TRF3 0009186-66.2016.4.03.0000 00091866620164030000
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES
NÃO CABIMENTO E DECADÊNCIA REJEITADAS. VIOLAÇÃO DE
LEI. INOCORRÊNCIA. ASTREINTE. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA
DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Pretende a parte autora desconstituir a r. decisão interlocutória,
proferida em exceção de pré-executividade, que excluiu do quantum debeatur
a multa diária por atraso na implantação da tutela antecipada.
2. A despeito da literalidade da norma contida no caput do artigo 485 do
CPC/73, jurisprudência e doutrina, de forma tranquila, passaram a admitir
a propositura de ação rescisória em face de sentença, acórdão ou mesmo
decisão interlocutória que tenha analisado questão processual de mérito.
3. Atualmente, consagrando o panorama que já vinha se delineando, o Novo CPC
corrigiu a redação do antigo artigo, para estabelecer que qualquer decisão
de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando incorrer nas
hipóteses arroladas. E foi além, ao possibilitar a rescisão de decisões
que, embora não sejam de mérito, impeçam nova propositura da demanda;
ou admissibilidade do recurso correspondente (artigo 966, §2º, incisos I
e II, do CPC/2015).
4. Assim, tanto na vigência do código pretérito, quanto no atual, cabível
se afigura a propositura da presente ação rescisória.
5. A decisão interlocutória que, no curso da fase de cumprimento do julgado,
eximiu o INSS da multa, emprestou caráter de definitividade à questão,
assumindo, dessarte, característica de julgamento de mérito.
6. Nos termos da Súmula n. 401 do e. STJ e da atual redação do Código
de Processo Civil/2015, resta afastada a presença da decadência.
7. Quanto ao mérito, a parte autora alega que a decisão hostilizada
violou norma jurídica ao suprimir o valor das multas cominadas ao INSS,
por entender inexistente mora injustificada e resistência no cumprimento
da decisão judicial.
8. Nos termos do artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil/73 (que
corresponde ao atual artigo 537 do CPC/2015), é facultado ao Juiz aplicar
multa cominatória para compelir o réu a cumprir a obrigação determinada
na decisão.
9. Essa multa, também denominada astreintes, não tem caráter de sanção;
visa à coerção psicológica para o cumprimento da obrigação. A Lei
Processual Civil é clara ao prescrever que a multa cominatória não consiste
em indenização. Reporta-se ao disposto no § 2º do artigo 461 do Código
de Processo Civil
10. Segundo a doutrina, não há caráter punitivo na cominação da multa,
servindo, apenas, como constrangimento à colaboração com a execução
das decisões liminares ou definitivas de conteúdo mandamental. Tanto que,
caso cumprida a ordem, deixa de ser devida.
11. É assente o entendimento no e. STJ de que a astreinte pode ser revista
a qualquer tempo pelo Juiz, inclusive de ofício, quando se modificar a
situação em que foi cominada.
12. Vale dizer, "tendo o julgador a discricionariedade em aplicar o ato
intimidatório ao devedor, nos casos em que vislumbrar a necessidade
dessa coerção para se alcançar a tutela específica, poderá, também,
revogá-la quando ela for desnecessária" (STJ, Resp. Nº 1.019.455 -
MT, processo n. 2007/0288196-5, rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma,
j. 18/10/2011, Dje 15/12/2011).
13. No presente caso, a decisão atacada eximiu o INSS do pagamento da multa,
pois entendeu que não houve deliberado descumprimento da ordem judicial,
mas sim a impossibilidade material de fazê-lo, sem a retificação do
CPF da autora. Ao final das contas, assim que o INSS recebeu a notícia da
regularização cadastral, implantou o benefício.
14. Nesse diapasão, não há se falar em violação de lei/norma jurídica. A
prestação jurisdicional foi entregue de acordo com uma das soluções
possíveis para a situação fática apresentada, à luz da legislação de
regência.
15. Em nome da segurança jurídica, não se pode rescindir uma decisão,
acobertada pelo manto da coisa julgada, por mero inconformismo das
partes. Ainda que houvesse adoção da interpretação menos comum, tal
circunstância não constituiria vício capaz de desconstituir o julgado.
16. Preliminares rejeitadas. Improcedência da ação rescisória.
17. Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários
de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, cuja exigibilidade
fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código,
por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES
NÃO CABIMENTO E DECADÊNCIA REJEITADAS. VIOLAÇÃO DE
LEI. INOCORRÊNCIA. ASTREINTE. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA
DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Pretende a parte autora desconstituir a r. decisão interlocutória,
proferida em exceção de pré-executividade, que excluiu do quantum debeatur
a multa diária por atraso na implantação da tutela antecipada.
