TRF3 0009192-12.2012.4.03.6112 00091921220124036112
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
I - O tempo de aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado
à conta de dotações da União, mediante auxílios financeiros que se
revertiam em forma de alimentação, fardamento e material escolar, é de ser
computado, para fins previdenciários, como tempo de serviço público, de
acordo com enunciado da Súmula TCU nº 96: "Conta-se para todos os efeitos,
como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade
de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada
retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal,
o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de
renda auferida como execução de encomenda para terceiros." (DOU, 03.01.95).
II - Contudo, no caso dos autos, não foi demonstrado o recebimento de
remuneração por parte do autor.
III - Com efeito, consta dos autos certidões expedidas pelos Centro Paula
Souza "Dona Sebastiana de Barros", e "Deputado Paulo Ornellas Carvalho de
Barros", afiançando que o autor frequentou as referidas escolas nos períodos
de 01/03/1969 a 06/12/1971, e 1972 a 1974 (fls. 48/50), porém tais documentos
não trazem qualquer informação acerca da existência de remuneração.
IV - Ademais, o próprio autor, em seu depoimento pessoal (mídia digital,
fl. 123), reconheceu que não recebia remuneração pelas atividades
que praticava, e que os alimentos produzidos pelos alunos nas escolas se
destinavam à própria subsistência, e não para terceiros.
V- As testemunhas ouvidas (mídia digital, fl. 123) prestaram depoimento apenas
quanto ao trabalho exercido pelo autor na ETEC "Dona Sebastiana de Barros",
e também afirmaram que não receberam qualquer espécie de remuneração
em pecúnia"
VI - Desse modo, não comprovada a existência de remuneração, não há
como se reconhecer o tempo de serviço como aluno - aprendiz.
VII - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
I - O tempo de aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado
à conta de dotações da União, mediante auxílios financeiros que se
revertiam em forma de alimentação, fardamento e material escolar, é de ser
computado, para fins previdenciários, como tempo de serviço público, de
acordo com enunciado da Súmula TCU nº 96: "Conta-se para todos os efeitos,
como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade
de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada
retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal,
o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de
renda auferida como execução de encomenda para terceiros." (DOU, 03.01.95).
II - Contudo, no caso dos autos, não foi demonstrado o recebimento de
remuneração por parte do autor.
III - Com efeito, consta dos autos certidões expedidas pelos Centro Paula
Souza "Dona Sebastiana de Barros", e "Deputado Paulo Ornellas Carvalho de
Barros", afiançando que o autor frequentou as referidas escolas nos períodos
de 01/03/1969 a 06/12/1971, e 1972 a 1974 (fls. 48/50), porém tais documentos
não trazem qualquer informação acerca da existência de remuneração.
IV - Ademais, o próprio autor, em seu depoimento pessoal (mídia digital,
fl. 123), reconheceu que não recebia remuneração pelas atividades
que praticava, e que os alimentos produzidos pelos alunos nas escolas se
destinavam à própria subsistência, e não para terceiros.
V- As testemunhas ouvidas (mídia digital, fl. 123) prestaram depoimento apenas
quanto ao trabalho exercido pelo autor na ETEC "Dona Sebastiana de Barros",
e também afirmaram que não receberam qualquer espécie de remuneração
em pecúnia"
VI - Desse modo, não comprovada a existência de remuneração, não há
como se reconhecer o tempo de serviço como aluno - aprendiz.
VII - Apelação da parte autora improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento a apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2099317
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão