TRF3 0009111-16.2013.4.03.6181 00091111620134036181
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
1. O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração
quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão.
2. Não há contradição entre a fundamentação do acórdão e a sua
conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão
a ser suprida nem obscuridade ou ambiguidade a ser aclarada. Todavia, deve
ser apreciada a alegação de prescrição, com fundamento no art. 61 do
Código de Processo Penal.
3. No caso, considerando a pena aplicada nesta Corte, verifica-se que entre
a publicação da sentença condenatória e a presente data transcorreu
período de tempo superior a 4 (quatro) anos, ocorrendo a prescrição da
pretensão punitiva estatal pela pena aplicada, nos termos do art. 109, V,
do Código Penal.
4. Embargos de declaração rejeitados. Extinção da punibilidade do réu
declarada de ofício.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
1. O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração
quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão.
2. Não há contradição entre a fundamentação do acórdão e a sua
conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão
a ser suprida nem obscuridade ou ambiguidade a ser aclarada. Todavia, deve
ser apreciada a alegação de prescrição, com fundamento no art. 61 do
Código de Processo Penal.
3. No caso, considerando a pena aplicada nesta Corte, verifica-se que entre
a publicação da sentença condenatória e a presente data transcorreu
período de tempo superior a 4 (quatro) anos, ocorrendo a prescrição da
pretensão punitiva estatal pela pena aplicada, nos termos do art. 109, V,
do Código Penal.
4. Embargos de declaração rejeitados. Extinção da punibilidade do réu
declarada de ofício.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Prosseguindo
no julgamento, a Turma, por maioria, decidiu, de ofício, declarar extinta a
punibilidade de EDUARDO TAMIR DA SILVA quanto ao delito tipificado no art. 183
da Lei nº 9.472/97, com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal
e nos arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal, nos
termos do voto do Relator, vencido Desembargador Federal Fausto de Sanctis
que afastava a declaração de extinção da punibilidade pela ocorrência
da prescrição penal, porquanto o acórdão confirmatório da sentença
condenatória é causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 117,
inciso IV, do CP (com a redação dada pela Lei n.º 11.596, de 29.11.2007).
Data do Julgamento
:
19/02/2019
Data da Publicação
:
25/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 63542
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-61 ART-619
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-107 INC-4 ART-109 INC-5 ART-110 PAR-1 ART-117
INC-4
LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183
LEG-FED LEI-11596 ANO-2007
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2019
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