TRF3 0009193-41.2013.4.03.6183 00091934120134036183
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RECÁLCULO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. MANUTENÇÃO DA ESPÉCIE DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA:
MAIS VANTAJOSO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. ART. 85, CAPUT, E §§ 1º
E11º, DO NOVO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Quando da propositura da ação de conhecimento, o segurado requereu o
enquadramento e a conversão de tempo especial em comum, dos períodos
elencados na exordial do processo, a que foi julgado parcialmente
procedente. Com isso, resta insubsistente o pedido de substituição da
aposentadoria por tempo de contribuição administrativa por aposentadoria
especial, com exclusão do fator previdenciário no recálculo da
aposentadoria, matéria diversa do pedido deduzido na exordial do processo
de conhecimento, e, portanto, estranha ao decisum.
- A sentença prolatada em primeira instância elegeu a sistemática de
apuração da RMI, segundo a regra anterior à Emenda Constitucional n. 20/98,
com contagem de tempo até 15/12/1998, ficando mantida a aposentadoria por
tempo de contribuição proporcional, embora com coeficiente de cálculo de
82%, em detrimento do benefício administrativo (70%), o que foi confirmado
pelo v. acórdão, que se limitou a fixar os parâmetros para apuração
dos acessórios da condenação.
- Nesse contexto, dúvidas não há de que a aposentadoria proporcional por
tempo de serviço/contribuição, embora concedida desde a DER (8/5/2003),
deve ser apurada pelas regras anteriores à EC n. 20/98.
- Vantagem da aposentadoria administrativa em relação à aposentadoria
judicial, pois aquela foi apurada mediante a atualização direta para a DER
do benefício. O INSS confundiu termo a quo para o pagamento do benefício
(DER) com a respectiva data de início (DIB), esta última vinculada à
sistemática de cálculo prevista na legislação vigente, sob a qual ocorreu o
cumprimento dos requisitos para aposentadoria, na forma dos artigos 53, inciso
II, 28 e 29 da Lei 8.213/91 (redação original), validada pelo decisum.
- Admitir a apuração de diferenças, com manutenção do equívoco
administrativo quando da concessão, equivale ao descumprimento do decisum,
o qual determinou que o benefício fosse recalculado, segundo a sistemática
anterior à Emenda Constitucional n. 20/1998, com incidência do coeficiente
de cálculo majorado pelo reconhecimento da especialidade do período nele
reconhecida.
- Desse modo, a apuração de diferenças, como fez o embargado em seus
cálculos, atua na contramão do decisum, a configurar erro material
(inclusão de parcelas indevidas). Ocorrência de preclusão lógica.
- Impossibilidade de majoração dos honorários de advogado em instância
recursal (art. 85, §§1º e 11º), conforme Enunciado Administrativo nº
7 do STJ.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RECÁLCULO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. MANUTENÇÃO DA ESPÉCIE DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA:
MAIS VANTAJOSO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. ART. 85, CAPUT, E §§ 1º
E11º, DO NOVO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Quando da propositura da ação de conhecimento, o segurado requereu o
enquadramento e a conversão de tempo especial em comum, dos períodos
elencados na exordial do processo, a que foi julgado parcialmente
procedente. Com isso, resta insubsistente o pedido de substituição da
aposentadoria por tempo de contribuição administrativa por aposentadoria
especial, com exclusão do fator previdenciário no recálculo da
aposentadoria, matéria diversa do pedido deduzido na exordial do processo
de conhecimento, e, portanto, estranha ao decisum.
- A sentença prolatada em primeira instância elegeu a sistemática de
apuração da RMI, segundo a regra anterior à Emenda Constitucional n. 20/98,
com contagem de tempo até 15/12/1998, ficando mantida a aposentadoria por
tempo de contribuição proporcional, embora com coeficiente de cálculo de
82%, em detrimento do benefício administrativo (70%), o que foi confirmado
pelo v. acórdão, que se limitou a fixar os parâmetros para apuração
dos acessórios da condenação.
- Nesse contexto, dúvidas não há de que a aposentadoria proporcional por
tempo de serviço/contribuição, embora concedida desde a DER (8/5/2003),
deve ser apurada pelas regras anteriores à EC n. 20/98.
- Vantagem da aposentadoria administrativa em relação à aposentadoria
judicial, pois aquela foi apurada mediante a atualização direta para a DER
do benefício. O INSS confundiu termo a quo para o pagamento do benefício
(DER) com a respectiva data de início (DIB), esta última vinculada à
sistemática de cálculo prevista na legislação vigente, sob a qual ocorreu o
cumprimento dos requisitos para aposentadoria, na forma dos artigos 53, inciso
II, 28 e 29 da Lei 8.213/91 (redação original), validada pelo decisum.
- Admitir a apuração de diferenças, com manutenção do equívoco
administrativo quando da concessão, equivale ao descumprimento do decisum,
o qual determinou que o benefício fosse recalculado, segundo a sistemática
anterior à Emenda Constitucional n. 20/1998, com incidência do coeficiente
de cálculo majorado pelo reconhecimento da especialidade do período nele
reconhecida.
- Desse modo, a apuração de diferenças, como fez o embargado em seus
cálculos, atua na contramão do decisum, a configurar erro material
(inclusão de parcelas indevidas). Ocorrência de preclusão lógica.
- Impossibilidade de majoração dos honorários de advogado em instância
recursal (art. 85, §§1º e 11º), conforme Enunciado Administrativo nº
7 do STJ.
- Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2017
Data da Publicação
:
13/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2087396
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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