TRF3 0009147-63.2011.4.03.6105 00091476320114036105
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ARTIGO
557 DO CPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEIS N° 7.713/88
E N° 9.250/95. RESTITUIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA PROIBIÇÃO DO BIS
IN IDEM. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO À
AÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei
nº 9.756 de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal,
com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo
a autorizar o relator, através de decisão monocrática, a negar seguimento a
recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior e, ainda, em seu parágrafo 1º,
faculta, desde logo, dar provimento a recurso, nas mesmas hipóteses acima
apontadas. E essa é a hipótese ocorrente nestes autos.
- A violação do direito, para fins de cálculo do prazo prescricional na
repetição do indébito, ocorre por ocasião da retenção do imposto de
renda no pagamento da aposentadoria complementar, calculado sobre a parcela
do benefício complementar que corresponde às contribuições do próprio
beneficiário, que já sofreram tributação na ocasião em que vertidas
ao fundo de previdência (uma vez que compunham, com as demais parcelas
remuneratórias recebidas pelo trabalhador, pela prestação de serviço,
a base de cálculo do imposto de renda, não tendo sido dela deduzidas antes
da operação de retenção na fonte).
- O que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a
retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria,
por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o
beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar
era devida. Portanto, não há falar em restituição do imposto de renda
retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência,
não há falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas
tais contribuições.
- A incidência indevida do imposto de renda somente surgiu com a vigência
da Lei 9.250/95, que, a partir de 01/01/1996, determinou nova incidência do
tributo no momento do resgate ou do recebimento da aposentadoria complementar.
- Na hipótese dos autos, não está prescrito o direito da ação dos autores,
tendo os pleiteantes direito à repetição dos valores correspondentes à
sua efetiva contribuição à Fundação SISTEL no período contratual de
trabalho.
- De acordo com a orientação fixada pelo STJ sobre o tema, no sentido de
que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, só se configura a
prescrição dos valores indevidamente retidos na fonte antes do quinquênio
que antecede a propositura da ação. Confira-se: AgRg no REsp. 1385360/RJ,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24/10/2013; REsp 1278598/SC,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14/02/2013.
- O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade
do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria,
na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período de
vigência da Lei nº 7.713/88, como mostra o precedente representativo de
controvérsia.
- Somente a parte do benefício formada por contribuições vertidas pela parte
autora, no período compreendido entre 1º/1/1989 e 31/1/1995, não deve sofrer
a incidência do imposto de renda. Nesse sentido, a Jurisprudência desta Corte
(QUARTA TURMA, REO 0023558-97.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL
ALDA BASTO, julgado em 18/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014; SEXTA
TURMA, AC 0002245-64.2011.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA,
julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA,
APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR,
julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014)
- No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem alcançados pela
declaração de inexigibilidade, no tocante às parcelas de complementação
de aposentadoria, é de ser observado o método do esgotamento desenvolvido
no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria 20/2001, visto ser o
que melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente firmado sobre
o rito do art. 543-C, do CPC.
- O prazo prescricional das parcelas a serem repetidas neste processo, cujo
aforamento se deu em 1º/09/2011, tanto o STF (RE 566621, DJe 11/10/2011, na
modalidade repercussão geral) quanto o STJ (REsp 1269570, DJe 04/06/2012,
na sistemática do art. 543-C do CPC) entendem que, para as ações de
repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por
homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo
prescricional quinquenal previsto no art. 3º da LC 118/2005.
- À vista da sucumbência recíproca, as partes arcarão como os honorários
de seus patronos, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo
Civil. Custas ex lege.
- As razões recursais não contrapõem os fundamentos do decisum a ponto
de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os
quais visam à rediscussão da matéria nele contida.
-Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ARTIGO
557 DO CPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEIS N° 7.713/88
E N° 9.250/95. RESTITUIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA PROIBIÇÃO DO BIS
IN IDEM. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO À
AÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei
nº 9.756 de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal,
com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo
a autorizar o relator, através de decisão monocrática, a negar seguimento a
recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior e, ainda, em seu parágrafo 1º,
faculta, desde logo, dar provimento a recurso, nas mesmas hipóteses acima
apontadas. E essa é a hipótese ocorrente nestes autos.
- A violação do direito, para fins de cálculo do prazo prescricional na
repetição do indébito, ocorre por ocasião da retenção do imposto de
renda no pagamento da aposentadoria complementar, calculado sobre a parcela
do benefício complementar que corresponde às contribuições do próprio
beneficiário, que já sofreram tributação na ocasião em que vertidas
ao fundo de previdência (uma vez que compunham, com as demais parcelas
remuneratórias recebidas pelo trabalhador, pela prestação de serviço,
a base de cálculo do imposto de renda, não tendo sido dela deduzidas antes
da operação de retenção na fonte).
- O que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a
retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria,
por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o
beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar
era devida. Portanto, não há falar em restituição do imposto de renda
retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência,
não há falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas
tais contribuições.
- A incidência indevida do imposto de renda somente surgiu com a vigência
da Lei 9.250/95, que, a partir de 01/01/1996, determinou nova incidência do
tributo no momento do resgate ou do recebimento da aposentadoria complementar.
- Na hipótese dos autos, não está prescrito o direito da ação dos autores,
tendo os pleiteantes direito à repetição dos valores correspondentes à
sua efetiva contribuição à Fundação SISTEL no período contratual de
trabalho.
- De acordo com a orientação fixada pelo STJ sobre o tema, no sentido de
que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, só se configura a
prescrição dos valores indevidamente retidos na fonte antes do quinquênio
que antecede a propositura da ação. Confira-se: AgRg no REsp. 1385360/RJ,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24/10/2013; REsp 1278598/SC,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14/02/2013.
- O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade
do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria,
na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período de
vigência da Lei nº 7.713/88, como mostra o precedente representativo de
controvérsia.
- Somente a parte do benefício formada por contribuições vertidas pela parte
autora, no período compreendido entre 1º/1/1989 e 31/1/1995, não deve sofrer
a incidência do imposto de renda. Nesse sentido, a Jurisprudência desta Corte
(QUARTA TURMA, REO 0023558-97.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL
ALDA BASTO, julgado em 18/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014; SEXTA
TURMA, AC 0002245-64.2011.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA,
julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA,
APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR,
julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014)
- No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem alcançados pela
declaração de inexigibilidade, no tocante às parcelas de complementação
de aposentadoria, é de ser observado o método do esgotamento desenvolvido
no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria 20/2001, visto ser o
que melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente firmado sobre
o rito do art. 543-C, do CPC.
- O prazo prescricional das parcelas a serem repetidas neste processo, cujo
aforamento se deu em 1º/09/2011, tanto o STF (RE 566621, DJe 11/10/2011, na
modalidade repercussão geral) quanto o STJ (REsp 1269570, DJe 04/06/2012,
na sistemática do art. 543-C do CPC) entendem que, para as ações de
repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por
homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo
prescricional quinquenal previsto no art. 3º da LC 118/2005.
- À vista da sucumbência recíproca, as partes arcarão como os honorários
de seus patronos, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo
Civil. Custas ex lege.
- As razões recursais não contrapõem os fundamentos do decisum a ponto
de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os
quais visam à rediscussão da matéria nele contida.
-Agravo legal improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1813188
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016
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