TRF3 0009121-70.2008.4.03.6105 00091217020084036105
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA
CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
1 - Apelação da parte autora conhecida em parte. A verba honorária (tanto a
contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu
titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte
fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras
palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com
a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse
recursal.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - A r. sentença reconheceu o labor especial nos períodos de 06/03/1997
a 15/03/1998 e de 16/03/1998 a 19/12/2004 e condenou o INSS a converter
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora em
aposentadoria especial.
12 - Conforme formulários, laudos técnicos e Perfis Profissiográficos
Previdenciários - PPPs: no período de 06/03/1997 a 15/03/1998, laborado
na Fundação de Desenvolvimento da Unicamp, a autora exerceu o cargo de
"auxiliar de enfermagem", responsável por "verificar temperatura corporal,
pressão arterial, frequência respiratória e cardíaca, realizar higiene
corporal, oral e intima, administrar medicamento por via oral, endovenosa,
muscular, subcutânea, retal, intradérmica e ocular, fazer curativos,
coleta de material, coleta de material para exames (sangue, urina, fezes,
escarro, etc); auxiliar o médico em procedimentos invasivos, preparo de corpo
pós-óbito, realizar sondagem vesical, nasogástrica, realizar aspiração
oral, endotraqueal, por traqueostomia, realizar punções venosas, fazer
controle de perdas (urina através de drenos, líquido ascético, fezes, etc),
auxiliar na alimentação oral, realizar transporte de pacientes em cadeiras,
macas, leitos, fazer transporte de enxoval contaminado até expurgo de roupas,
manipular bacias, comadres, baldes, frascos de vidros e outros, administrar
dietas por sonda nasoenteral"; exposta a agentes biológicos enquadrados no
código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - PPP de fls. 357/358; nos
períodos de 16/03/1998 a 31/05/2001 e de 01/06/2001 a 30/03/2003, laborados
como "auxiliar de enfermagem" na Unicamp - Universidade Estadual de Campinas,
a autora esteve exposto a risco biológico através de "contado direto com
pacientes e/ou secreções, sangue, fezes, urina, bactérias, vírus, fungos
e/ou objetos não previamente esterilizados, utilizados pelos mesmos"; agentes
nocivos enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 -
formulários de fls. 359 e 363 e laudos técnicos de fls. 360/362 e 364/366;
nos períodos de 31/03/2003 a 31/08/2003 e de 01/09/2003 a 31/12/2003,
laborados no cargo de "técnico de enfermagem" na Unicamp - Universidade
Estadual de Campinas, a autora esteve exposto a risco biológico através
de "contado direto com pacientes e/ou secreções, sangue, fezes, urina,
bactérias, vírus, fungos e/ou objetos não previamente esterilizados,
utilizados pelos mesmos"; agentes nocivos enquadrados no código 1.3.2 do
Anexo do Decreto nº 53.831/64 - formulários de fls. 367 e 371 e laudos
técnicos de fls. 368/370 e 372/374; no período de 01/01/2004 a 10/12/2004
(data da emissão do PPP), laborado na Universidade Estadual de Campinas,
a autora esteve exposta agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos),
agentes nocivos enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64
- PPP de fls. 375/376.
13 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no
período de 06/03/1997 a 10/12/2004.
14 - Ressalte-se que o período de 11/12/2004 a 19/12/2004 não pode ser
considerado como tempo de labor sob condições especiais, eis que não há
nos autos prova de sua especialidade.
15 - Desta forma, somando-se o labor especial reconhecido nesta demanda aos
demais períodos já computados administrativamente pelo INSS (Resumo de
Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição), verifica-se que na
data da reafirmação da DER (19/12/2004), a autora contava com 24 anos,
11 meses e 21 dias de tempo de atividade especial; insuficiente para a
concessão do benefício de aposentadoria especial.
16 - Ante a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios ficam
compensados entre as partes, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
17 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação da autora conhecida
em parte e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA
CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
1 - Apelação da parte autora conhecida em parte. A verba honorária (tanto a
contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu
titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte
fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras
palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com
a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse
recursal.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - A r. sentença reconheceu o labor especial nos períodos de 06/03/1997
a 15/03/1998 e de 16/03/1998 a 19/12/2004 e condenou o INSS a converter
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora em
aposentadoria especial.
12 - Conforme formulários, laudos técnicos e Perfis Profissiográficos
Previdenciários - PPPs: no período de 06/03/1997 a 15/03/1998, laborado
na Fundação de Desenvolvimento da Unicamp, a autora exerceu o cargo de
"auxiliar de enfermagem", responsável por "verificar temperatura corporal,
pressão arterial, frequência respiratória e cardíaca, realizar higiene
corporal, oral e intima, administrar medicamento por via oral, endovenosa,
muscular, subcutânea, retal, intradérmica e ocular, fazer curativos,
coleta de material, coleta de material para exames (sangue, urina, fezes,
escarro, etc); auxiliar o médico em procedimentos invasivos, preparo de corpo
pós-óbito, realizar sondagem vesical, nasogástrica, realizar aspiração
oral, endotraqueal, por traqueostomia, realizar punções venosas, fazer
controle de perdas (urina através de drenos, líquido ascético, fezes, etc),
auxiliar na alimentação oral, realizar transporte de pacientes em cadeiras,
macas, leitos, fazer transporte de enxoval contaminado até expurgo de roupas,
manipular bacias, comadres, baldes, frascos de vidros e outros, administrar
dietas por sonda nasoenteral"; exposta a agentes biológicos enquadrados no
código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - PPP de fls. 357/358; nos
períodos de 16/03/1998 a 31/05/2001 e de 01/06/2001 a 30/03/2003, laborados
como "auxiliar de enfermagem" na Unicamp - Universidade Estadual de Campinas,
a autora esteve exposto a risco biológico através de "contado direto com
pacientes e/ou secreções, sangue, fezes, urina, bactérias, vírus, fungos
e/ou objetos não previamente esterilizados, utilizados pelos mesmos"; agentes
nocivos enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 -
formulários de fls. 359 e 363 e laudos técnicos de fls. 360/362 e 364/366;
nos períodos de 31/03/2003 a 31/08/2003 e de 01/09/2003 a 31/12/2003,
laborados no cargo de "técnico de enfermagem" na Unicamp - Universidade
Estadual de Campinas, a autora esteve exposto a risco biológico através
de "contado direto com pacientes e/ou secreções, sangue, fezes, urina,
bactérias, vírus, fungos e/ou objetos não previamente esterilizados,
utilizados pelos mesmos"; agentes nocivos enquadrados no código 1.3.2 do
Anexo do Decreto nº 53.831/64 - formulários de fls. 367 e 371 e laudos
técnicos de fls. 368/370 e 372/374; no período de 01/01/2004 a 10/12/2004
(data da emissão do PPP), laborado na Universidade Estadual de Campinas,
a autora esteve exposta agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos),
agentes nocivos enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64
- PPP de fls. 375/376.
13 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no
período de 06/03/1997 a 10/12/2004.
14 - Ressalte-se que o período de 11/12/2004 a 19/12/2004 não pode ser
considerado como tempo de labor sob condições especiais, eis que não há
nos autos prova de sua especialidade.
15 - Desta forma, somando-se o labor especial reconhecido nesta demanda aos
demais períodos já computados administrativamente pelo INSS (Resumo de
Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição), verifica-se que na
data da reafirmação da DER (19/12/2004), a autora contava com 24 anos,
11 meses e 21 dias de tempo de atividade especial; insuficiente para a
concessão do benefício de aposentadoria especial.
16 - Ante a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios ficam
compensados entre as partes, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
17 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação da autora conhecida
em parte e desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer em parte da apelação da autora e, na parte conhecida,
negar-lhe provimento, e dar parcial provimento à remessa necessária, para
afastar o reconhecimento da especialidade do labor no período de 11/12/2004
a 19/12/2004, julgando improcedente o pedido de conversão de aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial e, ante a sucumbência
recíproca (art. 21, CPC/73), dar a verba honorária por compensada entre
os litigantes; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau
de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/09/2018
Data da Publicação
:
02/10/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1614306
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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