TRF3 0009186-71.2013.4.03.0000 00091867120134030000
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-1 DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. BEM JURÍDICO TUTELADO. CARÁTER
SUPRAINDIVIDUAL. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. JURIDPRUDÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Cabível a aplicação do princípio da insignificância quando for
possível verificar, no tocante à conduta praticada pelo agente, uma
ofensividade mínima, considerando-se para tanto que a ação, embora
tipificada criminalmente, não representa perigo social e possui, também,
irrelevante grau de reprovabilidade, em virtude de o comportamento levado
a cabo pelo suposto autor não importar dano expressivo ao bem jurídico
tutelado pela norma penal, permitindo admitir-se a existência do chamado
crime de bagatela por não conter cunho criminal relevante.
2. O E. Supremo Tribunal Federal tem consolidado o entendimento acerca da
aplicação deste princípio, de modo a tornar atípica a conduta, desde que
verificados, de forma concomitante, os seguintes requisitos objetivos: mínima
ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação;
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da
lesão jurídica provocada (1ª Turma, RHC nº 116.197/MS, Relator Min. Luiz
Fux, DJe 27/06/2013 e 2ª Turma, HC nº 84.412/SP, Relator Ministro Celso
de Mello, j. em 19/10/2004).
3. Na hipótese do delito de apropriação indébita previdenciária, de
acordo com posicionamento da Suprema Corte, não há falar-se em reduzido
grau de reprovabilidade da conduta daquele que deixa de efetuar o repasse
das contribuições previdenciárias descontadas dos contribuintes, visto
que o crime em comento atinge bem jurídico de caráter supraindividual,
qual seja, o patrimônio da Previdência Social ou sua subsistência
financeira. Precedentes.
4. O preceito legal inserto no art. 168-A, do Código Penal visa tutelar,
além do patrimônio público, os interesses da Previdência Social no
que tange à arrecadação das contribuições previdenciárias, a fim de
garantir o custeio e manutenção do sistema de aposentadorias e demais
benefícios instituídos pelas leis de regência. Além disso, a relevância
do bem jurídico protegido pelo dispositivo em questão decorre da própria
destinação constitucional das contribuições previdenciárias, qual seja,
manter a Seguridade Social, com reflexos nos direitos relativos à saúde,
previdência e assistência social (art. 194, caput, da CF).
5. Tendo em vista os interesses públicos envolvidos na Previdência
Social, nos moldes da orientação pretoriana, entendo que não há como
se considerar a conduta daquele que deixa de repassar as contribuições
previdenciárias descontadas na folha de pagamento dos contribuintes, como
de reduzida reprovabilidade, dada a relevância do em jurídico lesado,
e o dano social evidente.
6. Orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, que, diversamente
do posicionamento do Pretório Excelso, vem admitindo a aplicação do
princípio da insignificância aos crimes de apropriação indébita e
sonegação previdenciária, ao fundamento de que, tendo a Lei nº 11.457/07
considerado os débitos de contribuição previdenciária como dívida da
União, conferiu-lhes tratamento semelhante àquele dado aos créditos
tributários e, assim, não haveria porque distinguir, na esfera penal,
os delitos citados dos crimes de descaminho, para efeitos de aplicação
do princípio em tela, desde que o débito consolidado não ultrapasse o
limite monetário previsto no art. 20 da 10.522/2002 (R$ 10.000,00), sendo
inaplicável, contudo, a majoração trazida pela Portaria nº 75/2012,
do Ministério da Fazenda (R$ 20.000,00), por não possuir força legal.
7. Na espécie, ainda que se tenha em vista o entendimento sufragado pelo
C. STJ, inaplicável o princípio da insignificância de modo a considerar
atípica a conduta imputada à parte autora, uma vez que o valor consolidado do
remanescente das contribuições previdenciárias não recolhidas aos cofres
da Previdência Social, nas competências de 11/2004 a 09/2005, atingiu o
montante de R$ 10.600,90 (dez mil e seiscentos reais e noventa centavos),
superando, portanto o patamar previsto na Lei nº 10.522/02.
8. Revisão criminal improcedente.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-1 DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. BEM JURÍDICO TUTELADO. CARÁTER
SUPRAINDIVIDUAL. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. JURIDPRUDÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Cabível a aplicação do princípio da insignificância quando for
possível verificar, no tocante à conduta praticada pelo agente, uma
ofensividade mínima, considerando-se para tanto que a ação, embora
tipificada criminalmente, não representa perigo social e possui, também,
irrelevante grau de reprovabilidade, em virtude de o comportamento levado
a cabo pelo suposto autor não importar dano expressivo ao bem jurídico
tutelado pela norma penal, permitindo admitir-se a existência do chamado
crime de bagatela por não conter cunho criminal relevante.
2. O E. Supremo Tribunal Federal tem consolidado o entendimento acerca da
aplicação deste princípio, de modo a tornar atípica a conduta, desde que
verificados, de forma concomitante, os seguintes requisitos objetivos: mínima
ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação;
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da
lesão jurídica provocada (1ª Turma, RHC nº 116.197/MS, Relator Min. Luiz
Fux, DJe 27/06/2013 e 2ª Turma, HC nº 84.412/SP, Relator Ministro Celso
de Mello, j. em 19/10/2004).
3. Na hipótese do delito de apropriação indébita previdenciária, de
acordo com posicionamento da Suprema Corte, não há falar-se em reduzido
grau de reprovabilidade da conduta daquele que deixa de efetuar o repasse
das contribuições previdenciárias descontadas dos contribuintes, visto
que o crime em comento atinge bem jurídico de caráter supraindividual,
qual seja, o patrimônio da Previdência Social ou sua subsistência
financeira. Precedentes.
4. O preceito legal inserto no art. 168-A, do Código Penal visa tutelar,
além do patrimônio público, os interesses da Previdência Social no
que tange à arrecadação das contribuições previdenciárias, a fim de
garantir o custeio e manutenção do sistema de aposentadorias e demais
benefícios instituídos pelas leis de regência. Além disso, a relevância
do bem jurídico protegido pelo dispositivo em questão decorre da própria
destinação constitucional das contribuições previdenciárias, qual seja,
manter a Seguridade Social, com reflexos nos direitos relativos à saúde,
previdência e assistência social (art. 194, caput, da CF).
5. Tendo em vista os interesses públicos envolvidos na Previdência
Social, nos moldes da orientação pretoriana, entendo que não há como
se considerar a conduta daquele que deixa de repassar as contribuições
previdenciárias descontadas na folha de pagamento dos contribuintes, como
de reduzida reprovabilidade, dada a relevância do em jurídico lesado,
e o dano social evidente.
6. Orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, que, diversamente
do posicionamento do Pretório Excelso, vem admitindo a aplicação do
princípio da insignificância aos crimes de apropriação indébita e
sonegação previdenciária, ao fundamento de que, tendo a Lei nº 11.457/07
considerado os débitos de contribuição previdenciária como dívida da
União, conferiu-lhes tratamento semelhante àquele dado aos créditos
tributários e, assim, não haveria porque distinguir, na esfera penal,
os delitos citados dos crimes de descaminho, para efeitos de aplicação
do princípio em tela, desde que o débito consolidado não ultrapasse o
limite monetário previsto no art. 20 da 10.522/2002 (R$ 10.000,00), sendo
inaplicável, contudo, a majoração trazida pela Portaria nº 75/2012,
do Ministério da Fazenda (R$ 20.000,00), por não possuir força legal.
7. Na espécie, ainda que se tenha em vista o entendimento sufragado pelo
C. STJ, inaplicável o princípio da insignificância de modo a considerar
atípica a conduta imputada à parte autora, uma vez que o valor consolidado do
remanescente das contribuições previdenciárias não recolhidas aos cofres
da Previdência Social, nas competências de 11/2004 a 09/2005, atingiu o
montante de R$ 10.600,90 (dez mil e seiscentos reais e noventa centavos),
superando, portanto o patamar previsto na Lei nº 10.522/02.
8. Revisão criminal improcedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, julgar improcedente a presente revisão criminal, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/07/2016
Data da Publicação
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
RvC - REVISÃO CRIMINAL - 964
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2016
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