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Jurisprudência


TRF3 0009121-70.2008.4.03.6105 00091217020084036105

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. 1 - Apelação da parte autora conhecida em parte. A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. 2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 11 - A r. sentença reconheceu o labor especial nos períodos de 06/03/1997 a 15/03/1998 e de 16/03/1998 a 19/12/2004 e condenou o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora em aposentadoria especial. 12 - Conforme formulários, laudos técnicos e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs: no período de 06/03/1997 a 15/03/1998, laborado na Fundação de Desenvolvimento da Unicamp, a autora exerceu o cargo de "auxiliar de enfermagem", responsável por "verificar temperatura corporal, pressão arterial, frequência respiratória e cardíaca, realizar higiene corporal, oral e intima, administrar medicamento por via oral, endovenosa, muscular, subcutânea, retal, intradérmica e ocular, fazer curativos, coleta de material, coleta de material para exames (sangue, urina, fezes, escarro, etc); auxiliar o médico em procedimentos invasivos, preparo de corpo pós-óbito, realizar sondagem vesical, nasogástrica, realizar aspiração oral, endotraqueal, por traqueostomia, realizar punções venosas, fazer controle de perdas (urina através de drenos, líquido ascético, fezes, etc), auxiliar na alimentação oral, realizar transporte de pacientes em cadeiras, macas, leitos, fazer transporte de enxoval contaminado até expurgo de roupas, manipular bacias, comadres, baldes, frascos de vidros e outros, administrar dietas por sonda nasoenteral"; exposta a agentes biológicos enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - PPP de fls. 357/358; nos períodos de 16/03/1998 a 31/05/2001 e de 01/06/2001 a 30/03/2003, laborados como "auxiliar de enfermagem" na Unicamp - Universidade Estadual de Campinas, a autora esteve exposto a risco biológico através de "contado direto com pacientes e/ou secreções, sangue, fezes, urina, bactérias, vírus, fungos e/ou objetos não previamente esterilizados, utilizados pelos mesmos"; agentes nocivos enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - formulários de fls. 359 e 363 e laudos técnicos de fls. 360/362 e 364/366; nos períodos de 31/03/2003 a 31/08/2003 e de 01/09/2003 a 31/12/2003, laborados no cargo de "técnico de enfermagem" na Unicamp - Universidade Estadual de Campinas, a autora esteve exposto a risco biológico através de "contado direto com pacientes e/ou secreções, sangue, fezes, urina, bactérias, vírus, fungos e/ou objetos não previamente esterilizados, utilizados pelos mesmos"; agentes nocivos enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - formulários de fls. 367 e 371 e laudos técnicos de fls. 368/370 e 372/374; no período de 01/01/2004 a 10/12/2004 (data da emissão do PPP), laborado na Universidade Estadual de Campinas, a autora esteve exposta agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos), agentes nocivos enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - PPP de fls. 375/376. 13 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 10/12/2004. 14 - Ressalte-se que o período de 11/12/2004 a 19/12/2004 não pode ser considerado como tempo de labor sob condições especiais, eis que não há nos autos prova de sua especialidade. 15 - Desta forma, somando-se o labor especial reconhecido nesta demanda aos demais períodos já computados administrativamente pelo INSS (Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição), verifica-se que na data da reafirmação da DER (19/12/2004), a autora contava com 24 anos, 11 meses e 21 dias de tempo de atividade especial; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial. 16 - Ante a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios ficam compensados entre as partes, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. 17 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação da autora conhecida em parte e desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação da autora e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, e dar parcial provimento à remessa necessária, para afastar o reconhecimento da especialidade do labor no período de 11/12/2004 a 19/12/2004, julgando improcedente o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e, ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dar a verba honorária por compensada entre os litigantes; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/09/2018
Data da Publicação : 02/10/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1614306
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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