TRF3 0009137-30.2018.4.03.9999 00091373020184039999
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO. RECONEHCIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS
TANTUM. RECOLHIMENTO DE IMPOSTO SINDICAL PARA A CATECORIA DOS MOTORISTAS
PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO DO EXERCICIO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE
SUJEITA A RUÍDO. UTILIZAÇÃO DO EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
- A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver
exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária
a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de
trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional
reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014,
DJe 12/02/2015).
- Alega o apelante que trabalhou em atividade especial, na função de
"tratorista" para o empregador Roberto Fernandes Lopes nos períodos
de 18/04/1985 a 31/05/1987 e de 01/06/1987 a 16/01/1990. Sustenta que os
vínculos foram erroneamente enquadrados nas anotações de sua CTPS como
sendo de "serviços gerais", quando, na realidade, trabalhou por todo o
período na função de tratorista, operando máquinas de grande porte.
- Em que pese as testemunhas ouvidas em audiência afirmarem que o autor
"trabalhou como tratorista" por todo o período indicado na inicial (fls. 176
- mídia digital), entendo que não restou comprovada a atividade especial
exercida na função de tratorista pela integralidade do período requerido,
pois, nas anotações feitas às folhas 10 e 11 da CTPS juntada aos autos
às fls. 44 constam que o autor trabalhou para o empregador rural Roberto
Fernandes Lopes, em estabelecimento rural, e sua função consistia na
realização de "serviços gerais".
- Somente em relação ao período 01/01/1988 a 31/12/1989, em razão
de haver início de prova nos autos do efetivo enquadramento do autor na
categoria profissional dos motoristas, com recolhimento do Imposto Sindical
para a categoria profissional respectiva, é possível o enquadramento da
atividade no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do
Anexo II do Decreto nº 83.080/79, bem como nos termos da Circular nº 8, de
12 de janeiro de 1983 do antigo INPS, bem como em razão da prova testemunhal
(fls. 176 - mídia digital).
- Deve ser reconhecida a atividade especial no período de 17/01/1990 a
29/02/2008, em face da exposição permanente, não ocasional nem intermitente
do segurado ao agente físico acima dos limites de tolerância previstos nos
anexos dos decretos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.171/1997 e 4.882/2003,
nos termos do Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 28/32, 54/58).
- Entretanto, na data do requerimento administrativo, a parte autora não
alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo,
portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei
nº 8.213/91.
- Contudo, o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um
total de 37 (trinta e sete) anos, 7 (sete) meses e 4 (quatro) dias, e um
total de carência em contribuições de 359 meses, na data do requerimento
administrativo (18/08/2015), o que autoriza a concessão de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28, 29 e 142, da Lei nº 8.213/91.
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(art. 57, § 2º c.c art. 49, II, Lei n.º 8.213/91).
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85,
§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
- Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo
Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Prejudicadas
as apelações do INSS e da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO. RECONEHCIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS
TANTUM. RECOLHIMENTO DE IMPOSTO SINDICAL PARA A CATECORIA DOS MOTORISTAS
PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO DO EXERCICIO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE
SUJEITA A RUÍDO. UTILIZAÇÃO DO EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
- A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver
exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária
a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de
trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional
reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014,
DJe 12/02/2015).
- Alega o apelante que trabalhou em atividade especial, na função de
"tratorista" para o empregador Roberto Fernandes Lopes nos períodos
de 18/04/1985 a 31/05/1987 e de 01/06/1987 a 16/01/1990. Sustenta que os
vínculos foram erroneamente enquadrados nas anotações de sua CTPS como
sendo de "serviços gerais", quando, na realidade, trabalhou por todo o
período na função de tratorista, operando máquinas de grande porte.
- Em que pese as testemunhas ouvidas em audiência afirmarem que o autor
"trabalhou como tratorista" por todo o período indicado na inicial (fls. 176
- mídia digital), entendo que não restou comprovada a atividade especial
exercida na função de tratorista pela integralidade do período requerido,
pois, nas anotações feitas às folhas 10 e 11 da CTPS juntada aos autos
às fls. 44 constam que o autor trabalhou para o empregador rural Roberto
Fernandes Lopes, em estabelecimento rural, e sua função consistia na
realização de "serviços gerais".
- Somente em relação ao período 01/01/1988 a 31/12/1989, em razão
de haver início de prova nos autos do efetivo enquadramento do autor na
categoria profissional dos motoristas, com recolhimento do Imposto Sindical
para a categoria profissional respectiva, é possível o enquadramento da
atividade no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do
Anexo II do Decreto nº 83.080/79, bem como nos termos da Circular nº 8, de
12 de janeiro de 1983 do antigo INPS, bem como em razão da prova testemunhal
(fls. 176 - mídia digital).
- Deve ser reconhecida a atividade especial no período de 17/01/1990 a
29/02/2008, em face da exposição permanente, não ocasional nem intermitente
do segurado ao agente físico acima dos limites de tolerância previstos nos
anexos dos decretos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.171/1997 e 4.882/2003,
nos termos do Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 28/32, 54/58).
- Entretanto, na data do requerimento administrativo, a parte autora não
alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo,
portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei
nº 8.213/91.
- Contudo, o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um
total de 37 (trinta e sete) anos, 7 (sete) meses e 4 (quatro) dias, e um
total de carência em contribuições de 359 meses, na data do requerimento
administrativo (18/08/2015), o que autoriza a concessão de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28, 29 e 142, da Lei nº 8.213/91.
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(art. 57, § 2º c.c art. 49, II, Lei n.º 8.213/91).
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85,
§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
- Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo
Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Prejudicadas
as apelações do INSS e da parte autora.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e, aplicando o disposto
no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil,
julgar parcialmente procedente o pedido, restando prejudicadas as apelações
do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/06/2018
Data da Publicação
:
14/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2298549
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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