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Jurisprudência


TRF3 0009192-12.2012.4.03.6112 00091921220124036112

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. I - O tempo de aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado à conta de dotações da União, mediante auxílios financeiros que se revertiam em forma de alimentação, fardamento e material escolar, é de ser computado, para fins previdenciários, como tempo de serviço público, de acordo com enunciado da Súmula TCU nº 96: "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida como execução de encomenda para terceiros." (DOU, 03.01.95). II - Contudo, no caso dos autos, não foi demonstrado o recebimento de remuneração por parte do autor. III - Com efeito, consta dos autos certidões expedidas pelos Centro Paula Souza "Dona Sebastiana de Barros", e "Deputado Paulo Ornellas Carvalho de Barros", afiançando que o autor frequentou as referidas escolas nos períodos de 01/03/1969 a 06/12/1971, e 1972 a 1974 (fls. 48/50), porém tais documentos não trazem qualquer informação acerca da existência de remuneração. IV - Ademais, o próprio autor, em seu depoimento pessoal (mídia digital, fl. 123), reconheceu que não recebia remuneração pelas atividades que praticava, e que os alimentos produzidos pelos alunos nas escolas se destinavam à própria subsistência, e não para terceiros. V- As testemunhas ouvidas (mídia digital, fl. 123) prestaram depoimento apenas quanto ao trabalho exercido pelo autor na ETEC "Dona Sebastiana de Barros", e também afirmaram que não receberam qualquer espécie de remuneração em pecúnia" VI - Desse modo, não comprovada a existência de remuneração, não há como se reconhecer o tempo de serviço como aluno - aprendiz. VII - Apelação da parte autora improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/05/2018
Data da Publicação : 14/05/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2099317
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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