TRF3 0009157-58.2016.4.03.6000 00091575820164036000
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO
DE DIPLOMA NO ATO DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. REMESSA OFICIAL NÃO
PROVIDA.
1. Estipula a Súmula 266 do egrégio STJ que "o diploma ou habilitação legal
para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição
para o concurso público".
2. O diploma do impetrante, de origem colombiana, precisa ser revalidado a
teor do artigo 48, § 2.º da Lei n.º 9.394/96.
3. O ato administrativo que exige a exibição do diploma válido no limiar
do concurso público revela-se não razoável e desproporcional.
4. Remessa oficial não provida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO
DE DIPLOMA NO ATO DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. REMESSA OFICIAL NÃO
PROVIDA.
1. Estipula a Súmula 266 do egrégio STJ que "o diploma ou habilitação legal
para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição
para o concurso público".
2. O diploma do impetrante, de origem colombiana, precisa ser revalidado a
teor do artigo 48, § 2.º da Lei n.º 9.394/96.
3. O ato administrativo que exige a exibição do diploma válido no limiar
do concurso público revela-se não razoável e desproporcional.
4. Remessa oficial não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a egrégia terceira turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região,
por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório
e do voto que integram o presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
03/05/2017
Classe/Assunto
:
REOMS - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 366683
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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