main-banner

Jurisprudência


TRF3 0009157-58.2016.4.03.6000 00091575820164036000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA NO ATO DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. Estipula a Súmula 266 do egrégio STJ que "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público". 2. O diploma do impetrante, de origem colombiana, precisa ser revalidado a teor do artigo 48, § 2.º da Lei n.º 9.394/96. 3. O ato administrativo que exige a exibição do diploma válido no limiar do concurso público revela-se não razoável e desproporcional. 4. Remessa oficial não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a egrégia terceira turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.

Data do Julgamento : 19/04/2017
Data da Publicação : 03/05/2017
Classe/Assunto : REOMS - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 366683
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão