TRF3 0009184-37.2013.4.03.6100 00091843720134036100
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. AFASTADA. CONCURSO PÚBLICO. PETROBRÁS. EDITAL Nº 01-
PETROBRÁS/PSP- RH 1/2012. CANDIDATA BACHAREL EM ADMINISTRAÇÃO DE
EMPRESAS. APROVADA NO CERTAME. FORMAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL
(NÍVEL MÉDIO) OBSTADO O PROSSEGUIMENTO NO PROCESSO DE SELEÇÃO PELA
IMPETRADA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO e REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. SENTENÇA
MANTIDA.
1.Em se tratando de necessidade de realização de concurso público,
decorrentes dos princípios inerente à administração pública, não poderá
ser considerado ato de gestão ou discricionário, porquanto as sociedades de
economia mista, pertencem à Administração Indireta, nos termos da alínea
"c", inciso II, artigo 4º do Decreto-Lei 200/67. Portanto, sendo a impetrada
integrante da administração indireta, enquanto parte do Poder Público,
pratica ato de autoridade passível de exame em mandado de segurança.
2. Agravo retido não conhecido vez que não reiterado nas razões de
apelação.
3. Consolidado o entendimento jurisprudencial, no sentido de se reconhecer
o requisito da escolaridade em concurso público, quando o candidato possui
formação de nível superior à exigida no edital.
4. Afigura-se preenchido o requisito de qualificação e conhecimento
técnico de profissional habilitado à atribuição do cargo previsto no
edital, o prosseguimento no certame é medida que se impõe. Além do que,
tal posicionamento não afronta aos princípios da legalidade, da isonomia
e da vinculação do edital, possibilitando privilegiar aos princípios da
razoabilidade e da eficiência.
5. Preliminar rejeitada. Agravo retido não conhecido. Apelação e Remessa
oficial improvidas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. AFASTADA. CONCURSO PÚBLICO. PETROBRÁS. EDITAL Nº 01-
PETROBRÁS/PSP- RH 1/2012. CANDIDATA BACHAREL EM ADMINISTRAÇÃO DE
EMPRESAS. APROVADA NO CERTAME. FORMAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL
(NÍVEL MÉDIO) OBSTADO O PROSSEGUIMENTO NO PROCESSO DE SELEÇÃO PELA
IMPETRADA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO e REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. SENTENÇA
MANTIDA.
1.Em se tratando de necessidade de realização de concurso público,
decorrentes dos princípios inerente à administração pública, não poderá
ser considerado ato de gestão ou discricionário, porquanto as sociedades de
economia mista, pertencem à Administração Indireta, nos termos da alínea
"c", inciso II, artigo 4º do Decreto-Lei 200/67. Portanto, sendo a impetrada
integrante da administração indireta, enquanto parte do Poder Público,
pratica ato de autoridade passível de exame em mandado de segurança.
2. Agravo retido não conhecido vez que não reiterado nas razões de
apelação.
3. Consolidado o entendimento jurisprudencial, no sentido de se reconhecer
o requisito da escolaridade em concurso público, quando o candidato possui
formação de nível superior à exigida no edital.
4. Afigura-se preenchido o requisito de qualificação e conhecimento
técnico de profissional habilitado à atribuição do cargo previsto no
edital, o prosseguimento no certame é medida que se impõe. Além do que,
tal posicionamento não afronta aos princípios da legalidade, da isonomia
e da vinculação do edital, possibilitando privilegiar aos princípios da
razoabilidade e da eficiência.
5. Preliminar rejeitada. Agravo retido não conhecido. Apelação e Remessa
oficial improvidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar, não conhecer do agravo retido e negar
provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
16/11/2016
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 347178
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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