TRF3 0009196-44.2010.4.03.6104 00091964420104036104
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDENTE. CONVERSÃO
DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
III- Não merece prosperar o pedido de conversão de atividade comum em
especial, tendo em vista que o requerimento de conversão da aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial deu-se na vigência da
Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91,
suprimindo a possibilidade de tal conversão.
IV- Com relação à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no
art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial deve ser fixado a partir da data da citação
(24/5/11 - fls. 83), uma vez que não há prova nos autos de que no processo
administrativo de revisão, requerido em 4/10/06, a documentação apresentada
comprovava a sujeição aos agentes nocivos. Somente com a juntada, nesta
ação judicial, dos PPPs (fls. 61/66), elaborados após o requerimento
administrativo, foi possível o reconhecimento de toda a atividade especial
e consequente concessão da aposentadoria especial.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDENTE. CONVERSÃO
DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
III- Não merece prosperar o pedido de conversão de atividade comum em
especial, tendo em vista que o requerimento de conversão da aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial deu-se na vigência da
Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91,
suprimindo a possibilidade de tal conversão.
IV- Com relação à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no
art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial deve ser fixado a partir da data da citação
(24/5/11 - fls. 83), uma vez que não há prova nos autos de que no processo
administrativo de revisão, requerido em 4/10/06, a documentação apresentada
comprovava a sujeição aos agentes nocivos. Somente com a juntada, nesta
ação judicial, dos PPPs (fls. 61/66), elaborados após o requerimento
administrativo, foi possível o reconhecimento de toda a atividade especial
e consequente concessão da aposentadoria especial.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e não conhecer da
remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1753576
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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