2. A despeito da literalidade da norma contida no caput do artigo 485 do
CPC/73, jurisprudência e doutrina, de forma tranquila, passaram a admitir
a propositura de ação rescisória em face de sentença, acórdão ou mesmo
decisão interlocutória que tenha analisado questão processual de mérito.
3. Atualmente, consagrando o panorama que já vinha se delineando, o Novo CPC
corrigiu a redação do antigo artigo, para estabelecer que qualquer decisão
de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando incorrer nas
hipóteses arroladas. E foi além, ao possibilitar a rescisão de decisões
que, embora não sejam de mérito, impeçam nova propositura da demanda;
ou admissibilidade do recurso correspondente (artigo 966, §2º, incisos I
e II, do CPC/2015).
4. Assim, tanto na vigência do código pretérito, quanto no atual, cabível
se afigura a propositura da presente ação rescisória.
5. A decisão interlocutória que, no curso da fase de cumprimento do julgado,
eximiu o INSS da multa, emprestou caráter de definitividade à questão,
assumindo, dessarte, característica de julgamento de mérito.
6. Nos termos da Súmula n. 401 do e. STJ e da atual redação do Código
de Processo Civil/2015, resta afastada a presença da decadência.
7. Quanto ao mérito, a parte autora alega que a decisão hostilizada
violou norma jurídica ao suprimir o valor das multas cominadas ao INSS,
por entender inexistente mora injustificada e resistência no cumprimento
da decisão judicial.
8. Nos termos do artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil/73 (que
corresponde ao atual artigo 537 do CPC/2015), é facultado ao Juiz aplicar
multa cominatória para compelir o réu a cumprir a obrigação determinada
na decisão.
9. Essa multa, também denominada astreintes, não tem caráter de sanção;
visa à coerção psicológica para o cumprimento da obrigação. A Lei
Processual Civil é clara ao prescrever que a multa cominatória não consiste
em indenização. Reporta-se ao disposto no § 2º do artigo 461 do Código
de Processo Civil
10. Segundo a doutrina, não há caráter punitivo na cominação da multa,
servindo, apenas, como constrangimento à colaboração com a execução
das decisões liminares ou definitivas de conteúdo mandamental. Tanto que,
caso cumprida a ordem, deixa de ser devida.
11. É assente o entendimento no e. STJ de que a astreinte pode ser revista
a qualquer tempo pelo Juiz, inclusive de ofício, quando se modificar a
situação em que foi cominada.
12. Vale dizer, "tendo o julgador a discricionariedade em aplicar o ato
intimidatório ao devedor, nos casos em que vislumbrar a necessidade
dessa coerção para se alcançar a tutela específica, poderá, também,
revogá-la quando ela for desnecessária" (STJ, Resp. Nº 1.019.455 -
MT, processo n. 2007/0288196-5, rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma,
j. 18/10/2011, Dje 15/12/2011).
13. No presente caso, a decisão atacada eximiu o INSS do pagamento da multa,
pois entendeu que não houve deliberado descumprimento da ordem judicial,
mas sim a impossibilidade material de fazê-lo, sem a retificação do
CPF da autora. Ao final das contas, assim que o INSS recebeu a notícia da
regularização cadastral, implantou o benefício.
14. Nesse diapasão, não há se falar em violação de lei/norma jurídica. A
prestação jurisdicional foi entregue de acordo com uma das soluções
possíveis para a situação fática apresentada, à luz da legislação de
regência.
15. Em nome da segurança jurídica, não se pode rescindir uma decisão,
acobertada pelo manto da coisa julgada, por mero inconformismo das
partes. Ainda que houvesse adoção da interpretação menos comum, tal
circunstância não constituiria vício capaz de desconstituir o julgado.
16. Preliminares rejeitadas. Improcedência da ação rescisória.
17. Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários
de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, cuja exigibilidade
fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código,
por ser beneficiária da justiça gratuita.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, quanto ao mérito, julgar
improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/01/2017
Data da Publicação
:
03/02/2017
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11156
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-461 PAR-2 PAR-4 ART-485
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-4 INC-3 ART-98 PAR-3 ART-966 PAR-2
INC-1 INC-2 ART-537
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-401
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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