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Jurisprudência


TRF3 0009181-82.2013.4.03.6100 00091818220134036100

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL. CULPA IMPUTADA À CONTRATADA. PENALIDADES. PREVISÃO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO. MULTA. APLICAÇÃO CUMULATIVA. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apelante, ao lograr-se vencedora em processo licitatório, firmou, em 17.08.2011, o termo de contrato nº 059-SF/2011/0001, tendo como objeto "a aquisição de 80 (oitenta) carros contraincêndio (CCI) Classificação AP-4, habilitados para operar em QT destinados a aeroportos administrados pela INFRAERO" (fls. 57/75). O referido contrato previa um prazo de vigência inicial de 930 (novecentos e trinta) dias corridos, contados a partir de 29/08/2011 e o valor global de R$ 141.026.604,60 (cento e quarenta e um milhões, vinte e seis mil, seiscentos e quatro reais e sessenta centavos), conforme a ordem de fornecimento de fl. 78. 2. De acordo com o item 2 do termo de contrato, que trata do prazo contratual e dos locais de entrega, ficou acordado que, antes da entrega de cada um dos veículos contra incêndio pela apelante, seria realizado um teste por uma Comissão de Fiscalização da INFRAERO para verificar a adequação do veículo aos requisitos técnicos previstos no Termo de Referência. 3. É incontroverso que a apelante, dentre as pendências apresentadas, deixou de regularizar uma: a necessidade de conformidade dos motores dos veículos com a fase P7 do plano de Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores da Resolução CONAMA nº 403/2008 (Fase P-7). 4. Cinge o ponto nodal da controvérsia na legalidade da exigência de adequação dos motores dos veículos de combate a incêndio - CCI aos níveis de emissão de poluentes da fase P-7. De um lado, a INFRAERO alega que os veículos de combate a incêndio deveriam estar de acordo com os padrões de emissão de poluentes da Fase P7, enquanto a apelante alega que os veículos não precisariam seguir tais padrões. 5. Quanto à previsão da exigência, o item 2.3 do termo de contrato firmado entre as partes dispõe que os veículos só seriam aceitos se atendessem aos requisitos obrigatórios mínimos previstos no Termo de Referência, o qual é categórico quanto à necessidade de que os equipamentos deverão estar compatibilizados com a Resolução Conama nº 403/2008, que dispõe sobre a nova fase de exigência do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE para veículos pesados novos (Fase P-7) e dá outras providências. 6. Segundo o Parecer nº 530/DJCN/2012 exarado pela Consultoria Jurídica da INFRAERO (fls. 1682/1685), a razão do PROCONVE-Fase P7 está na necessidade de estabelecer limites ambientais mais severos para a emissão de poluentes por veículos automotores, tendo como objetivo primordial a melhoria da qualidade do ar nos centros urbanos do país e a racionalização do uso de combustíveis fósseis. Consta nesse mesmo parecer que vários debates foram travados na fase inicial da licitação, tendo a INFRAERO decidido incluir, no termo de referência, a exigência expressa de que os motores dos carros contra incêndio deveriam respeitar os limites descritos na Resolução nº 403/2008, não obstante existir controvérsia quanto à sua aplicabilidade para os carros de combate a incêndio. 7. A partir dos dados coligidos nos autos, é possível verificar que a apelante não estava alheia à exigência. Ao aceitar contratar com a INFRAERO, estava plenamente ciente das condições impostas, fazendo crer que poderia atender ao objeto contratual em conformidade aos limites descritos na mencionada Resolução. 8. O artigo 3º da Lei nº 8.666/93 dispõe que "a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos". 9. O edital se traduz em elemento fundamental do processo licitatório, nele são fixadas as condições de realização da licitação, determinando o seu objeto, discriminando as garantias e os deveres de ambas as partes, regulando todo o certame público. A teor do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital constitui norma inderrogável do certame, cujos contornos não podem ser infringidos pela Administração Pública e, tampouco, por parte daqueles que afluem à disputa. Ao se credenciar, o licitante anui às exigências contidas no edital, sujeitando-se a todos os seus comandos, inclusive às penalidades e responsabilidades expressamente consignadas em seu corpo, ônus que compõem o equilíbrio econômico-financeiro do futuro contrato administrativo. 