TRF3 0009127-33.2015.4.03.6105 00091273320154036105
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO
RÉU E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSENTES AGRAVANTES E ATENUANTES. ART. 66
DO CP. NÃO COMPROVADA CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE. AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO
E DIMINUIÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. REVERTIDA DE OFÍCIO EM FAVOR DA UNIÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DA PENA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de moeda falsa,
uma vez que o objeto juridicamente tutelado pelo tipo penal é a fé pública
e, por conseguinte, a confiança que as pessoas depositam na autenticidade da
moeda, não sendo possível quantificar o dano causado à sociedade, já que
a lei penal visa à segurança da circulação monetária, nada importando a
quantidade de exemplares ou o valor representado pelas cédulas contrafeitas.
2. A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo Auto de Apreensão de
fls. 02/09, bem como pelo laudo pericial de fls. 41/45.
3. A autoria e o dolo restaram igualmente comprovados pelo Auto de Prisão
em Flagrante (fl. 02/09), bem como pelos depoimentos prestados em juízo. As
circunstâncias nas quais o delito foi praticado indicam que o apelante
detinha conhecimento da falsidade das notas.
4. Dosimetria da pena. Na primeira fase, mantida a pena-base fixada
na sentença. Valorada negativamente, no entanto, a culpabilidade em
razão da quantidade de notas apreendidas, ao invés das consequências
do crime. Mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime,
em razão do réu ter se utilizado de menor de idade. Na segunda fase,
ausentes agravantes e atenuantes. Não se trata de hipótese de incidência
da atenuante inominada/genérica prevista no artigo 66 do Código Penal, eis
que não comprovada circunstância relevante a ensejar sua aplicação. Na
terceira fase não há causas de aumento e de diminuição, restando mantida
a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11
(onze) dias-multa.
5. Regime inicial aberto mantido.
6. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O
crime em questão não foi cometido com violência ou grave ameaça e,
apesar da culpabilidade do réu ter sido considerada negativamente, a medida
se mostra socialmente recomendável.
7. De ofício, prestação pecuniária revertida em favor da União, consoante
entendimento desta Turma.
8. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal".
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO
RÉU E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSENTES AGRAVANTES E ATENUANTES. ART. 66
DO CP. NÃO COMPROVADA CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE. AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO
E DIMINUIÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. REVERTIDA DE OFÍCIO EM FAVOR DA UNIÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DA PENA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de moeda falsa,
uma vez que o objeto juridicamente tutelado pelo tipo penal é a fé pública
e, por conseguinte, a confiança que as pessoas depositam na autenticidade da
moeda, não sendo possível quantificar o dano causado à sociedade, já que
a lei penal visa à segurança da circulação monetária, nada importando a
quantidade de exemplares ou o valor representado pelas cédulas contrafeitas.
2. A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo Auto de Apreensão de
fls. 02/09, bem como pelo laudo pericial de fls. 41/45.
3. A autoria e o dolo restaram igualmente comprovados pelo Auto de Prisão
em Flagrante (fl. 02/09), bem como pelos depoimentos prestados em juízo. As
circunstâncias nas quais o delito foi praticado indicam que o apelante
detinha conhecimento da falsidade das notas.
4. Dosimetria da pena. Na primeira fase, mantida a pena-base fixada
na sentença. Valorada negativamente, no entanto, a culpabilidade em
razão da quantidade de notas apreendidas, ao invés das consequências
do crime. Mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime,
em razão do réu ter se utilizado de menor de idade. Na segunda fase,
ausentes agravantes e atenuantes. Não se trata de hipótese de incidência
da atenuante inominada/genérica prevista no artigo 66 do Código Penal, eis
que não comprovada circunstância relevante a ensejar sua aplicação. Na
terceira fase não há causas de aumento e de diminuição, restando mantida
a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11
(onze) dias-multa.
5. Regime inicial aberto mantido.
6. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O
crime em questão não foi cometido com violência ou grave ameaça e,
apesar da culpabilidade do réu ter sido considerada negativamente, a medida
se mostra socialmente recomendável.
7. De ofício, prestação pecuniária revertida em favor da União, consoante
entendimento desta Turma.
8. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal".
9. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, (i) DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação; (ii)
De ofício, reverter a pena de prestação pecuniária em favor da União;
(iii) Exauridos os recursos nesta Corte, determinar a expedição de Carta
de Sentença, bem como a comunicação do Juízo de Origem para início
da execução da pena imposta ao réu, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
23/06/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71048
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-66
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2017
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