TRF3 0009141-14.2011.4.03.6119 00091411420114036119
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO
MOVIDA PELO INSS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS EMPRESAS EMPREGADORA
E TOMADORA DE SERVIÇOS. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DAS RÉS NÃO
DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
visando ao ressarcimento dos valores já despendidos a título de pagamento de
benefício previdenciário, bem como dos valores que ainda serão destinados
a tal fim, em decorrência de acidente de trabalho supostamente ocorrido
por culpa das empresas .
2. As empresas devem responder pelos valores pagos pela Autarquia
Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral
ocorrido por culpa da empresa pelo descumprimento das normas de higiene de
segurança do trabalho. (art. 19, §1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91).
3. Cumpre ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o ônus de comprovar
a culpa do empregador por deixar de observar fielmente as normas protetivas
da incolumidade física e psicológica do empregado no ambiente de trabalho,
bem como o nexo de causalidade entre a conduta culposa e o dano efetivo.
4. A partir dos elementos probatórios coligidos aos autos, não se pode
concluir que houve conduta omissiva da empresa em relação ao seu dever
de diligência. Os elementos probatórios coligidos aos autos não revelam
culpa das empresas para a ocorrência do evento danoso. Outrossim, as
irregularidades apontadas pela fiscalização do trabalho não têm nexo
com o acidente sofrido pelo segurado, atingido por um raio.
5. Não comprovada a culpa das empresas no acidente que motivou a concessão do
benefício previdenciário, não há que se falar em sua responsabilização. A
ausência de prova inequívoca e eficaz quanto aos fatos constitutivos do
direito alegado pelo INSS, leva a considerar que não se descurou deste ônus,
não há como se acolher, assim, sua pretensão.
6. Honorários advocatícios majorados, nos termos do artigo 85, §3º e 11
do NCPC.
7. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO
MOVIDA PELO INSS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS EMPRESAS EMPREGADORA
E TOMADORA DE SERVIÇOS. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DAS RÉS NÃO
DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
visando ao ressarcimento dos valores já despendidos a título de pagamento de
benefício previdenciário, bem como dos valores que ainda serão destinados
a tal fim, em decorrência de acidente de trabalho supostamente ocorrido
por culpa das empresas .
2. As empresas devem responder pelos valores pagos pela Autarquia
Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral
ocorrido por culpa da empresa pelo descumprimento das normas de higiene de
segurança do trabalho. (art. 19, §1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91).
3. Cumpre ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o ônus de comprovar
a culpa do empregador por deixar de observar fielmente as normas protetivas
da incolumidade física e psicológica do empregado no ambiente de trabalho,
bem como o nexo de causalidade entre a conduta culposa e o dano efetivo.
4. A partir dos elementos probatórios coligidos aos autos, não se pode
concluir que houve conduta omissiva da empresa em relação ao seu dever
de diligência. Os elementos probatórios coligidos aos autos não revelam
culpa das empresas para a ocorrência do evento danoso. Outrossim, as
irregularidades apontadas pela fiscalização do trabalho não têm nexo
com o acidente sofrido pelo segurado, atingido por um raio.
5. Não comprovada a culpa das empresas no acidente que motivou a concessão do
benefício previdenciário, não há que se falar em sua responsabilização. A
ausência de prova inequívoca e eficaz quanto aos fatos constitutivos do
direito alegado pelo INSS, leva a considerar que não se descurou deste ônus,
não há como se acolher, assim, sua pretensão.
6. Honorários advocatícios majorados, nos termos do artigo 85, §3º e 11
do NCPC.
7. Recurso desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/08/2018
Data da Publicação
:
29/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2262850
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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