main-banner

Jurisprudência


TRF3 0009184-27.2010.4.03.6105 00091842720104036105

Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A presente ação foi ajuizada objetivando o reconhecimento do direito da autora à aplicação de correção monetária plena, bem como de juros devidos sobre valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS, relativamente ao período de 1988 a 1993. 2 - Inicialmente cumpre mencionar que a Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, instituiu o denominado empréstimo compulsório incidente sobre a tarifa de energia elétrica a favor da Eletrobrás, bem como a forma de devolução ao consumidor. A Lei nº 4.156/62 dispôs, ainda, no art. 4º, § 3º, acerca da responsabilidade solidária da UNIÃO, em qualquer hipótese, pelo valor nominal dos títulos de que trata o aludido dispositivo legal. Nesse sentido a Primeira Seção do E. STJ decidiu, sob a sistemática de Recurso Repetitivo (art. 543-C do CPC), no julgamento do REsp nº 1145146/RS, de Relatoria do Ministro Luiz Fux (DJe de 01/02/2010). Desse modo, é assegurada a responsabilidade solidária da União, em qualquer hipótese, pelo valor nominal dos títulos de que trata esse artigo, podendo a autora eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo da demanda, podendo exigir e receber de um ou de outro, parcial ou totalmente, a dívida comum. 3 - As "obrigações ao portador", representativas dos empréstimos compulsórios cobrados sobre o consumo de energia elétrica, foram inicialmente colocadas em circulação para serem resgatadas no prazo de 10 anos (art. 4º da Lei nº 4.156/62) e, no que alude às emitidas a partir de 1967, tal prazo foi dilatado para 20 anos, sendo o percentual de juros fixado em 6% (seis por cento) ao ano (Lei nº 5.073/66). Vale salientar que o Decreto-Lei nº 1.512/76 estabeleceu que, mediante deliberação da Assembleia Geral da Eletrobrás (AGE), os créditos relativos a tais obrigações poderiam, no vencimento ou antecipadamente, ser convertidos em ações preferenciais do capital da empresa. Tratando-se, portanto, de crédito oponível em face da União, no que se refere ao prazo prescricional para sua cobrança aplica-se a regra veiculada no Decreto nº 20.910/32, qual seja, o prazo de cinco anos contados da data convencionada para o seu resgate. 4 - Na ação em comento, o recolhimento em discussão compreende o período de 1988 a 1993, relativo à 3ª conversão de créditos em ações preferenciais, realizado por meio da 143ª Assembleia Geral Extraordinária da Eletrobrás. 5 - Insta mencionar, conforme entendimento firmado pelo E. STJ, não ser razoável exigir do contribuinte que guarde todas as suas contas mensais de energia elétrica a fim de calcular o quantum devido, mormente considerando que nessas ações são questionados valores referentes a quase quinze anos - normalmente valores relativos aos recolhimentos efetuados entre 1977 e 1993, correspondentes às 72ª, 82ª e 143ª Assembleias Gerais Extraordinárias da Eletrobrás, que homologaram respectivamente a 1ª, a 2ª e a 3ª conversões dos créditos em ações preferenciais, cabendo, em fase de liquidação de sentença, que seja determinado à Eletrobrás a exibição da documentação adequada para que sejam efetuados corretamente os cálculos dos valores devidos em razão da correção monetária dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório (Precedentes do E.STJ; v.g. REsp nº 674132/RS). 6 - Ademais, entende a jurisprudência do E. STJ que basta a comprovação da qualidade ou condição de contribuinte do empréstimo compulsório de energia elétrica para que a requerente faça jus à restituição, o que restou comprovado no caso em tela mediante informação nos autos do Código de Identificação do Contribuinte do Empréstimo Compulsório - CICE sob os nºs 5063529-8 e 5063530, sendo desnecessária, no âmbito do processo de conhecimento, até mesmo a juntada dos comprovantes de recolhimento do aludido tributo. Ademais, a matéria em discussão é eminentemente de direito, não comportando dilação probatória. 7 - Vale salientar que o resgate dos referidos títulos é regido por regras próprias, sendo que no caso em discussão o prazo para direito ao crédito referente ao período de 1988 a 1993, objeto da 3ª conversão, deve ser contado considerando como termo inicial a data da 143ª AGE (Assembleia Geral Extraordinária), realizada em 30/06/2005, pela ELETROBRÁS, na qual foi homologada a 3ª conversão em ações de crédito de empréstimo compulsório constituído nos anos de 1988 a 1993. Assim, estão incluídos na 3ª conversão os pagamentos efetuados a partir do ano de 1987. Destaque-se, portanto, que é de cinco anos o prazo para cobrança de diferenças de correção monetária e de juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS, sendo que a contagem deve levar em consideração que o termo inicial surge com o nascimento da pretensão, assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. 8 - Por sua vez, tendo sido a presente ação proposta em 29/06/2010, não há de se falar em prescrição do direito da autora à cobrança, porquanto ajuizada a demanda dentro do quinquênio legal previsto no Decreto nº 29.910/32, considerando que as obrigações ao portador têm natureza de obrigações administrativas (Precedente do E. STJ no REsp 1050199). 9 - Por conseguinte, os valores compulsoriamente recolhidos pela autora devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subsequente (Precedentes do E. S.T.J., em sede de Recurso Repetitivo - REsp nº 1028592/RS). Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do E. STJ, não importando em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64, sendo os valores atualizados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 267/2013. 10 - Outrossim, são devidos os juros remuneratórios sobre a diferença de correção monetária, esses calculados a partir do recolhimento, de 6% ao ano (art. 2° do Decreto-Lei 1.512/76) sobre o saldo integral apurado, devido e corrigido, bem como são cabíveis juros de mora na forma explicitada no v. acórdão supramencionado do E. STJ (REsp nº 1003955). 11 - Apelação não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 16/02/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1991123
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-4156 ANO-1962 ART-4 PAR-3 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C LEG-FED LEI-5073 ANO-1966 LEG-FED DEL-1512 ANO-1976 ART-2 LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 LEG-FED LEI-4357 ANO-1964 ART-3 ***** MCR-10 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF LEG-FED RCJF-134 ANO-2010 ***** MCR-13 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF LEG-FED RCJF-267 ANO-2013
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão