TRF3 0009147-02.2003.4.03.6119 00091470220034036119
PROCESSO CIVIL E CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. SFH. CONTRATO DE MÚTUO. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. DL N. 70/66 E CONSTITUCIONALIDADE. PROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO
DA RÉ.
1. Analisados os autos, verifica-se que os mutuários firmaram com a requerida,
em 21/11/1997, "contrato por instrumento particular de compra e venda e
mútuo com obrigações e hipoteca".
2. Nesta ação, a parte autora questiona as obrigações decorrentes do
empréstimo contraído da Caixa Econômica Federal para aquisicão de unidade
habitacional. Entre as cláusulas estabelecidas no respectivo contrato estão
a que diz respeito à amortização (PRICE), ao reajuste da prestação mensal
(PES/PCR), à taxa de juro (12%a.a.) e ao prazo devolução do valor emprestado
(240 prestações mensais). Constatada a inadimplência, o agente financeiro
promoveu a execução extrajudicial de dívida, nos moldes do Decreto-Lei
n. 70/66.
3. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica
sobre a constitucionalidade do procedimento adotado pela Caixa Econômica
Federal na forma do Decreto-Lei n. 70/1966, não ferindo qualquer direito
ou garantia fundamental do devedor, uma vez que além de prever uma fase
de controle judicial antes da perda da posse do imóvel pelo devedor, não
impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento da venda
do imóvel seja reprimida pelos meios processuais próprios. Desse modo,
a possibilidade de suspensão dos efeitos da execução extrajudicial
está restrita às hipóteses em que há pagamento da dívida ou prova
de que houve quebra do contrato, com reajustes incompatíveis com
as regras nele previstas. Confira os seguintes julgados: "EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. Compatibilidade
do aludido diploma legal com a Carta da República, posto que, além de
prever uma fase de controle judicial, conquanto a posteriori, da venda do
imóvel objeto da garantia pelo agente fiduciário, não impede que eventual
ilegalidade perpetrada no curso do procedimento seja reprimida, de logo, pelos
meios processuais adequados. Recurso conhecido e provido." (RE 223075, ILMAR
GALVÃO, STF.) "AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70,
DE 1966. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS INCISOS XXXV, LIV E LV DO ART. 5º DA
CONSTITUIÇÃO. Por ser incabível a inovação da questão, em sede de agravo
regimental, não se conhece da argumentação sob o enfoque de violação
do princípio da dignidade da pessoa humana. Os fundamentos da decisão
agravada mantêm-se por estarem em conformidade com a jurisprudência desta
Corte quanto à recepção do Decreto-Lei 70, de 1966, pela Constituição de
1988. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI-AgR 312004, JOAQUIM
BARBOSA, STF.). "Execução extrajudicial. Recepção, pela Constituição
de 1988, do Decreto-lei n. 70/66. Esta Corte, em vários precedentes
(assim, a título exemplificativo, nos RREE 148.872, 223.075 e 240.361),
se tem orientado no sentido de que o Decreto-lei n. 70/66 é compatível
com a atual Constituição, não se chocando, inclusive, com o disposto
nos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º desta, razão por que foi por ela
recebido. (....)" (STF, 1ª Turma, RE n. 287453/RS, rel. Min. Moreira Alves,
j. em 18.9.2001, DJU de 26.10.2001, p. 63). "CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. INADIMPLÊNCIA DO
MUTUÁRIO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO. DECRETO-LEI N. 70/66,
ARTS. 31, 32, 34, 36 E 37. CONSTITUCIONALIDADE. DEPÓSITOS. OBRIGAÇÕES
CONTRATUAIS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. 1. Assentada a
premissa da constitucionalidade da execução extrajudicial, em conformidade
com o entendimento dos Tribunais Superiores (STF, RE n. 223.075-DF,
Rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, j. 23.06.98, DJ 06.11.98, p. 22, RE
n. 287.453-RS, Rel. Min. Moreira Alves, unânime, j. 18.09.01, p. 63; STJ
REsp. n. 49.771-RJ, Rel. Min. Castro Filho, unânime, j. 20.03.01, DJ 25.06.01,
p. 150), devem ser rigorosa e cuidadosamente cumpridas as formalidades do
procedimento respectivo, aquelas decorrentes dos arts. 31, 32, 34, 36 e 37 do
Decreto-lei n. 70, de 21.11.66. 2. Planilhas, laudos e pareceres apresentados
unilateralmente pelos mutuários não prevalecem sobre os cálculos realizados
pelo agente financeiro, ao qual foi atribuída a função de realizá-los por
aqueles. O valor correto da prestação é questão, em princípio, complexa
e que exige prova técnica, razão pela qual não é possível aferir,
em sede de cognição sumária, se os valores cobrados pela instituição
financeira ofendem as regras contratuais e legais. Encargos contratuais, como
Fundhab, CES, seguros etc., decorrem do pactuado, de modo que o mutuário
não pode elidir sua exigência. 3. Segundo precedentes do Superior Tribunal
de Justiça, para excluir o nome do devedor de cadastro de inadimplentes, é
necessário o preenchimento de três requisitos: a) que haja ação proposta
pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b)
que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida
se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a
contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte
tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do
magistrado. 4. Embora o Código de Defesa do Consumidor ampare consumidor na
defesa de seus direitos, não se presta a perpetuar a inadimplência. 5. Agravo
de instrumento desprovido." (AI 00925201320074030000, DESEMBARGADOR FEDERAL
ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, DJU DATA:29/04/2008 PÁGINA:
373 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
4. Assim, uma vez reconhecida nos autos da ação principal
n. 2004.61.19.000216-0 o cumprimento das cláusulas do contrato de mútuo
habitacional, nada obsta o prosseguimento na execução extrajudicial impugnada
na presente demanda, já que a sentença proferida naquela deu provimento
ao recurso da CEF para julgar improcedente o pedido da parte autora.
5. Inverto o ônus da sucumbência o ônus da sucumbência e condeno a parte
autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por
cento) do valor depositado, cuja exigibilidade fica suspensa (artigo 98,§ 3º,
do CPC), em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (fl.65).
6. Recurso de apelação da ré provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. SFH. CONTRATO DE MÚTUO. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. DL N. 70/66 E CONSTITUCIONALIDADE. PROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO
DA RÉ.
1. Analisados os autos, verifica-se que os mutuários firmaram com a requerida,
em 21/11/1997, "contrato por instrumento particular de compra e venda e
mútuo com obrigações e hipoteca".
2. Nesta ação, a parte autora questiona as obrigações decorrentes do
empréstimo contraído da Caixa Econômica Federal para aquisicão de unidade
habitacional. Entre as cláusulas estabelecidas no respectivo contrato estão
a que diz respeito à amortização (PRICE), ao reajuste da prestação mensal
(PES/PCR), à taxa de juro (12%a.a.) e ao prazo devolução do valor emprestado
(240 prestações mensais). Constatada a inadimplência, o agente financeiro
promoveu a execução extrajudicial de dívida, nos moldes do Decreto-Lei
n. 70/66.
3. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica
sobre a constitucionalidade do procedimento adotado pela Caixa Econômica
Federal na forma do Decreto-Lei n. 70/1966, não ferindo qualquer direito
ou garantia fundamental do devedor, uma vez que além de prever uma fase
de controle judicial antes da perda da posse do imóvel pelo devedor, não
impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento da venda
do imóvel seja reprimida pelos meios processuais próprios. Desse modo,
a possibilidade de suspensão dos efeitos da execução extrajudicial
está restrita às hipóteses em que há pagamento da dívida ou prova
de que houve quebra do contrato, com reajustes incompatíveis com
as regras nele previstas. Confira os seguintes julgados: "EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. Compatibilidade
do aludido diploma legal com a Carta da República, posto que, além de
prever uma fase de controle judicial, conquanto a posteriori, da venda do
imóvel objeto da garantia pelo agente fiduciário, não impede que eventual
ilegalidade perpetrada no curso do procedimento seja reprimida, de logo, pelos
meios processuais adequados. Recurso conhecido e provido." (RE 223075, ILMAR
GALVÃO, STF.) "AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70,
DE 1966. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS INCISOS XXXV, LIV E LV DO ART. 5º DA
CONSTITUIÇÃO. Por ser incabível a inovação da questão, em sede de agravo
regimental, não se conhece da argumentação sob o enfoque de violação
do princípio da dignidade da pessoa humana. Os fundamentos da decisão
agravada mantêm-se por estarem em conformidade com a jurisprudência desta
Corte quanto à recepção do Decreto-Lei 70, de 1966, pela Constituição de
1988. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI-AgR 312004, JOAQUIM
BARBOSA, STF.). "Execução extrajudicial. Recepção, pela Constituição
de 1988, do Decreto-lei n. 70/66. Esta Corte, em vários precedentes
(assim, a título exemplificativo, nos RREE 148.872, 223.075 e 240.361),
se tem orientado no sentido de que o Decreto-lei n. 70/66 é compatível
com a atual Constituição, não se chocando, inclusive, com o disposto
nos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º desta, razão por que foi por ela
recebido. (....)" (STF, 1ª Turma, RE n. 287453/RS, rel. Min. Moreira Alves,
j. em 18.9.2001, DJU de 26.10.2001, p. 63). "CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. INADIMPLÊNCIA DO
MUTUÁRIO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO. DECRETO-LEI N. 70/66,
ARTS. 31, 32, 34, 36 E 37. CONSTITUCIONALIDADE. DEPÓSITOS. OBRIGAÇÕES
CONTRATUAIS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. 1. Assentada a
premissa da constitucionalidade da execução extrajudicial, em conformidade
com o entendimento dos Tribunais Superiores (STF, RE n. 223.075-DF,
Rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, j. 23.06.98, DJ 06.11.98, p. 22, RE
n. 287.453-RS, Rel. Min. Moreira Alves, unânime, j. 18.09.01, p. 63; STJ
REsp. n. 49.771-RJ, Rel. Min. Castro Filho, unânime, j. 20.03.01, DJ 25.06.01,
p. 150), devem ser rigorosa e cuidadosamente cumpridas as formalidades do
procedimento respectivo, aquelas decorrentes dos arts. 31, 32, 34, 36 e 37 do
Decreto-lei n. 70, de 21.11.66. 2. Planilhas, laudos e pareceres apresentados
unilateralmente pelos mutuários não prevalecem sobre os cálculos realizados
pelo agente financeiro, ao qual foi atribuída a função de realizá-los por
aqueles. O valor correto da prestação é questão, em princípio, complexa
e que exige prova técnica, razão pela qual não é possível aferir,
em sede de cognição sumária, se os valores cobrados pela instituição
financeira ofendem as regras contratuais e legais. Encargos contratuais, como
Fundhab, CES, seguros etc., decorrem do pactuado, de modo que o mutuário
não pode elidir sua exigência. 3. Segundo precedentes do Superior Tribunal
de Justiça, para excluir o nome do devedor de cadastro de inadimplentes, é
necessário o preenchimento de três requisitos: a) que haja ação proposta
pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b)
que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida
se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a
contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte
tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do
magistrado. 4. Embora o Código de Defesa do Consumidor ampare consumidor na
defesa de seus direitos, não se presta a perpetuar a inadimplência. 5. Agravo
de instrumento desprovido." (AI 00925201320074030000, DESEMBARGADOR FEDERAL
ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, DJU DATA:29/04/2008 PÁGINA:
373 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
4. Assim, uma vez reconhecida nos autos da ação principal
n. 2004.61.19.000216-0 o cumprimento das cláusulas do contrato de mútuo
habitacional, nada obsta o prosseguimento na execução extrajudicial impugnada
na presente demanda, já que a sentença proferida naquela deu provimento
ao recurso da CEF para julgar improcedente o pedido da parte autora.
5. Inverto o ônus da sucumbência o ônus da sucumbência e condeno a parte
autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por
cento) do valor depositado, cuja exigibilidade fica suspensa (artigo 98,§ 3º,
do CPC), em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (fl.65).
6. Recurso de apelação da ré provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da ré para reformar
a sentença e julgar improcedente o pedido da parte requerente, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1251207
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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