10. Conforme se infere, o item 11.1.1.3 do edital da concorrência internacional (fl. 212) estabelece que todos os CCI deverão ser testados em conformidade com o subitem 7 do Termo de Referência (Anexo VI do edital), o qual, por sua vez, é claro quanto à exigência de que todos os equipamentos deverão estar compatibilizados com a Resolução nº 403/2008 (que dispõe sobre a nova fase de exigência do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE para veículos pesados novos (Fase P-7) e dá outras providências), fl. 520. 11. A exigência vergastada pela apelante não se mostra eivada de ilegalidade e em nada extrapola a razoabilidade. E isto porque a exigência em tela, como defendido pela INFRAERO, tem como fim "contemplar o mais adequadamente possível o meio ambiente e, por via reflexa, contribuir para o bem-estar e a qualidade de vida das pessoas - e, mais diretamente, dos usuários dos aeroportos brasileiros", fl. 1684. A apelante, assim como outros participantes, sujeitou-se à regra estabelecida no item editalício supramencionado, de forma que deixou de atender a uma regra contratual, qual seja, a entrega dos veículos de combate a incêndio - CCI em conformidade às especificações técnicas exigidas. A alteração da configuração do motor do CCI após o aperfeiçoamento da licitação representaria grave afronta à leal concorrência, pois não foi conferida aos demais licitantes a possibilidade de apresentar suas propostas excluindo o preço correspondente ao motor que atende à fase P-7. 12. O acolhimento do pedido da apelante implicaria favorecê-la em flagrante desrespeito ao princípio da isonomia. Afinal, não é possível desobriga-la de observar requisito imposto a todos os demais licitantes e que certamente influenciou na composição de suas propostas de preços. Conforme informado pela consultoria jurídica da INFRAERO, no parecer nº 799/DCJN/2012 (fls. 1840/1846), o motor ambientalmente correto, exigido pelo termo de referência anexo ao edital de concorrência, é mais caro do que o motor ofertado pela apelante, influenciando significativamente na proposta de preços. 13. O Poder Judiciário não pode se sobrepor à Administração para promover mudança de critérios previamente designados em edital, cabendo-lhe apenas aferir se as exigências constantes no edital estão em conformidade com a legislação pertinente, bem como verificar a lisura do procedimento licitatório. 14. De acordo com os itens 9.3 e 10.1 do termo de contrato, as penas foram aplicadas de acordo com previsão contratual e legal (artigo 87 da Lei nº 8.666/93). Também não houve manifesta desproporcionalidade das penas discutidas, além de terem sido observadas as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo, tendo havido notificação da apelante, inclusive, com a interposição de recurso administrativo. 15. A Lei nº 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, em seu artigo 87, dispõe sobre a possibilidade de aplicação das penalidades previstas no contrato. 16. Quanto à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato, a teor da cláusula 9, subitem 9.3.1, do instrumento contratual (com igual previsão no edital da concorrência pública, fl. 216), constituía motivo suficiente para a sua aplicação na hipótese de a contratada "rescindir injustificadamente este Contrato ou entregar os equipamentos com especificações técnicas inferior à proposta" (fl. 68). Ato contínuo, a cláusula 10 estabelece que a inexecução total ou parcial do contrato dará ensejo à sua rescisão, pela parte inocente, e acarretará as consequências previstas no contrato e na legislação pertinente (fl. 70). 17. Verificada a hipótese de rescisão unilateral da avença decorrem inexoravelmente as penalidades supra, as quais, frise-se, encontram previsão expressa no art. 87, incisos II e II, da Lei nº 8.666/93. 18. Por conseguinte, igualmente irreparável a sentença quanto ao pleito formulado em sede de reconvenção, impondo-se a condenação da apelante ao pagamento da multa por descumprimento contratual. 19. Apelação não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 19/02/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2068587
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED RES-403 ANO-2008 ITE-2.3 CONAMA LEG-FED PRC-530 ANO-2012 INFRAERO ***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-3 ART-87 INC-2 LEG-FED PRC-799 ANO-2012 INFRAERO
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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