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Jurisprudência


TRF3 0009137-30.2018.4.03.9999 00091373020184039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO. RECONEHCIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RECOLHIMENTO DE IMPOSTO SINDICAL PARA A CATECORIA DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO DO EXERCICIO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE SUJEITA A RUÍDO. UTILIZAÇÃO DO EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO. - A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância, incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. - É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. - Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. - A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin). - A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). - Alega o apelante que trabalhou em atividade especial, na função de "tratorista" para o empregador Roberto Fernandes Lopes nos períodos de 18/04/1985 a 31/05/1987 e de 01/06/1987 a 16/01/1990. Sustenta que os vínculos foram erroneamente enquadrados nas anotações de sua CTPS como sendo de "serviços gerais", quando, na realidade, trabalhou por todo o período na função de tratorista, operando máquinas de grande porte. - Em que pese as testemunhas ouvidas em audiência afirmarem que o autor "trabalhou como tratorista" por todo o período indicado na inicial (fls. 176 - mídia digital), entendo que não restou comprovada a atividade especial exercida na função de tratorista pela integralidade do período requerido, pois, nas anotações feitas às folhas 10 e 11 da CTPS juntada aos autos às fls. 44 constam que o autor trabalhou para o empregador rural Roberto Fernandes Lopes, em estabelecimento rural, e sua função consistia na realização de "serviços gerais". - Somente em relação ao período 01/01/1988 a 31/12/1989, em razão de haver início de prova nos autos do efetivo enquadramento do autor na categoria profissional dos motoristas, com recolhimento do Imposto Sindical para a categoria profissional respectiva, é possível o enquadramento da atividade no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, bem como nos termos da Circular nº 8, de 12 de janeiro de 1983 do antigo INPS, bem como em razão da prova testemunhal (fls. 176 - mídia digital). - Deve ser reconhecida a atividade especial no período de 17/01/1990 a 29/02/2008, em face da exposição permanente, não ocasional nem intermitente do segurado ao agente físico acima dos limites de tolerância previstos nos anexos dos decretos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.171/1997 e 4.882/2003, nos termos do Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 28/32, 54/58). - Entretanto, na data do requerimento administrativo, a parte autora não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91. - Contudo, o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 37 (trinta e sete) anos, 7 (sete) meses e 4 (quatro) dias, e um total de carência em contribuições de 359 meses, na data do requerimento administrativo (18/08/2015), o que autoriza a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28, 29 e 142, da Lei nº 8.213/91. - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (art. 57, § 2º c.c art. 49, II, Lei n.º 8.213/91). - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015. - Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Prejudicadas as apelações do INSS e da parte autora.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e, aplicando o disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido, restando prejudicadas as apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/06/2018
Data da Publicação : 14/06/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2298549
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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