TRF3 0009180-45.2010.4.03.6119 00091804520104036119
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REGIME PRÓPRIO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RAZÕES DISSOCIADAS. APELO
NÃO CONHECIDO. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. DISTRIBUIÇÃO
DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA
CTPS. ADMISSÃO DO PERÍODO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição pelo regime próprio, além do reconhecimento de vínculos
laborais não averbados pelo INSS, embora tenham sido registrados, pelo
empregador, em sua CTPS.
2 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
20/09/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço
comum. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - O recurso de apelação interposto pelo autor não comporta conhecimento,
por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
recorrida.
4 - Com relação ao pedido de aposentadoria pelo regime próprio, o
processo foi extinto sem resolução do mérito pela sentença de primeiro
grau. Consoante fl. 77-verso e 78, a sentença terminativa foi proferida em
razão da insuficiência do tempo para a análise do direito à aposentadoria,
bem como pela falta de interesse de agir da parte autora, dada a inexistência
de pretensão resistida pela ausência de requerimento administrativo.
5 - Nas suas razões recursais, entretanto, a parte autora jamais confrontou
o fundamento do r. decisum guerreado, acerca da insuficiência do tempo para
fazer jus ao benefício ou mesmo sobre a presença do interesse de agir,
restringindo-se a pleitear o pagamento dos valores atrasados referente ao
benefício de aposentadoria pretendido.
6 - Verifica-se, portanto, no caso sob análise, que as razões de apelação
do autor encontram-se dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida. A
sentença guerreada não foi combatida em seus fundamentos, e as razões do
inconformismo acham-se divorciadas dos termos fixados na tutela prestada
em 1º grau de jurisdição, razão pela qual é nítida a ausência de
pressuposto de admissibilidade recursal, previsto no artigo 1.010, do CPC/2015
(artigo 514, inciso II, do CPC/73). Neste sentido, o entendimento do Colendo
Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. Precedentes.
7 - As anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor (fls. 16 e
19) comprovam os vínculos laborais mantidos com as empresas "Lavanderia
Jaguaribe" e "Unisa Transportes e Encomendas", nos períodos de 01/12/1972
a 30/04/1977 e 02/08/1989 a 26/09/1989, respectivamente.
8 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
9 - A mera alegação do INSS no sentido de que, na falta de previsão do
vínculo do CNIS, a CTPS precisa ser cotejada com outros elementos de prova,
não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado
pelo autor, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tais
períodos na contagem do tempo para fins de aposentadoria. Em outras
palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar
eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor
(art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder
ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais
em discussão. Precedentes desta E. Corte.
10 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
reconhecidos os vínculos empregatícios mantidos pelo autor com as empresas
"Lavanderia Jaguaribe" e "Unisa Transportes e Encomendas", nos períodos de
01/12/1972 a 30/04/1977 e 02/08/1989 a 26/09/1989.
11 - Apelação da parte autora não conhecida. Remessa necessária e
apelação do INSS desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REGIME PRÓPRIO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RAZÕES DISSOCIADAS. APELO
NÃO CONHECIDO. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. DISTRIBUIÇÃO
DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA
CTPS. ADMISSÃO DO PERÍODO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição pelo regime próprio, além do reconhecimento de vínculos
laborais não averbados pelo INSS, embora tenham sido registrados, pelo
empregador, em sua CTPS.
2 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
20/09/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço
comum. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - O recurso de apelação interposto pelo autor não comporta conhecimento,
por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
recorrida.
4 - Com relação ao pedido de aposentadoria pelo regime próprio, o
processo foi extinto sem resolução do mérito pela sentença de primeiro
grau. Consoante fl. 77-verso e 78, a sentença terminativa foi proferida em
razão da insuficiência do tempo para a análise do direito à aposentadoria,
bem como pela falta de interesse de agir da parte autora, dada a inexistência
de pretensão resistida pela ausência de requerimento administrativo.
5 - Nas suas razões recursais, entretanto, a parte autora jamais confrontou
o fundamento do r. decisum guerreado, acerca da insuficiência do tempo para
fazer jus ao benefício ou mesmo sobre a presença do interesse de agir,
restringindo-se a pleitear o pagamento dos valores atrasados referente ao
benefício de aposentadoria pretendido.
6 - Verifica-se, portanto, no caso sob análise, que as razões de apelação
do autor encontram-se dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida. A
sentença guerreada não foi combatida em seus fundamentos, e as razões do
inconformismo acham-se divorciadas dos termos fixados na tutela prestada
em 1º grau de jurisdição, razão pela qual é nítida a ausência de
pressuposto de admissibilidade recursal, previsto no artigo 1.010, do CPC/2015
(artigo 514, inciso II, do CPC/73). Neste sentido, o entendimento do Colendo
Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. Precedentes.
7 - As anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor (fls. 16 e
19) comprovam os vínculos laborais mantidos com as empresas "Lavanderia
Jaguaribe" e "Unisa Transportes e Encomendas", nos períodos de 01/12/1972
a 30/04/1977 e 02/08/1989 a 26/09/1989, respectivamente.
8 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
9 - A mera alegação do INSS no sentido de que, na falta de previsão do
vínculo do CNIS, a CTPS precisa ser cotejada com outros elementos de prova,
não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado
pelo autor, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tais
períodos na contagem do tempo para fins de aposentadoria. Em outras
palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar
eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor
(art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder
ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais
em discussão. Precedentes desta E. Corte.
10 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
reconhecidos os vínculos empregatícios mantidos pelo autor com as empresas
"Lavanderia Jaguaribe" e "Unisa Transportes e Encomendas", nos períodos de
01/12/1972 a 30/04/1977 e 02/08/1989 a 26/09/1989.
11 - Apelação da parte autora não conhecida. Remessa necessária e
apelação do INSS desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da apelação da parte autora, e negar provimento
à remessa necessária e à apelação do INSS, mantendo, na íntegra, a
r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/02/2019
Data da Publicação
:
20/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1849913
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2019
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