TRF3 0009181-82.2013.4.03.6100 00091818220134036100
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO
UNILATERAL. CULPA IMPUTADA À CONTRATADA. PENALIDADES. PREVISÃO
DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE LICITAR E CONTRATAR COM A
ADMINISTRAÇÃO. MULTA. APLICAÇÃO CUMULATIVA. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A apelante, ao lograr-se vencedora em processo licitatório, firmou,
em 17.08.2011, o termo de contrato nº 059-SF/2011/0001, tendo como objeto
"a aquisição de 80 (oitenta) carros contraincêndio (CCI) Classificação
AP-4, habilitados para operar em QT destinados a aeroportos administrados
pela INFRAERO" (fls. 57/75). O referido contrato previa um prazo de vigência
inicial de 930 (novecentos e trinta) dias corridos, contados a partir de
29/08/2011 e o valor global de R$ 141.026.604,60 (cento e quarenta e um
milhões, vinte e seis mil, seiscentos e quatro reais e sessenta centavos),
conforme a ordem de fornecimento de fl. 78.
2. De acordo com o item 2 do termo de contrato, que trata do prazo contratual
e dos locais de entrega, ficou acordado que, antes da entrega de cada um
dos veículos contra incêndio pela apelante, seria realizado um teste por
uma Comissão de Fiscalização da INFRAERO para verificar a adequação do
veículo aos requisitos técnicos previstos no Termo de Referência.
3. É incontroverso que a apelante, dentre as pendências apresentadas,
deixou de regularizar uma: a necessidade de conformidade dos motores dos
veículos com a fase P7 do plano de Programa de Controle da Poluição do
Ar por Veículos Automotores da Resolução CONAMA nº 403/2008 (Fase P-7).
4. Cinge o ponto nodal da controvérsia na legalidade da exigência de
adequação dos motores dos veículos de combate a incêndio - CCI aos níveis
de emissão de poluentes da fase P-7. De um lado, a INFRAERO alega que os
veículos de combate a incêndio deveriam estar de acordo com os padrões de
emissão de poluentes da Fase P7, enquanto a apelante alega que os veículos
não precisariam seguir tais padrões.
5. Quanto à previsão da exigência, o item 2.3 do termo de contrato firmado
entre as partes dispõe que os veículos só seriam aceitos se atendessem
aos requisitos obrigatórios mínimos previstos no Termo de Referência,
o qual é categórico quanto à necessidade de que os equipamentos deverão
estar compatibilizados com a Resolução Conama nº 403/2008, que dispõe
sobre a nova fase de exigência do Programa de Controle da Poluição do Ar
por Veículos Automotores - PROCONVE para veículos pesados novos (Fase P-7)
e dá outras providências.
6. Segundo o Parecer nº 530/DJCN/2012 exarado pela Consultoria Jurídica da
INFRAERO (fls. 1682/1685), a razão do PROCONVE-Fase P7 está na necessidade
de estabelecer limites ambientais mais severos para a emissão de poluentes
por veículos automotores, tendo como objetivo primordial a melhoria da
qualidade do ar nos centros urbanos do país e a racionalização do uso de
combustíveis fósseis. Consta nesse mesmo parecer que vários debates foram
travados na fase inicial da licitação, tendo a INFRAERO decidido incluir,
no termo de referência, a exigência expressa de que os motores dos carros
contra incêndio deveriam respeitar os limites descritos na Resolução nº
403/2008, não obstante existir controvérsia quanto à sua aplicabilidade
para os carros de combate a incêndio.
7. A partir dos dados coligidos nos autos, é possível verificar que
a apelante não estava alheia à exigência. Ao aceitar contratar com a
INFRAERO, estava plenamente ciente das condições impostas, fazendo crer que
poderia atender ao objeto contratual em conformidade aos limites descritos
na mencionada Resolução.
8. O artigo 3º da Lei nº 8.666/93 dispõe que "a licitação destina-se
a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e
a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade,
da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório,
do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos".
9. O edital se traduz em elemento fundamental do processo licitatório, nele
são fixadas as condições de realização da licitação, determinando
o seu objeto, discriminando as garantias e os deveres de ambas as partes,
regulando todo o certame público. A teor do princípio da vinculação ao
instrumento convocatório, o edital constitui norma inderrogável do certame,
cujos contornos não podem ser infringidos pela Administração Pública
e, tampouco, por parte daqueles que afluem à disputa. Ao se credenciar,
o licitante anui às exigências contidas no edital, sujeitando-se a
todos os seus comandos, inclusive às penalidades e responsabilidades
expressamente consignadas em seu corpo, ônus que compõem o equilíbrio
econômico-financeiro do futuro contrato administrativo.
