3 ***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS LEG-FED LEI-8072 ANO-1990 ART-1 INC-7B ART-2 PAR-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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