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Jurisprudência


TRF3 0009194-32.2014.4.03.6105 00091943220144036105

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 297, §1º, DO CÓDIGO PENAL. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APOSIÇÃO DE ASSINATURA FALSA. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE FALSIDADE MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO DO §1º, DO ART. 297 DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 92, INC. I, ALÍNEA "B", DO CP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a adulteração nos documentos mencionados foi realizada mediante a aposição de assinaturas falsas, ou seja, os documentos não foram assinados por quem tinha poderes para assim proceder. Assim, nota-se que, o que se questiona, no caso, não é a veracidade da informação constante nos documentos, isto é, não é o seu conteúdo ideológico, mas sim as assinaturas apostas, as quais são imprescindíveis à formação daqueles, envolvendo, portanto, a forma. 2. Restou demonstrada a tipicidade dos fatos atribuídos a ré, já que o vício nos documentos é material, configurando o crime descrito no art. 297 do Código Penal. 3. A materialidade encontra-se consubstanciada no processo administrativo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e pelos depoimentos prestados pela apelada tanto na fase do Inquérito Policial quanto em sede judicial. 4. A autoria e dolo restaram comprovados nos autos. 5. O delito previsto no art. 297 do Código Penal não exige a ocorrência de prejuízo, sendo suficiente a possibilidade de dano. 6. Não se aplica o princípio da insignificância ao delito de falsidade de documento público, posto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal, é assente no sentido da impossibilidade de aplicação do mencionado princípio aos crimes contra a fé pública. 7. Reforma da reforma da r. sentença absolutória para condenar a ré pela prática do crime previsto no art. 297, §1º, do Código Penal. 8. Pena-base no mínimo legal. Atenuante da confissão espontânea. Aplicação da súmula 231 do STJ. Incidência Causa de aumento do §1º do art. 297 do Código Penal. 9. Regime de cumprimento da pena fixado no aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. 10. Pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária. 11. Não se aplica a perda do cargo público ao caso, nos termos do art. 92, I, alínea b, do Código Penal, posto que a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos. 12. Recurso parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da acusação, a fim de reformar a r. sentença absolutória, para condenar SOLANGE APARECIDA PONCIANO pela prática do crime previsto no art. 297, §1º, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) doa salário mínimo, pena corporal substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, e prestação pecuniária no montante de 02 (dois) salários mínimos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/05/2017
Data da Publicação : 16/05/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 70149
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-297 PAR-1 ART-92 INC-1 LET-B ART-33 PAR-2 LET-C ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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