10. Conforme se infere, o item 11.1.1.3 do edital da concorrência
internacional (fl. 212) estabelece que todos os CCI deverão ser testados em
conformidade com o subitem 7 do Termo de Referência (Anexo VI do edital), o
qual, por sua vez, é claro quanto à exigência de que todos os equipamentos
deverão estar compatibilizados com a Resolução nº 403/2008 (que dispõe
sobre a nova fase de exigência do Programa de Controle da Poluição do Ar
por Veículos Automotores - PROCONVE para veículos pesados novos (Fase P-7)
e dá outras providências), fl. 520.
11. A exigência vergastada pela apelante não se mostra eivada de ilegalidade
e em nada extrapola a razoabilidade. E isto porque a exigência em tela,
como defendido pela INFRAERO, tem como fim "contemplar o mais adequadamente
possível o meio ambiente e, por via reflexa, contribuir para o bem-estar
e a qualidade de vida das pessoas - e, mais diretamente, dos usuários dos
aeroportos brasileiros", fl. 1684. A apelante, assim como outros participantes,
sujeitou-se à regra estabelecida no item editalício supramencionado, de
forma que deixou de atender a uma regra contratual, qual seja, a entrega dos
veículos de combate a incêndio - CCI em conformidade às especificações
técnicas exigidas. A alteração da configuração do motor do CCI após
o aperfeiçoamento da licitação representaria grave afronta à leal
concorrência, pois não foi conferida aos demais licitantes a possibilidade
de apresentar suas propostas excluindo o preço correspondente ao motor que
atende à fase P-7.
12. O acolhimento do pedido da apelante implicaria favorecê-la em flagrante
desrespeito ao princípio da isonomia. Afinal, não é possível desobriga-la
de observar requisito imposto a todos os demais licitantes e que certamente
influenciou na composição de suas propostas de preços. Conforme informado
pela consultoria jurídica da INFRAERO, no parecer nº 799/DCJN/2012
(fls. 1840/1846), o motor ambientalmente correto, exigido pelo termo de
referência anexo ao edital de concorrência, é mais caro do que o motor
ofertado pela apelante, influenciando significativamente na proposta de
preços.
13. O Poder Judiciário não pode se sobrepor à Administração para promover
mudança de critérios previamente designados em edital, cabendo-lhe apenas
aferir se as exigências constantes no edital estão em conformidade com
a legislação pertinente, bem como verificar a lisura do procedimento
licitatório.
14. De acordo com os itens 9.3 e 10.1 do termo de contrato, as penas foram
aplicadas de acordo com previsão contratual e legal (artigo 87 da Lei
nº 8.666/93). Também não houve manifesta desproporcionalidade das penas
discutidas, além de terem sido observadas as garantias do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo,
tendo havido notificação da apelante, inclusive, com a interposição de
recurso administrativo.
15. A Lei nº 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos
da Administração Pública, em seu artigo 87, dispõe sobre a possibilidade
de aplicação das penalidades previstas no contrato.
16. Quanto à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato,
a teor da cláusula 9, subitem 9.3.1, do instrumento contratual (com igual
previsão no edital da concorrência pública, fl. 216), constituía
motivo suficiente para a sua aplicação na hipótese de a contratada
"rescindir injustificadamente este Contrato ou entregar os equipamentos com
especificações técnicas inferior à proposta" (fl. 68). Ato contínuo, a
cláusula 10 estabelece que a inexecução total ou parcial do contrato dará
ensejo à sua rescisão, pela parte inocente, e acarretará as consequências
previstas no contrato e na legislação pertinente (fl. 70).
17. Verificada a hipótese de rescisão unilateral da avença decorrem
inexoravelmente as penalidades supra, as quais, frise-se, encontram previsão
expressa no art. 87, incisos II e II, da Lei nº 8.666/93.
18. Por conseguinte, igualmente irreparável a sentença quanto ao pleito
formulado em sede de reconvenção, impondo-se a condenação da apelante
ao pagamento da multa por descumprimento contratual.
19. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO
UNILATERAL. CULPA IMPUTADA À CONTRATADA. PENALIDADES. PREVISÃO
DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE LICITAR E CONTRATAR COM A
ADMINISTRAÇÃO. MULTA. APLICAÇÃO CUMULATIVA. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A apelante, ao lograr-se vencedora em processo licitatório, firmou,
em 17.08.2011, o termo de contrato nº 059-SF/2011/0001, tendo como objeto
"a aquisição de 80 (oitenta) carros contraincêndio (CCI) Classificação
AP-4, habilitados para operar em QT destinados a aeroportos administrados
pela INFRAERO" (fls. 57/75). O referido contrato previa um prazo de vigência
inicial de 930 (novecentos e trinta) dias corridos, contados a partir de
29/08/2011 e o valor global de R$ 141.026.604,60 (cento e quarenta e um
milhões, vinte e seis mil, seiscentos e quatro reais e sessenta centavos),
conforme a ordem de fornecimento de fl. 78.
2. De acordo com o item 2 do termo de contrato, que trata do prazo contratual
e dos locais de entrega, ficou acordado que, antes da entrega de cada um
dos veículos contra incêndio pela apelante, seria realizado um teste por
uma Comissão de Fiscalização da INFRAERO para verificar a adequação do
veículo aos requisitos técnicos previstos no Termo de Referência.
3. É incontroverso que a apelante, dentre as pendências apresentadas,
deixou de regularizar uma: a necessidade de conformidade dos motores dos
veículos com a fase P7 do plano de Programa de Controle da Poluição do
Ar por Veículos Automotores da Resolução CONAMA nº 403/2008 (Fase P-7).
4. Cinge o ponto nodal da controvérsia na legalidade da exigência de
adequação dos motores dos veículos de combate a incêndio - CCI aos níveis
de emissão de poluentes da fase P-7. De um lado, a INFRAERO alega que os
veículos de combate a incêndio deveriam estar de acordo com os padrões de
emissão de poluentes da Fase P7, enquanto a apelante alega que os veículos
não precisariam seguir tais padrões.
5. Quanto à previsão da exigência, o item 2.3 do termo de contrato firmado
entre as partes dispõe que os veículos só seriam aceitos se atendessem
aos requisitos obrigatórios mínimos previstos no Termo de Referência,
o qual é categórico quanto à necessidade de que os equipamentos deverão
estar compatibilizados com a Resolução Conama nº 403/2008, que dispõe
sobre a nova fase de exigência do Programa de Controle da Poluição do Ar
por Veículos Automotores - PROCONVE para veículos pesados novos (Fase P-7)
e dá outras providências.
6. Segundo o Parecer nº 530/DJCN/2012 exarado pela Consultoria Jurídica da
INFRAERO (fls. 1682/1685), a razão do PROCONVE-Fase P7 está na necessidade
de estabelecer limites ambientais mais severos para a emissão de poluentes
por veículos automotores, tendo como objetivo primordial a melhoria da
qualidade do ar nos centros urbanos do país e a racionalização do uso de
combustíveis fósseis. Consta nesse mesmo parecer que vários debates foram
travados na fase inicial da licitação, tendo a INFRAERO decidido incluir,
no termo de referência, a exigência expressa de que os motores dos carros
contra incêndio deveriam respeitar os limites descritos na Resolução nº
403/2008, não obstante existir controvérsia quanto à sua aplicabilidade
para os carros de combate a incêndio.
7. A partir dos dados coligidos nos autos, é possível verificar que
a apelante não estava alheia à exigência. Ao aceitar contratar com a
INFRAERO, estava plenamente ciente das condições impostas, fazendo crer que
poderia atender ao objeto contratual em conformidade aos limites descritos
na mencionada Resolução.
8. O artigo 3º da Lei nº 8.666/93 dispõe que "a licitação destina-se
a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e
a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade,
da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório,
do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos".
9. O edital se traduz em elemento fundamental do processo licitatório, nele
são fixadas as condições de realização da licitação, determinando
o seu objeto, discriminando as garantias e os deveres de ambas as partes,
regulando todo o certame público. A teor do princípio da vinculação ao
instrumento convocatório, o edital constitui norma inderrogável do certame,
cujos contornos não podem ser infringidos pela Administração Pública
e, tampouco, por parte daqueles que afluem à disputa. Ao se credenciar,
o licitante anui às exigências contidas no edital, sujeitando-se a
todos os seus comandos, inclusive às penalidades e responsabilidades
expressamente consignadas em seu corpo, ônus que compõem o equilíbrio
econômico-financeiro do futuro contrato administrativo.
10. Conforme se infere, o item 11.1.1.3 do edital da concorrência
internacional (fl. 212) estabelece que todos os CCI deverão ser testados em
conformidade com o subitem 7 do Termo de Referência (Anexo VI do edital), o
qual, por sua vez, é claro quanto à exigência de que todos os equipamentos
deverão estar compatibilizados com a Resolução nº 403/2008 (que dispõe
sobre a nova fase de exigência do Programa de Controle da Poluição do Ar
por Veículos Automotores - PROCONVE para veículos pesados novos (Fase P-7)
e dá outras providências), fl. 520.
11. A exigência vergastada pela apelante não se mostra eivada de ilegalidade
e em nada extrapola a razoabilidade. E isto porque a exigência em tela,
como defendido pela INFRAERO, tem como fim "contemplar o mais adequadamente
possível o meio ambiente e, por via reflexa, contribuir para o bem-estar
e a qualidade de vida das pessoas - e, mais diretamente, dos usuários dos
aeroportos brasileiros", fl. 1684. A apelante, assim como outros participantes,
sujeitou-se à regra estabelecida no item editalício supramencionado, de
forma que deixou de atender a uma regra contratual, qual seja, a entrega dos
veículos de combate a incêndio - CCI em conformidade às especificações
técnicas exigidas. A alteração da configuração do motor do CCI após
o aperfeiçoamento da licitação representaria grave afronta à leal
concorrência, pois não foi conferida aos demais licitantes a possibilidade
de apresentar suas propostas excluindo o preço correspondente ao motor que
atende à fase P-7.
12. O acolhimento do pedido da apelante implicaria favorecê-la em flagrante
desrespeito ao princípio da isonomia. Afinal, não é possível desobriga-la
de observar requisito imposto a todos os demais licitantes e que certamente
influenciou na composição de suas propostas de preços. Conforme informado
pela consultoria jurídica da INFRAERO, no parecer nº 799/DCJN/2012
(fls. 1840/1846), o motor ambientalmente correto, exigido pelo termo de
referência anexo ao edital de concorrência, é mais caro do que o motor
ofertado pela apelante, influenciando significativamente na proposta de
preços.
13. O Poder Judiciário não pode se sobrepor à Administração para promover
mudança de critérios previamente designados em edital, cabendo-lhe apenas
aferir se as exigências constantes no edital estão em conformidade com
a legislação pertinente, bem como verificar a lisura do procedimento
licitatório.
14. De acordo com os itens 9.3 e 10.1 do termo de contrato, as penas foram
aplicadas de acordo com previsão contratual e legal (artigo 87 da Lei
nº 8.666/93). Também não houve manifesta desproporcionalidade das penas
discutidas, além de terem sido observadas as garantias do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo,
tendo havido notificação da apelante, inclusive, com a interposição de
recurso administrativo.
15. A Lei nº 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos
da Administração Pública, em seu artigo 87, dispõe sobre a possibilidade
de aplicação das penalidades previstas no contrato.
16. Quanto à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato,
a teor da cláusula 9, subitem 9.3.1, do instrumento contratual (com igual
previsão no edital da concorrência pública, fl. 216), constituía
motivo suficiente para a sua aplicação na hipótese de a contratada
"rescindir injustificadamente este Contrato ou entregar os equipamentos com
especificações técnicas inferior à proposta" (fl. 68). Ato contínuo, a
cláusula 10 estabelece que a inexecução total ou parcial do contrato dará
ensejo à sua rescisão, pela parte inocente, e acarretará as consequências
previstas no contrato e na legislação pertinente (fl. 70).
17. Verificada a hipótese de rescisão unilateral da avença decorrem
inexoravelmente as penalidades supra, as quais, frise-se, encontram previsão
expressa no art. 87, incisos II e II, da Lei nº 8.666/93.
18. Por conseguinte, igualmente irreparável a sentença quanto ao pleito
formulado em sede de reconvenção, impondo-se a condenação da apelante
ao pagamento da multa por descumprimento contratual.
19. Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2068587
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED RES-403 ANO-2008 ITE-2.3
CONAMA
LEG-FED PRC-530 ANO-2012
INFRAERO
***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES
LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-3 ART-87 INC-2
LEG-FED PRC-799 ANO-2012
INFRAERO
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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